PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004739-11.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Embargante: MARCUS VINÍCIUS FERREIRA DA SILVA
Advogado: Dr. Herbeth Araújo de Oliveira (OAB nº 4875-B)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. INOVAÇÃO DE CARÁTER TEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. No que tange à tese relativa à tentativa, observa-se que a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Quanto à ausência de potencial lesivo da arma de fogo, constata-se que se trata de inovação recursal, insuscetível de ser apreciada, diante dos efeitos da preclusão.
4.Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCUS VINÍCIUS FERREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão que negou provimento à sua Apelação Criminal interposta, alegando, em síntese, contradição e obscuridade na decisão objurgada.
Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal acordou em “CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça”.
Em razões, o Embargante alega que o acórdão apresenta contradição, uma vez que o bem subtraído não saiu da esfera de segurança da vítima, não se consumando, razão pela qual vindica a aplicação da causa de diminuição relativa à tentativa.
Prossegue, suscitando obscuridade no julgado, pois não foi realizado Laudo de potencial lesividade da arma de fogo utilizada no crime.
Em contrarrazões, o Embargado argumenta que não se vislumbra nenhuma obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão, ou qualquer outro motivo idôneo que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em contradição. Um acórdão é contraditório quando contém afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em contradição, aduzindo que o bem subtraído não saiu da esfera de segurança da vítima, não se consumando, razão pela qual vindica a aplicação da causa de diminuição relativa à tentativa.
Considerando tais alegações, passa-se, primeiramente, ao exame do acórdão:
“A defesa requer a desclassificação do crime de roubo para tentativa.
A tentativa ocorre quando iniciada a execução do crime, essa não se consuma, por razões alheias à vontade do agente, conforme art. 14, II, do Código Penal.
Compulsando os autos, observa-se que o Apelante apontou a arma para a vítima, mandando-o descer de cima da moto, tendo esta entregue a moto com a chave na partida, momento em que saiu correndo, tendo o réu subido na moto e saído.
Observa-se que a conduta do acusado não foi interrompida por razões alheias à sua vontade. Na realidade, resta evidenciado a realização de todo o inter criminis, chegando até a etapa da consumação.
É importante destacar que a queda da moto ocorreu após a inversão da posse do bem subtraído, sendo irrelevante o período durante o qual a moto ficou na posse mansa e pacífica do Apelante.
Não é demais lembrar o preceituado na Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 582 do STJ, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada"
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. ROUBO CONSUMADO. SUBTRAÇÃO DE BENS. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA 443, STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a consumação do crime de roubo é suficiente que haja a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que esta não saia do campo de visão da vítima e se dê por instantes. 2. No caso, inexiste dúvida quanto à ocorrência de roubo na sua forma consumada, vez que o assalto foi praticado, com a subtração do bem da vítima, efetivado o crime com a inversão da posse da res furtiva, a qual não se deu por longo decurso de tempo, face a captura do indivíduo por policiais militares quando circulava na motocicleta roubada. 3. Quanto à majorante de emprego de arma de fogo, entendo que o MM. Juiz se excedeu no acréscimo realizado sem que justificasse o aumento na fração de 2/3, razão pela qual procedi sua readequação. 4. Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação crime nº 0221057-50.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de julho de 2021. PRESIDENTE E RELATOR (Relator (a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara Criminal; Data do julgamento: 20/07/2021; Data de registro: 20/07/2021)
Assim, bastando apenas a inversão da posse da res furtiva, não sendo necessária que esta seja mansa e pacífica, fica caracterizada a consumação do crime de roubo, vez que o apelante percorreu todo o inter criminis.
Portanto, não assiste razão à defesa”.
O trecho acima revela que a conduta do acusado não foi interrompida por razões alheias à sua vontade, circunstância fundamental para o reconhecimento da tentativa. Na realidade, restou demonstrada a realização de todo o inter criminis, tendo o acusado chegado até a etapa da consumação do delito.
Ora, a queda da moto ocorreu após a inversão da posse do bem subtraído, sendo irrelevante o período durante o qual a moto ficou na posse mansa e pacífica do Apelante.
Como bem delimita a Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça: "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada"
Assim, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, conclui-se que houve a consumação do delito, demonstrando-se, de forma clarividente, que é irrelevante o período durante o qual o réu permaneceu na posse do bem subtraído.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL # CPP. REDISCUSSÃO. 2) ADOÇÃO DE PREMISSAS A RESPEITO DA DISPONIBILIDADE DA MAGISTRADA INSTRUTORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA # STJ. 2.1) COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP. 2.2) PREJUÍZO ALEGADO GENERICAMENTE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal # CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC.
1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.
(…) (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)
PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.
2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.
(…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da contradição alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
No que tange à obscuridade alegada, é importante destacar que a tese relativa à ausência de laudo do potencial lesivo da arma de fogo não foi suscitada no recurso de apelação.
Em recurso de apelação criminal, o Embargante fundamentou o pleito em três teses basilares, a saber: 1) a absolvição por ausência de prova; 2) a desclassificação do crime para tentativa de roubo; 3) a aplicação da atenuante da confissão espontânea com a consequente redução da pena.
Trata-se, portanto, de inovação recursal. É importante lembrar que os embargos de declaração não se prestam à majoração de argumentos existentes no acórdão, mormente para resolver questão que não foi objeto de específico pedido por parte da defesa quando do recurso aviado, e, na verdade, os embargos estariam sendo utilizados como meio de agregar novos argumentos a serem dirimidos fora do prazo legalmente admitido.
Isto se justifica na medida em que seria ilógico que a decisão se pronunciasse sobre questão não deduzida no recurso aviado e, muito embora seja ampla a devolução de matérias que venham beneficiar o réu, o fato é que a decisão pretendida é verdadeira inovação processual, motivo pelo qual não pode ser apreciado nesta via, uma vez que preclusa a matéria.
Logo, vislumbra-se que a defesa não suscitou a tese no momento em que lhe competia, estando, portanto, preclusa esta tese.
A preclusão consumativa é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.
Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:
“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”
Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:
“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”
EDUARDO COUTURE, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Aniceto López, também ensinava assim:
“(...) as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a momentos processuais já extintos e consumados (...)”.
Assim, está preclusa a tese suscitada. Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. DISCUSSÕES SOBRE LAUDO PERICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVA TÉCNICA E DEPOIMENTOS JUDICIAIS. VALIDADE. CONDUTA CULPOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)2.Está sujeita a preclusão a alegação de eventuais nulidades da prova pericial não suscitada no momento cabivel. Precedentes.
(...)4. Embora as perícias possam ser realizadas em momento pre-processual, tem a natureza juridica de prova, porquanto sua irrepetibilidade autoriza que o contraditorio seja postergado. Precedentes.
(...)8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1264516/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)
Portanto, também não merece acolhimento o recurso com base na obscuridade alegada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 30/08/2022
0004739-11.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCUS VINICIUS FERREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/08/2022