TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754915-48.2021.8.18.0000
APELANTE: HELIO BORGES DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. – LESÃO CORPORAL, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. - REDUÇÃO DA PENA-BASE. - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA EQUIVOCADA. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
A análise equivocada de circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal demanda reapreciação, com o consequente redimensionamento da pena imposta.
Recurso conhecido e provido, em parte, para reduzir a reprimenda imposta ao apelante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parte, com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar provimento para reduzir a reprimenda imposta ao apelante ao patamar de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, de detenção, em regime aberto”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, junto à Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, ofereceu denúncia em face de HÉLIO BORGES DE OLIVEIRA, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal na modalidade da Lei nº 11.340\2006.
Narra a peça acusatória que na noite do dia 30.06.2010, por volta das 23h00, a vítima Nelma Mariano Caixeta, encontrava-se dormindo em sua residência, quando seu companheiro chegou, em visíveis sintomas de embriaguez alcoólica, dirigiu-se à vítima dizendo que já tinha brigado na rua e precisava de uma faca, iniciando uma discussão e uma série de agressões em sua companheira, valendo-se de socos e pontapés, gerando diversas lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo, em sentença, julgado procedente a denúncia, para condenar o réu, HÉLIO BORGES DE OLIVEIRA, pela prática da conduta descrita no artigo 129, § 1º, I e § 10 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a impossibilidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, considerando que a fundamentação utilizada na negativação dessas vetoriais fora inidônea, devendo ser redimensionada a pena-base.
Por fim, considerando que o apelante é assistido pela Defensoria Pública, sem condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem colocar seriamente em risco a sua própria manutenção e, até mesmo, requer a reforma da sentença para isentá-lo de custas.
Em contrarrazões, o Ministério Público, pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, devendo ser mantida a sentença apelada.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por HÉLIO BORGES DE OLIVEIRA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão por violação ao artigo 129, § 10, do Código Penal, cometidos no âmbito da Lei 11.340/06.
Inicialmente, deve-se destacar que o apelante insurge-se, tão somente, quanto a dosimetria da pena, visando, a fixação da pena-base no patamar mínimo, desta forma, verifica-se na sentença condenatória que o magistrado a quo fundamentou a elevação da pena-base, valorando negativamente duas circunstâncias, da seguinte forma:
“Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente: merece ser valorada negativamente, pelo fato de o crime ter sido praticado na presença da filha menor da vítima, demonstrando que o acusado não guardou cuidado para com sua enteada criança, submetendo-a a presenciar a cena de violência que protagonizou; (...) g) Consequências: valoro negativamente, uma vez que a vítima ainda nos dias atuais sente as consequências físicas das lesões sofridas, consistentes em dores no local da agressão, sempre que precisa despender força física. (...).”
Da análise da circunstância judicial nota-se que o magistrado a quo considerou desfavorável a culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de reprovação frente ao bem jurídico tutelado, que se mostra reprovável, pois poderia ter agido de forma diversa, em vez que agredir a companheira na presença dos filhos menores.
Na verdade, ao presenciar uma cena de violência contra a genitora, a criança poderá desenvolver psicopatologias como ansiedade e depressão, chegando até mesmo em realizar a repetição dos atos fora do ambiente da família.
Quanto à circunstância relativa às consequências do crime, de fato, merecem valoração negativa, considerando que a vítima, após as agressões sofridas, vem sofrendo as consequências físicas das lesões, consistentes em dores no local da agressão, sempre que precisa despender força física, motivo suficiente para majorar a vetorial relativa às consequências do crime.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, in Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 743, “um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo julgador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio.”
Na espécie, embora prevaleça o poder discricionário do magistrado em fixar o quantum da pena-base, verifica-se que no caso apenas duas das circunstâncias foram consideradas desfavoráveis, mostrando-se exacerbada a fixação da pena-base em 2 (dois) anos.
Destarte, faz-se necessário o reajuste da pena imposta ao recorrido, implicando um acréscimo de 1/6, sobre para cada circunstância negativada, da diferença entre a pena máxima (3 anos) e a mínima (3 meses), o que corresponde a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase não se registra qualquer agravante ou atenuante.
Por fim, na última fase, não se verifica qualquer causa de diminuição, fazendo-se presente a causa de aumento prevista no art, 129, § 10, considerando que a vítima, segundo exame de corpo de delito, ficou incapacitada de exercer as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, devendo ser elevada a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, de detenção, em regime aberto.
Quanto ao pleito de isenção das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.
Isto posto, de acordo, em parte, com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso e dou provimento para reduzir a reprimenda imposta ao apelante ao patamar de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, de detenção, em regime aberto.
Teresina, 15/09/2022
0754915-48.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorHELIO BORGES DE OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2022