TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000535-67.2014.8.18.0031
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SEBASTIAO EDUARDO DO NASCIMENTO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU SEBASTIÃO EDUARDO DO NASCIMENTO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DE QUE O DENUNCIADO ATUAVA EM CONJUNTO COM O RÉU RAIMUNDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O RÉU RAIMUNDO NONATO (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006). IMPROCEDÊNCIA. HABITUALIDADE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/03. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO PRESUMIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO ADEQUADA DA BASILAR. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MESMO QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, O VENCIDO DEVERÁ SER CONDENADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo inalterada a r. sentença a quo”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e pela Defesa do réu RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, contra a sentença (Núm. 4082902 – Págs. 471/483) proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o acusado Raimundo Nonato ao cumprimento das penas privativas de liberdade de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e; 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, à razão mínima legal, por infração aos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/06, na regra do concurso material. Concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões recursais (Núm. 4082903 – Págs. 12/19), busca o Parquet a condenação do corréu Sebastião Eduardo do Nascimento pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/03, bem como o afastamento da causa especial de diminuição de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em relação ao réu Raimundo Nonato da Silva Nascimento.
Ao seu turno, a Defesa de Raimundo Nonato, em suas razões (Núm. 4082903 – Págs. 21/28), pleiteia a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, bem como o afastamento da pena de multa e custas processuais, em razão da hipossuficiência do réu.
Contrarrazões apresentadas (Núm. 4082903 - Págs. 30/33 e Núm. 5052954 - Págs. 01/07).
Em parecer juntado (Núm. 6201508 - Págs. 01/21), a d. Procuradora de Justiça, Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, opinou “(…) pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Criminal interposto por Raimundo Nonato do Nascimento, para reformar a fração de diminuição do tráfico privilegiado, devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.”
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e pela Defesa do réu RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, contra a sentença que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal para:
I) CONDENAR o acusado RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, ao tempo em que o absolvo em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.434/06, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
II) ABSOLVER os acusados SEBASTIÃO EDUARDO DO NASCIMENTO E LEANDRO ANANIAS BARROS em relação aos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Pois bem.
Analisar-se-á, inicialmente, o apelo interposto pela acusação, que postula a condenação do acusado Sebastião Eduardo do Nascimento pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/03.
Das provas colacionadas aos autos, não é possível concluir que o agente praticou os delitos em questão.
O réu Sebastião Eduardo, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo negou a prática delitiva, asseverando que não tinha conhecimento de que o acusado Raimundo Nonato traficava substâncias entorpecentes.
A negativa de autoria do réu Sebastião encontra respaldo nos autos, já que as testemunhas de acusação não esclareceram acerca do seu envolvimento no crime de tráfico de drogas descrito na denúncia.
Como bem fundamentou o d. Sentenciante a quo:
“As testemunhas arroladas pela acusação não afirmaram em juízo que os acusados em epigrafe tinham qualquer envolvimento com a prática delitiva praticada pelo acusado Raimundo Nonato da Silva Nascimento. Ademais o citado acusado assumiu a propriedade de todas as drogas, bem da arma de fogo encontrada em sua residência.
Os acusados Sebastião Eduardo do Nascimento e Leandro Ananias Barros negaram em juízo ter qualquer envolvimento ou participação na comercialização de drogas. Ambos destacaram inclusive que não tinham conhecimento de que o acusado Raimundo Nonato da Silva Nascimento traficava substâncias entorpecentes.
Extreme de dúvidas, portanto, que as provas coligidas no curso da instrução criminal se afiguram inconclusivas quanto às condutas dos acusados Sebastião Eduardo do Nascimento e Leandro Ananias Barros a em relação aos crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, o que impõe a absolvição dos acusados, isso, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, postulado maior que se apresenta como verdadeiro critério de resolução das incertezas processuais, como se verifica in casu, funcionando o princípio como vetor da presunção constitucional da não culpabilidade a impedir condenações sem suporte probatório significativo da materialidade ou da autoria delitiva. (…).” (grifou-se) (Núm. 4082902 - Pág. 478).
Com efeito, agiu com acerto o Magistrado sentenciante ao absolver o réu Sebastião Eduardo do Nascimento. Isso porque os elementos colhidos nos autos não apontam que ele praticou o tráfico de drogas e nem a posse irregular de arma de fogo.
Existem elementos a comprovar o tráfico de drogas e posse de arma apenas em relação ao acusado Raimundo Nonato.
Assim sendo, não há nenhuma razão para dizer que o acusado Sebastião praticou as condutas descritas da denúncia.
Afasta-se, portanto, o pleito condenatório.
O representante do Ministério Público também postula o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, na terceira fase da dosimetria, em relação ao réu Raimundo Nonato do Nascimento.
O pleito também não merece provimento.
O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 assim dispõe:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
[…]
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Como visto, o referido preceito prevê alguns requisitos, os quais devem ser preenchidos cumulativamente para então ser aplicada tal benesse, conforme bem analisado pela doutrina:
Para que o réu possa fazer jus à diminuição, deverão estar presentes quatro requisitos cumulativos: a) agente primário, b) bons antecedentes, c) não dedicação a atividades criminosas, d) não integração de organização criminosa. […] (Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho. Lei de Drogas: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 comentada artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 111 e 112).
No caso em análise, entendo que deve ser mantida em favor do réu a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), por se tratar de réu não reincidente e sem maus antecedentes, em relação ao qual as provas dos autos não demonstrou que estaria comercializando drogas por tempo suficiente a ponto de demonstrar que se dedicava à atividade ilícita, nem de que fazia parte de alguma organização criminosa, ainda que a quantidade de droga fosse considerável e pudesse atingir número elevado de usuários.
Além disso, não há elementos nos autos que demonstrem que o réu fazia parte de organização criminosa ou se dedicasse à atividade criminosa, como dito, pela simples quantidade de droga apreendida.
Portanto, não é possível acolher o pleito ministerial para afastar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado tão somente pela expressiva apreensão de entorpecentes, visto que, para tanto, é necessaria a conjugação de outros fatores e circunstâncias do caso que evidenciem a dedicação à atividades criminosas pelo acusado.
Nesse sentido, a própria Procuradoria Geral de Justiça se manifestou:
“Apesar dessa cláusula aberta, no caso dos autos, não ficou comprovada a dedicação a atividades criminosas. É verdade que a Polícia Militar recebeu denúncias sobre a comercialização de drogas no imóvel do acusado. Todavia, apesar disso, os policiais afirmaram em juízo que não conheciam o acusado e que aquela foi a primeira vez que realizaram a sua prisão. Também não consta nos autos certidão de antecedentes que aponte a tramitação de inquéritos policiais ou ações penais contra os agentes. A quantidade de droga apreendida também não justifica o afastamento da benesse.” (Núm. 6201508 – Pág. 10).
Diante disto, o recurso ministerial não merece prosperar.
A Defesa do apelante Raimundo Nonato da Silva Nascimento, por sua vez, requer a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 por insuficiência probatória, sob a alegação de que a ausência de exame pericial da arma de fogo apreendida impossibilita a análise da sua lesividade, o que afasta a materialidade do delito.
Sem razão.
Como é cediço, para a configuração do delito capitulado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 exige-se apenas a posse (ou outra conduta descrita no tipo) do artefato bélico sem a devida autorização legal. Essa atitude é suficiente para afetar a incolumidade pública, que é o bem jurídico tutelado por referido dispositivo.
Ressalte-se que o crime de posse ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é crime de mera conduta, ou seja, de perigo abstrato, não sendo exigida pela lei a efetiva exposição de outrem a risco, bem como a análise da intenção do acusado ou de prejuízo/dano, caracterizando-se com a simples prática do núcleo do tipo penal.
Acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:
"[...] é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); mera conduta (não depende da ocorrência de nenhum efetivo prejuízo para a sociedade ou para qualquer pessoa); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); permanente (a consumação se arrasta no tempo); de perigo abstrato (a probabilidade de dano, com o mau uso da arma, é presumida pelo tipo penal); [...]" (Leis penais e processuais penais comentadas. RT. 7. ed. São Paulo, 2013, p. 48).
Nesse sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:
"Com efeito, quanto ao tema, esta Corte já firmou compreensão de que o delito em exame busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com o porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração, pois, resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão. Dessarte, basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal" (REsp n. 1435722, Min. Jorge Mussi, j. 27.03.2014).
Afasta-se, portanto, a tese de atipicidade da conduta e mantém-se a condenação.
Subsidiariamente, a Defesa impugna a dosimetria da pena, postulando a redução da pena-base fixada para o delito do art. 33 da Lei Antidrogas.
Igualmente, sem razão.
In casu, a pena-base afigura-se adequada, não obstante o questionamento defensivo. A sentença estipulou a pena com a estrita observância dos critérios legais dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Tóxicos de forma devidamente fundamentada e razoável, em atenção aos escopos de reprovação e prevenção pela conduta proscrita cometida, dentro dos limites da margem de discricionariedade do julgador.
A pena-base foi elevada para o quantum de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, com lastro na quantidade e na natureza da droga apreendida. De fato, neste ponto, a natureza, quantidade e variedade de drogas, quais sejam, 45g de MACONHA e 29g de CRACK, devem ser sopesados na dosimetria da pena.
Assim, tais circunstâncias devem repercutir na sanção, com seu devido aumento acima do piso legal. Aliás, a natureza e quantidade de droga consistem inclusive em circunstâncias preponderantes na dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos, de modo que a elevação da pena se afigura cogente. Não se olvide ainda que, podendo a pena atingir 15 anos de reclusão e 1500 dias-multa, o aumento aplicado na sentença não se mostrou exacerbado ou desarrazoado.
De todo modo, a pena-base afigura-se razoável, devendo ser mantida.
Por fim, discute a Defesa sobre a pena de multa aplicada e custas processuais.
Porém, a falta de recursos financeiros não tem o condão de ilidir a responsabilidade penal, ainda que ela se apresente sob o formato de pena pecuniária, porquanto não faz parte do poder discricionário do magistrado aplicar ou não multa quando, no tipo penal, ela se encontra cumulada com pena privativa de liberdade.
No mais, acaso seja o apelante realmente hipossuficiente, inexiste óbice para que realize o parcelamento da multa em prestações mensais, o que, contudo, deve ser requerido perante o juízo da execução.
Quanto ao pleito de isenção das custas processuais, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.
A propósito:
“A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo inalterada a r. sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 16/11/2022
0000535-67.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuSEBASTIAO EDUARDO DO NASCIMENTO
Publicação18/11/2022