TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001304-20.2006.8.18.0140
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCIMÁRIA LIMA ROCHA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NÃO EXAURIMENTO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA DEMANDADA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ART. 232, II E III, CPC/73. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A singela não localização da demandada na tentativa de citação por edital e com arrimo no desconhecimento de domicílio não são motivos plausíveis para, por si sós, autorizar tal medida excepcional, notadamente quando não se verifica, com concretude e após exauridos os meios para tanto, quaisquer das hipóteses previstas no art. 231, CPC/73.
2. Mostra-se prematura e indevida a citação por edital, uma vez que não houve o exaurimento das tentativas de localização da requerida para a citação pessoal, à míngua de regular requisição aos órgãos públicos ou às concessionárias de serviços públicos disponíveis.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dou provimento ao apelo para reconhecer a nulidade da citação por edital da demandada e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação manejado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Francimária Lima Rocha em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo Estado do Piauí, aplicando os efeitos da revelia à apelante.
Conforme se extrai da exordial, a ré era servidora do DETRAN/PI, onde exercia o cargo de “Assistente de Administração”, no entanto, após a realização de sindicância, constataram irregularidades vultuosas em relação à folha de pagamento no importe de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil), contudo, a requerida, em sede de investigações, reconheceu apenas R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que ocasionou a sua demissão pelo Governador do Estado. Ocorre que o dano ao erário não foi completamente satisfeito. Diante disso, o Estado requereu a condenação da requerida ao pagamento dos prejuízos causados por ela. (ID n.5659208, pág. 1/53).
Dando prosseguimento à marcha processual, foi realizada a primeira tentativa de citação da Requerida, via edital (ID n. 5659208, pág. 57), no entanto, esta manteve-se inerte, o que desencadeou despacho ordenando a nomeação de curador especial para a requerida.
Encaminharam-se, então, os autos ao Ministério Público Estadual, que, por sua vez, apresentou parecer opinando pela procedência da ação (ID n. 5659208, pág. 61).
Entretanto, a Defensoria Pública apresentou manifestação, pugnando pelo chamamento do feito à ordem, para decretar sem efeito o despacho que decretou a revelia da Requerida e nomeou curador especial, em face da ausência de publicação do edital de citação (ID n.5659208, pág. 65/66).
O Estado, assim, após intimação para informar o endereço correto da Requerida, apresentou manifestação informando desconhecer lugar que esta se encontra domiciliada (ID n.5659208, pág. 70/71). Dessa maneira, o magistrado ordenou nova citação, através de edital, publicado no Diário Oficial (ID n. 5659208, pág. 74/75).
Diante disso o curador nomeado apresentou contestação, alegando, em síntese, a incerteza das informações presentes na exordial apresentada pelo Estado, tendo em vista que a utilização de citação ficta (via edital) pesa a presunção de que poderá o réu não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda, e, pugnou, portanto, pela improcedência da ação (ID n. 5659208, pág. 96/99).
Remeteram-se os autos, novamente, ao Ministério Público, que apresentou cota ministerial afirmando ser desnecessária a sua intervenção (ID n. 5659208, pág. 106).
Conclusos, sobreveio a sentença vergastada, que entendeu por aplicar os efeitos da revelia à requerida, visto que a sua contestação, apresentada por curador, mostrou-se genérica, julgando, assim, procedente a ação (ID n. 5659208, pág. 109/110).
Irresignada, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial nomeada, manejou o presente recurso em favor da ré, aduzindo, em síntese, a clara deficiência de qualificação da parte na exordial, o que prejudicou a citação pessoal desta e, por conseguinte, afetou o seu direito ao contraditório e a ampla defesa, devendo ser considerada equivocada a declaração da revelia pelo magistrado de piso. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e que o Estado seja intimado para apresentar informações necessárias, possíveis para a qualificação da parte (ID n. 5659209, pág. 4/10).
Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões suscitando, em suma, a manutenção da sentença apelada (ID n. 5659209, pág. 12/13).
Remetido os autos para este E. Tribunal, enviaram-se os autos ao Ministério Público Superior, que deixou de apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 6241142).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia do presente recurso versa acerca da ocorrência de deficiência de qualificação da parte na exordial, o que pode ter prejudicado a citação pessoal da ré, ora apelante, representada pela Defensoria, e, por conseguinte, prejudicou o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser considerada equivocada a declaração da revelia pelo magistrado de piso.
Ao compulsar os autos, verifico que, de fato, na peça preambular, ao qualificar a parte ré, o Estado do Piauí restringiu-se a informar o nome desta, sem, contudo, adicionar qualquer outra qualificação que pudesse promover a sua devida localização. Veja-se:
“Em face de Francimária Lima Rocha, brasileira, estado civil desconhecido, endereço atual desconhecido, com base no art.37, §5º, da Constituição Federal c/c art.5º e segs. Da lei nº 8.492/92, arguindo os fatos e argumentos a seguir expostos” (grifei)
Ademais, ao receber a exordial, o magistrado, de plano, sem ordenar qualquer outra diligência, ordenou a citação da ré, através de edital, em março de 2006 (ID n. 5659208, pág. 55/57). Contudo, anos depois, em junho de 2009, após certidão de conclusão (ID n. 5659208, pág. 58), foram encaminhados os autos ao Ministério Público (ID n.5659208, pág. 59), sem constar qualquer documento ou certidão que ateste a frustração ou ao menos a realização da citação.
Visto isto, ante a ausência de qualquer documento que registrasse a publicação no Diário Oficial e em jornal de ampla circulação do retromencionado edital de citação, o Defensor Público, nomeado curador, atravessou manifestação chamando o feito à ordem (ID n. 5659208, pág. 65/66).
Diante do exposto, após o despacho do magistrado ordenando a informação do endereço da parte ré pelo Estado do Piauí (ID n. 5659208, pág. 68), este, por sua vez, limitou-se a informar que não possuía tal informação, visto que a requerida, ora apelante, fora destituída do seu quadro de funcionários, não comprovou, ainda, nenhuma realização de diligências na tentativa de obter esses dados (ID n. 5659208, pág 69/71).
Ocorre que, mesmo diante da ausência de informações suficientes acerca da ré, o magistrado ordenou a nova citação da requerida/apelante via edital (ID n. 5659208, pág. 74), que, desta vez, restou comprovado nos autos a sua publicação em Diário Oficial (ID n. 5659208, pág. 76/77).
Pois bem. Da dinâmica dos atos processuais narrados, observa-se que, além da ausência de esgotamentos de meios para a localização da demandada, medida essa essencial para a salvaguarda de princípios constitucionais, o magistrado a quo não fundamentou adequadamente tal deferimento de citação editalícia e nem se constata que foram cumpridos os requisitos insculpidos no art. 232, II e III, CPC/73, in verbis:
Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o n o II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 e parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)
§ 2º A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. (Incluído pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)
Ao contrário, o magistrado ordenou a citação da ré por edital através de despacho (ID n. 5659208, pág. 75), após a negativa das informações referentes ao endereço da requerida, ora apelante, pelo Estado do Piauí, que se ancorou no fundamento de “quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar", isto é, 231, II, CPC/73. Após, verifico que não há certidão cartorária ou qualquer outro documento que ateste a afixação do edital na sede do juízo (inciso II) ou juntada da publicação no jornal local (inciso III), há apenas a comprovação da publicação no Diário Oficial (ID n. 5659208, pág. 76), não deixando de olvidar, a presença de despacho manuscrito ordenando a publicação em jornal de grande circulação (ID n. 5659208, pág. 77).
Em adição, a singela não localização da demandada na segunda tentativa de citação por edital e com arrimo no desconhecimento de domicílio não são motivos plausíveis para, por si sós, autorizar tal medida excepcional, notadamente quando não se verifica, com concretude e após exauridos os meios para tanto, quaisquer das hipóteses previstas no art. 231, CPC/73:
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Dessa forma, mostra-se como prematura e indevida a citação por edital, uma vez que não houve o exaurimento das tentativas de localização da requerida para a citação pessoal, à míngua de regular requisição aos órgãos públicos ou às concessionárias de serviços públicos disponíveis, no caso, um ofício ao DETRAN/PI, por ser a autarquia em que laborava a requerida.
Impende consignar ainda que tal meio de citação é excepcional diante da presunção ficta de cientificação dos termos da demanda, motivo pelo qual o legislador ordinário, seja no CPC/73 ou no CPC/15, relega esta forma de citação somente nas restritas hipóteses em que não se obteve êxito em, de fato, citar de maneira pessoal a parte ré. Não por outro motivo que o pedido deverá se fundar em algumas das hipóteses do art. 231, e incisos (desconhecido ou incerto o réu; ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar ou nos outros casos previstos em lei). Como medida de exceção, não poderá o autor, ao argumento de que a única tentativa de localização foi frustrada, alegar que ignora o local de domicílio dos demandados, se nem enveredou esforços para, de forma razoável, localizar a parte adversa. Ao se admitir tal conduta, ocorre a subversão dos princípios norteadores das garantias constitucionais, como devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
A título de reforço, são apresentadas as lições de Daniel Assumpção Neves acerca do tema, já sob a égide do CPC/2015, que em nada prejudica a conclusão ora exposta:
As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no art. 256 do Novo CPC. Trata-se de típica citação ficta, considerando-se que nessa modalidade de citação a presunção de que o réu efetivamente tenha conhecimento da existência da demanda é ainda mais tênue do que na citação por hora certa. Entende-se corretamente que a citação por edital deve ser excepcional, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação por outra forma. Ademais, é a modalidade mais demorada, complexa e cara, o que desaconselha a sua utilização, salvo quando realmente não houver outra forma de realizar a citação. Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1.034). (grifei)
Vejam-se ainda os esclarecedores julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à mencionada modalidade de citação, prolatados ainda na vigência do CPC/73:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. SÚMULA 414/STJ. RESP. 1.103.050/BA, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, DJE 06.04.2009. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, AINDA QUE REALIZADAS TRÊS TENTATIVAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PODER GERAL DE CAUTELA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A citação é, em regra, realizada na pessoa do citando, somente se admitindo a sua efetivação por outra forma em casos excepcionais, devidamente caracterizados; a citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, é de ser reservada para as situações em que malogradas as tentativas de citação pessoal. 2. Inobstante o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado o entendimento de que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades, nos termos do Enunciado 414 da Súmula de sua jurisprudência, é preciso que a norma do art. 8o., III da Lei 6.830/80 seja interpretada cum grano salis, de maneira a não retirar do Magistrado perante o qual se conduz a execução fiscal a possibilidade, por exemplo, sob o manto da razoabilidade, de exigir-se a prévia cautela do exequente na verificação da existência de algum endereço nos bancos de dados públicos à sua disposição, como o RENAVAM, a Junta Comercial etc., ou, em homenagem ao princípio da economia processual, de evitar a prática de atos processuais desnecessários e despidos de qualquer utilidade (negritou-se). 3. No caso dos autos, verifica-se que houve três tentativas de citação por meio do Oficial de Justiça, todas sem êxito. Todavia, o acórdão recorrido consignou que, apesar da citação por edital produzir efeitos importantes para exequente, tal medida somente deve ser deferida quando esgotados todos os meios de localização do executado, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1307558/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NATUREZA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO DE TODOS OS QUE COMPUNHAM, EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, O POLO ATIVO DA AÇÃO RESCINDENDA. INDISPENSABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO, POR RÉU REVEL, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE. 1. A citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC. 2. A utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, só cabe em hipóteses excepcionais, expressamente enumeradas no art. 231 do CPC e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências. Precedentes. 3. Tendo em vista a precariedade da citação ficta, os revéis assim incorporados à relação processual terão direito à nomeação de um curador especial, consoante determina o art. 9º, II, do CPC. Precedentes (negritou-se). (...) 8. Recurso especial provido. (REsp 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/10/2012)
Nesse viés, exige-se certa parcimônia do magistrado ao analisar o pedido de citação por edital, seja porque se trata de forma excepcional de citação, deferida apenas quando esgotados os demais meios de localização da parte adversa e para tal intento o juízo de piso dispõe de meios efetivos e aptos, como os inúmeros bancos de dados existentes (SIEL, Infojud, Bacenjud, Renajud etc), seja porque, ao assim proceder e sem terem sido observados os requisitos legais, há malferimento das garantias constitucionais dos demandados.
Desta forma, se não houve o esgotamento de tentativas de localização da ré e nem foram atendidos os requisitos para atestar a regularidade e validade deste meio de citação, nos termos da fundamentação esposada, torna-se imperioso o reconhecimento da dita nulidade com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para a realização dos atos processuais concernentes à localização da ré.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, dou provimento ao apelo para reconhecer a nulidade da citação por edital da demandada e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dou provimento ao apelo para reconhecer a nulidade da citação por edital da demandada e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Yuri Rufino Queiroz (OAB/PI nº 15.768).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 27 de SETEMBRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0001304-20.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFrancimária Lima Rocha
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/09/2022