Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0760950-24.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0760950-24.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS RIBEIRO, JOSE LUIZ RIBEIRO NETO

AGRAVADO: CINTYA VALERIA ANDRADE DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.

 

 

 

Vistos etc.

 

Observo que a parte agravante peticionou requerendo a desistência deste recurso, conforme ID 6861846.

 

Ressalto, primeiramente, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

 

Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, SEM RESSALVAS. HOMOLOGAÇÃO EFETUADA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO, EM RELAÇÃO A PARTE DO RECURSO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". (...) (STF-RE 65.538/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.4.1975; REsp 246.062/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.5.2004).2. (...) omissis (...).3. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no REsp 1014200/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 29/10/2008)”

 

Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do recurso ID 6861846 acima anunciado, e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, ex vi do disposto no arts. 998 e 485, VIII, ambos do CPC.

 

 

Intimem-se as partes.

Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, 02 de agosto de 2022

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760950-24.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2022 )

Detalhes

Processo

0760950-24.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS RIBEIRO

Réu

CINTYA VALERIA ANDRADE DE SOUSA

Publicação

03/08/2022