Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0758339-98.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. OBRA NO IMÓVEL. DECISÃO QUE DETERMINA PARALISAÇÃO. VISITA IN LOCO OFICIAL DE JUSTIÇA. AFIRMA SER IMÓVEL DIVERSO. REVOGAÇÃO DA PARALISAÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO POR PROFISSIONAL QUALIFICADO QUANTO AO IMÓVEL LITIGADO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. Restou comprovado nos autos, a princípio, que a obra esta sendo realizada em imóvel de propriedade do autor. Restando dúvidas após visita in loco por oficial de justiça, necessária a paralisação da obra até que seja sanada a dúvida apresentada. Considerando que no caso dos autos a aferição acerca da alegada propriedade do imóvel objeto do litígio se encontra controvertida e demanda dilação probatória, necessária a suspensão da obra. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758339-98.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758339-98.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: DOLORES BARROS RIBEIRO GONCALVES E SOUZA, IZABEL CHISTINA RIBEIRO GONCALVES, JOAO CARLOS RIBEIRO GONCALVES FILHO, THYRSO RIBEIRO GONCALVES NETO, MARIA DA GUIA BARROS RIBEIRO GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ

AGRAVADO: WILSON DE CASTRO ESMERALDO FILHO

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. OBRA NO IMÓVEL. DECISÃO QUE DETERMINA PARALISAÇÃO. VISITA IN LOCO OFICIAL DE JUSTIÇA. AFIRMA SER IMÓVEL DIVERSO. REVOGAÇÃO DA PARALISAÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO POR PROFISSIONAL QUALIFICADO QUANTO AO IMÓVEL LITIGADO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.

Restou comprovado nos autos, a princípio, que a obra esta sendo realizada em imóvel de propriedade do autor. Restando dúvidas após visita in loco por oficial de justiça, necessária a paralisação da obra até que seja sanada a dúvida apresentada. Considerando que no caso dos autos a aferição acerca da alegada propriedade do imóvel objeto do litígio se encontra controvertida e demanda dilação probatória, necessária a suspensão da obra.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758339-98.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: DOLORES BARROS RIBEIRO GONCALVES E SOUZA, IZABEL CHISTINA RIBEIRO GONCALVES, JOAO CARLOS RIBEIRO GONCALVES FILHO, THYRSO RIBEIRO GONCALVES NETO, MARIA DA GUIA BARROS RIBEIRO GONCALVES
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ - PI19108-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ - PI19108-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ - PI19108-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ - PI19108-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ - PI19108-A

AGRAVADO: WILSON DE CASTRO ESMERALDO FILHO


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DOLORES BARROS RIBEIRO GONÇALVES E SOUZA e OUTROS contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0801313- 66.2021.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI), movida contra WILSON DE CASTRO ESMERALDO FILHO, ora agravado.

Na decisão recorrida (ID 4837242 - Pág. 4), o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:

(...) Em decisão de ID nº 17783014, foi determinado a realização de diligência in loco, para esclarecer questões relevantes para o deslinde da matéria posta neste juízo. Analisando os autos, verifico que conforme certidão de ID nº 18530318, o oficial de justiça informou que o terreno que autor alega ser invadido, não é o mesmo que o réu está edificando sua casa residencial. Dessa forma, constato que se trata de áreas distintas e REVOGO A DECISÃO DE PARALISAÇÃO DA OBRA DE ID Nº 17531011, em razão do surgimento de fatos e provas novas que afastam a probabilidade do direito da parte autora. Cancelo a audiência de justificação prévia anteriormente designada. No tocante ao impulso do processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. À secretaria para as providências necessárias.

Sustenta o agravante, nas razões recursais, (ID 4837241 - Pág. 1/5), que “a posse encontra-se sub judice, a continuidade da obra poderá acarretar prejuízo para ambas as partes da demanda, a imposição judicial de permanência da paralisação da obra é medida que se impõe. Ademais, conforme mencionado alhures, os autores se insurgiram em duas oportunidades contra a determinação de diligência in loco por oficial de justiça, o que não foi acatado pelo juízo a quo. Portanto, em virtude do argumento aqui já delineado e, considerando os questionamentos qualificados pelo Magistrado como necessários à resolução da demanda, é medida de inteira justiça que sejam respondidos tais questionamentos por profissional habilitado, detentor do necessário conhecimento técnico.“

Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Na origem trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar proposta por Dolores Barros Ribeiro Gonçalves e Souza, Izabel Christina Ribeiro Gonçalves, João Carlos Ribeiro Gonçalves Filho, Thyrso Ribeiro Gonçalves Neto e Maria da Guia Barros Ribeiro Gonçalves contra Wilson de Castro Esmeraldo Filho. Aduziram os requerentes que são herdeiros de João Carlos Ribeiro Gonçalves, sendo um dos objetos do espólio, um imóvel transcrito sob nº 11.699 do Livro 3 - I. Transcrição das Transmissões, datado de 14/01/1963. Aduzem que em 14 de dezembro de 2020 os autores tomaram conhecimento de uma invasão em parte desse imóvel, evidenciada pelo início de uma obra localizada à Rua Josina de Carvalho, bairro Irapuá II. Relatam que, ao ser confrontado sobre a propriedade do imóvel, o réu informou ter comprado do Sr. Valdeque através de contrato de compra e venda, sendo informado na oportunidade, por um dos autores, sobre a real situação do imóvel.

Por decisão, ID 4837242 - Pág. 374/375, o Magistrado a quo, deferiu parcialmente a tutela de urgência determinando a imediata a suspensão da obra em execução pelo agravado.

Após contestação, o Magistrado a quo determinou a realização de diligência in loco, a ser feita por oficial de justiça, para esclarecer questões que entende relevantes para o deslinde da lide, motivo que o levou, após Certidão do Oficial de Justiça, a revogar a decisão de paralisação, decisão ID 4837242 - Pág. 4.

O que se observa é a dúvida quanto ao imóvel em litígio após realizada uma visita in loco por oficial de justiça.

Evidente pois os prejuízos que os agravantes poderão sofrer com a continuação da obra pelo agravado, pois após a sua conclusão a regularização se tornará dificultada, podendo, inclusive, gerar prejuízos ao agravado se tiver que desfazer sua construção.

Desta forma, necessária se faz a verificação correta e precisa do imóvel em que está sendo executada tal obra, verificação esta que deve ser realizada não por oficial de justiça, mas por uma profissional qualificado para apresentar todas as dimensões geográficas necessárias, a fim de que não restem dúvidas se o imóvel requerido pelos agravantes é o mesmo ou não no qual está sendo edificada a construção do agravado.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, reformando a decisão a quo para reconhecer a necessidade de suspender a obra realizada pelo agravado.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 29/09/2022

Detalhes

Processo

0758339-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

DOLORES BARROS RIBEIRO GONCALVES E SOUZA

Réu

WILSON DE CASTRO ESMERALDO FILHO

Publicação

29/09/2022