TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805002-95.2019.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ANTONIO JOSE FERREIRA, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO A RMC. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805002-95.2019.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIO JOSE FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 2112395) que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, apenas para, reconhecendo a inexistência do contrato de cartão de crédito entre as partes de n.º 20199005798000294000, CONDENAR a instituição requerida a: a) ABSTER-SE de realizar descontos no benefício previdenciário do reclamante de nº 1687387084 referentes ao citado contrato, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato e ocorridas após o ajuizamento da presente demanda, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; c) pagar a parte demandante indenização por DANOS MORAIS no montante de 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
O recorrente alega em suas razões (ID nº 2112400), sucintamente: síntese da demanda; dos motivos para a reforma da sentença; da condição de analfabeto; da possibilidade de celebração de contrato; da alegação de idoso; da validade do contrato celebrado entre as partes; do princípio da boa fé objetiva; da inexistência de defeito na prestação do serviço; da inexistência de ato ilícito; da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; da inexistência de dano moral; da necessidade de redução do valor da condenação; da ausência de cabimento de repetição de indébito; da impossibilidade de aplicação de multa; do enriquecimento sem causa. Por fim requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa quanto ao dano moral.
Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrente realmente não apresentou documento apto que demonstre a efetiva contratação por parte da autora a ensejar o desconto mensal em sua aposentadoria, não se desincumbindo do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico questionado nestes autos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, entendo que agiu acertadamente o juízo de origem quando a declaração de inexistência do contrato de reserva de margem consignável (RMC).
Todavia, por outro lado, o recorrido não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto, assim como se constata por meio das provas trazidas em contestação, em que consta que o recorrido não possui saldo devedor com o banco recorrente.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, não houve efetivação do desconto em sua aposentadoria.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório a título de danos materiais e morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, para determinar a exclusão das condenações a título de danos materiais e morais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 16/09/2022
0805002-95.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO JOSE FERREIRA
Publicação16/09/2022