Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800687-21.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não há falar em sua invalidação. 3. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800687-21.2021.8.18.0069 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800687-21.2021.8.18.0069

APELANTE: ABDON DE LIMA VELOSO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 


 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não há falar em sua invalidação.

3. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos.

4. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 



 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABDON DE LIMA VELOSO contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800687-21.2021.8.18.0069) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO DO BRASIL SA , ora apelado.

 Na sentença (Num. 5531170 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, por considerar perfeito e válido o contrato firmado entre as partes (Contrato n.º º 863773535). Ainda, condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 81 do CPC). Ao final, condenou, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade da sucumbência, tendo em vista o fato de ser a parte promovente beneficiária da Justiça Gratuita.

 Irresignada com a sentença, a autora interpôs a presente apelação (Num. 6539556 - Pág. 1). Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, afirma que o contrato fora firmado de forma irregular e que não recebeu os valores contratados. Sustenta que o réu/apelado não conseguiu se desincumbir do dever de provar a validade do referido contrato. Requer a declaração de nulidade do contrato, com o consequente cancelamento dos descontos realizados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais de forma dobrada (repetição do indébito), bem como pelos danos morais causados.

Em contrarrazões (Num. 6539560 - Pág. 1), o banco recorrido sustenta que o contrato fora regularmente formalizado entre as partes, tendo a quantia sido disponibilizada em favor da parte autora/apelante, não havendo razão para modificação da sentença impugnada. Requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 6774133 - Pág. 1).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Por conseguinte, CONHEÇO da apelação.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não foram suscitadas questões preliminares.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado que a parte autora/apelante teria realizado junto à instituição financeira apelada (Contrato n.° 863773535), no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)

 Compulsando os autos, constato que a instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Isso porque o negócio fora perfeitamente formalizado, contendo a assinatura da parte contratante (Num. 6539539 - Pág. 3) e a disponibilização da quantia em seu favor (Num. 6539545 - Pág. 1 ).

 Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença combatida nesse ponto. Nesse sentido, cito a jurisprudência deste. E TJPI:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019 )

 

Em relação à aplicação das penas por litigância de má-fé, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não verifico qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora (apelante) (art. 80 do CPC).

Com efeito, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, no presente caso, pois os atos praticados pela parte apelante não se enquadram nas hipóteses previstas no 80 do CPC, devendo a sentença ser modificada nesse capítulo.

 É o que basta.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para afastar a condenação da parte autora (apelante) nas penas por litigância de má fé, eis que não configuradas quaisquer das hipóteses do 80 do CPC.

Mantenho a sucumbência arbitrada na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800687-21.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ABDON DE LIMA VELOSO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/10/2022