Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0757033-31.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS. ICMS. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO PRATICADO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. SALVO CONDUTO PARA OPERAÇÕES FUTURAS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É entendimento pacífico ser ilegal a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323 do STF) 2. In casu, a Agravada não aponta um ato concreto praticado pela autoridade fazendária. A alegada ilegalidade não se reveste de objetividade e de interesse atual, com suporte em fatos ou condutas concretas e específicas. 3. A pretensão objetiva um salvo conduto para determinar a forma de agir da autoridade fiscal em operações futuras, objetivando que o Judiciário coíba práticas, supostamente ilegais e futuras, de apreensão de mercadorias por parte do Estado do Piauí. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757033-31.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2022 )

Acórdão


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS. ICMS. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO PRATICADO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. SALVO CONDUTO PARA OPERAÇÕES FUTURAS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

1. É entendimento pacífico ser ilegal a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323 do STF)

2. In casu, a Agravada não aponta um ato concreto praticado pela autoridade fazendária. A alegada ilegalidade não se reveste de objetividade e de interesse atual, com suporte em fatos ou condutas concretas e específicas. 

3. A pretensão objetiva um salvo conduto para determinar a forma de agir da autoridade fiscal em operações futuras, objetivando que o Judiciário coíba práticas, supostamente ilegais e futuras, de apreensão de mercadorias por parte do Estado do Piauí.

4. Agravo conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR PROVIMENTO para  suspender os efeitos da decisão recorrida, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão proferida pelo Juízo da  4º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que concedeu a liminar vindicada em Mandado de Segurança, cujo Impetrante é  VALTÉRIO BENVEGNU MANGANELI.

O MM Juiz concedeu a tutela antecipada a fim de que o impetrante não seja impedido de receber, vender e circular mercadorias para dentro e fora do Estado do Piauí, abstendo-se o impetrado de realizar apreensões de mercadorias por conta de suposta ausência no recolhimento de tributos, devendo o Fisco proceder com suas formalidades legais, no entanto, observado que as mercadorias devem permanecer retidas somente o tempo necessário para a verificação das notas, conferência e buscas de informações a subsidiar futura cobrança de tributo, caso não seja outro motivo. 

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que não há apreensão de mercadorias a ser impugnada, e que o Agravado requer, na verdade, salvo conduto para realização de suas atividades sem o pagamento de tributos.

Afirma que a apreensão é possível no caso de constatação de irregularidades no recolhimento do ICMS/antecipação total, devidamente amparada na Lei n°. 4.257/89, art. 81, que confere legalidade indiscutível ao ato administrativo praticado pela autoridade. Acrescenta que a custódia das mercadorias apreendidas em situação de irregularidade fiscal é conveniente até o momento da eventual lavratura do Auto de Infração. 

Sustenta que não é o caso de invocação da Súmula 323 do STF, porque não houve prática de ato administrativo deliberado e apartado da lei com finalidade de recolher imposto sobre determinadas operações da impetrante. Do mesmo modo, não há ato de apreensão de mercadorias emulado pelo mero animus arrecadatório estatal. Na verdade, há legítimo exercício do poder de polícia tributária, com esteio legal e estritamente fundamentado e motivado na situação de irregularidade na antecipação total do ICMS conforme previsto no Decreto 13.500.  

Acrescenta que a possibilidade de livre circulação, sem que haja fiscalização, como pretende o Agravado, em sede de liminar, representará típica medida satisfativa e irreversível, pois, não será mais possível retornar ao estado anterior, tendo em vista o esgotamento do objeto da ação, o que, na linha do entendimento acima, constitui óbice ao deferimento do pedido. E o verdadeiro risco de grave lesão irreparável ou de difícil reparação existe na concessão da liminar vindicada na ação e este risco se opera contra o réu e não a favor do autor da demanda.

Pleiteia o deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso  para modificar totalmente a decisão agravada, denegando-se o pleito liminar requerido, dada a ausência dos requisitos autorizadores da medida (Id. 2467931).

Intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado afirma que a decisão não impede a Administração Pública de promover as fiscalizações, de lavrar Termo, de imputar Autos de Infração, de incluir a empresa em Malha Fiscal, ou incluí-la no SPC/SERASA e CADIN. A única coisa que a Fazenda não pode fazer, em obediência às Súmulas 70, 323 e 547 do STF e Súmula 11 do TJ-PI, é ficar com a mercadoria presa, devendo a Fazenda Estadual utilizar de outros mecanismos que não a apreensão de mercadoria para promover a cobrança tributária.

Requer que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento para que seja mantida a r. decisão que determinou que o Estado se abstenha de realizar apreensões de mercadorias por conta de suposta ausência no recolhimento de tributos, devendo o Fisco proceder com suas formalidades legais, no entanto, observado que as mercadorias devem permanecer retidas somente o tempo necessário para a verificação das notas, conferência e buscas de informações a subsidiar futura cobrança de tributo, caso não seja outro motivo (Id. 4186977).

Em decisão de Id. 5749908, indeferi o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento do Agravo de Instrumento; rejeição da preliminar de mérito e provimento do presente recurso, reformando-se o decisum ora recorrido. 

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.


II. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.


III. MÉRITO


Conforme relatado, o ESTADO DO PIAUÍ pleiteia a reforma da decisão que deferiu a tutela antecipada para que se abstenha de realizar novas apreensões de mercadorias por conta de suposta ausência no recolhimento de tributos.

No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:


“Vejo presentes tais pressupostos, uma vez que o autor alega que o impetrado está cerceando-lhe seu direito de livre exercício de atividade econômica ao exigir o pagamento de suposto imposto sobre operações de vendas e vem a Juízo zelar por seus direitos por meio de ação judicial visando à concessão da liminar para que não ocorra apreensão de suas mercadorias antes do devido processo administrativo, o que vislumbro nos autos a presença dos requisitos objetivamente elencados na lei processual para a concessão da tutela pretendida. 

Saliente-se que consoante dispõe a Súmula 323 do STF e Súmula 11 do TJ-PI, é abusiva, ilegal e inadmissível a apreensão de mercadorias como forma de exigência de tributos. As mercadorias devem permanecer retidas somente o tempo necessário para a verificação das notas, conferência e buscas de informações a subsidiar futura cobrança de tributo. O posicionamento da EXCELSA CORTE vem prestigiar os mandamentos constitucionais de livre exercício do trabalho lícito e o direito de propriedade, o que, ante o fato demonstrado pela impetrante há violação de tais princípios de modo a ensejar a concessão da medida pleiteada. Não bastasse, há posicionamento jurisprudencial reforçando a matéria, verbi gratia:

[jurisprudência]

Portanto, o impetrado pode reter as mercadorias apenas durante o tempo necessário ao procedimento de autuação motivador da apuração do tributo a ser regularmente cobrado, ato que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, pois o contrário configura-se coação para obrigar o pagamento de tributo, o que é repudiado pelo nosso ordenamento jurídico. 

O que se trata aqui é não liberar o autor do pagamento de tributo possivelmente devido, ou seja, após a liberação das mercadorias, caso não sejam fruto de ilícito penal, o Estado do Piauí poderá ingressar com a ação de Execução Fiscal para, de forma legal, exigir impostos devidos, mas não poderá se valer de apreensão de mercadorias para atingir fins que somente administrativa ou judicialmente poderá alcançar. 

Ademais, o fundado receio de dano exsurge do fato de que as mercadorias ao ficarem sob custódia do Fisco, por tempo indeterminado, por muitas vezes sem condições de armazenamento, podem causar diversos prejuízos a parte autora, bem como também às pessoas que supostamente possam está necessitando das mesmas, ante a demora no aguardo da decisão definitiva da demanda. 

Ante o exposto e a tudo considerado, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA, a fim de que o impetrante não seja impedido de receber, vender e circular mercadorias para dentro e fora do Estado do Piauí, abstendo-se o impetrado de realizar apreensões de mercadorias por conta de suposta ausência no recolhimento de tributos, devendo o Fisco proceder com suas formalidades legais, no entanto, observado que as mercadorias devem permanecer retidas somente o tempo necessário para a verificação das notas, conferência e buscas de informações a subsidiar futura cobrança de tributo, caso não seja outro motivo”.


No feito em comento, o Agravante vindica atribuição do efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da tutela antecipada em caráter antecedente concedida em primeiro grau, no qual entendo que estão presentes os requisitos necessários à suspensão dos efeitos do decisum recorrido, pelos motivos que passo a expor.

É cediço que é entendimento pacífico ser ilegal a apreensão de mercadorias à espera da comprovação da quitação de tributos, porque configura clara sanção política, conforme entendimento sumulado, in verbis:

Súmula 323 STF:

“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".


Nesse diapasão, não é lícito ao Fisco apreender mercadorias para forçar o contribuinte ao pagamento da exação, configurando-se um abuso de poder que implica ilegalidade do ato de apreensão.

Nesse sentido: 

O órgão fazendário tem o poder-dever de fiscalizar a observância ou não das normas e procedimentos estabelecidos para o transporte de mercadorias e consequente arrecadação tributária, devendo, todavia, exercê-lo dentro da estrita legalidade. Detectada a suposta irregularidade formal, consubstanciada na inidoneidade da nota fiscal, a mercadoria, caso apreendida, deve ser liberada em tempo razoável, ou seja, até a lavratura do auto, sob pena de prática de ato ilegal.” (TJ-MS - REEX: 08117059520138120001 MS 0811705-95.2013.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 22/09/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2015)


É indevida a apreensão de mercadoria, ainda que transportada sem nota fiscal, quando houver a lavratura do auto de infração e o lançamento do tributo devido.”

(RMS 23.459/SE, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 22/06/2009)


Ocorre que, no caso em análise, a empresa, ora agravada, não aponta um ato concreto praticado pela autoridade fazendária, alegando de maneira genérica que o Estado faz reiteradas apreensões de mercadorias, com o fim exclusivo de pagamento tributário.

 In casu, a empresa agravada limitou-se a argumentar, de modo genérico, que o Estado do Piauí retém as suas mercadorias como forma indireta de cobrança do ICMS, sem apresentar, contudo, atos concretos, tais como, termos de apreensão com liberação condicionada à exigência de pagamento do tributo, autos de infração, notas fiscais, procedimentos administrativos ou quaisquer indícios de conduta ilegal por parte do agravante.

 Com efeito, não há nos autos conduta específica e concreta atribuída ao Agravante ou documentação que comprove sua irregularidade, constando apenas a alegação da empresa autora que o Estado do Piauí vem afrontando entendimento sumulado do STF, aduzindo que o agravado retém sistematicamente mercadorias para cobrança do imposto sem provas concretas de tal afirmação.

 Assim, a empresa postula salvo-conduto para que o Estado abstenha-se de reter suas mercadorias, conforme requerido na exordial:

Que seja deferido a medida liminar em tutela de urgência, para a Liberação de toda e qualquer Mercadoria para que a Impetrante não seja impedida de receber, vender, circular e mercadorias para dentro e fora do Estado do Piauí, obedecendo os requisitos do art. 300 do CPC: (1) probabilidade do direito: alegando a aplicação das Súmulas 70, 323 e 547 do STF e Súmula 11 do TJ-PI, em face da inconstitucionalidade das sanções políticas porque implica em indevida restrição aos direitos fundamentais de propriedade (artigo 5°, inciso XXII, CF/88) e de liberdade, este último quando se trata da garantia do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (artigo 5°, inciso XIII, CF/88); da garantia da livre iniciativa (artigo 170, caput, CF/88); e da garantia do livre exercício de atividade econômica (artigo 170, §° único da CF/88); (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: em virtude da mercadoria presa e retida pelo Estado, com a finalidade de obter o efetivo pagamento do eventual imposto, de forma que a empresa não tem, todavia, a livre circulação, e essa apreensão ocorre de forma rotineira e permanente”.

 

 Reputa-se, entretanto, inadequada tal medida, porque não é prudente a limitação da atividade fiscalizatória do Estado para apreensões futuras, especialmente quando não comprovada atividade irregular.

 Nesse sentido, verifico a existência de dano grave, haja vista que o Estado do Piauí vê-se impedido de realizar a fiscalização necessária à colheita de informações que subsidiarão a cobrança do eventual imposto.

 Nessa senda, também se constata a probabilidade de provimento do recurso, conforme se vê dos seguintes julgados de outros Tribunais Pátrios:

REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ABSTENÇÃO DO FISCO – APREENSÕES FUTURAS DE MERCADORIAS – NÃO CABIMENTO – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE SALVO CONDUTO - SENTENÇA RETIFICADA. “Para viabilizar o mandado de segurança preventivo não basta o simples risco de lesão a direito líquido e certo. É necessário que a ameaça a esse direito se caracterize por atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora.” (N.U 0001170-47.2013.8.11.0041, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 10/05/2016, Publicado no DJE 25/05/2016) “Não cabe a concessão de salvo-conduto irrestrito contra futuras apreensões de mercadorias pelo Fisco Estadual, sob pena de criar obstáculo ao desempenho da atividade fiscalizadora desse órgão fazendário.” (N.U 0004063-45.2012.8.11.0041, MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/06/2016, Publicado no DJE 13/06/2016)

(TJ-MT - Remessa Necessária: 00216966920128110041 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 20/12/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - APREENSÃO DE MERCADORIAS - PAGAMENTO DE ICMS - AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO PRATICADO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA - PROVIMENTO DECLARATÓRIO GENÉRICO CONSISTENTE EM SALVO CONDUTO PARA OPERAÇÕES FUTURAS - DESCABÍVEL - ATIVIDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO SE LIMITA A PRODUTOS ISENTOS DE IMPOSTO - DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento pacífico ser ilegal a apreensão de mercadorias, interrompendo o procedimento de despacho aduaneiro, à espera da comprovação da quitação de tributos, porque configura clara sanção política e incide na vedação do entendimento sumulado nº. 323 do STF. 2. Na vertente situação, a Agravante não aponta um ato concreto praticado pela autoridade fazendária. A alegada ilegalidade não se reveste de objetividade e de interesse atual, com suporte em fatos ou condutas concretas e específicas. 3. A pretensão objetiva um salvo conduto para determinar a forma de agir da autoridade fiscal em operações futuras. Portanto, objetiva-se que o Judiciário coíba práticas, supostamente ilegais e futuras, de apreensão de mercadorias por parte do Estado de Roraima. 4. Ademais, a Sociedade Empresária tem como atividade econômica principal o Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (fl.35) e possui diversas secundárias (fls. 37-40), que não se limitam a produtos isentos de imposto. Isso apenas reafirma que seria imprudente, quiçá em sede de Agravo, determinar que o Estado se abstenha de apreender/reter todas as mercadorias transportadas por ela, num contexto geral, como requer o Agravante, sem a análise da situação de cada produto. 5. Recurso Desprovido. Sentença Mantida.

(TJ-RR - AgInst: 0000170009393 0000.17.000939-3, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 05/06/2017, p. 14)

 

Com efeito, ante a alegação genérica da parte autora objetivando decisão judicial como forma de “salvo-conduto” para que pratique seus atos sem o controle pelo Fisco, inviabilizando, assim, a atuação do Fisco estadual,  faz-se necessária a reforma da decisão monocrática de primeiro grau, ora agravada.

 

 DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU PROVIMENTO para  suspender os efeitos da decisão recorrida.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 



Teresina, 29/08/2022

Detalhes

Processo

0757033-31.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VALTERIO BENVEGNU MANGANELI

Publicação

29/08/2022