Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0006698-54.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0006698-54.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: SERASA S.A.

AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DO PEQUENO CONSUMIDOR - ANADECO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por SERASA S/A em face de decisão monocrática nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2016.0001.006085-5 (número novo:0006085-68.2016.8.18.0000) que negou seguimento ao recurso mencionado.

Em acórdão, foi negado provimento ao Agravo Interno (fls.509 Id n.5543945)

Em sede de recurso, o STJ deu provimento ao recurso especial para atribuir à recorrente o cômputo em dobro do prazo para a interposição do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso especial.

Os autos retornaram a este juízo e foram digitalizados.

Vieram-me conclusos.

Decido.

 

Compulsando os autos, vejo que o Agravo de Instrumento mencionado já se encontra julgado, com trânsito em julgado. Houve decisão terminativa naqueles autos em razão de sentença superveniente no processo que gerou o Agravo de Instrumento. (Id 6969175)

 

Assim, é de se reconhecer a prejudicialidade deste recurso, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

 

Neste sentido, inclusive a jurisprudência deste e. TJPI consagrou o entendimento de que “resta prejudicada a análise do Agravo Interno quando os argumentos nele levantados podem ser analisados nos autos da ação principal que se encontra apta a julgamento de mérito”. (TJPI / MS Cível nº 0715431-94.2019.8.18.000 Relator Francisco Ant^nio Paes Landim Filho Tribunal Pleno, julgamento em 11/12/2020).

 

Assim, não resta mais o que discutir nestes autos, ante a sua evidente prejudicialidade.

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os presentes autos.

 

TERESINA-PI, 2 de agosto de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0006698-54.2017.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2022 )

Detalhes

Processo

0006698-54.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SERASA S.A.

Réu

ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DO PEQUENO CONSUMIDOR - ANADECO

Publicação

02/08/2022