Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0006995-61.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0006995-61.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Liminar]
APELANTE: ANTONIO EGIDIO NETO LUZ, DALVA MARIA BATISTA VALERIO, ELENITA BARBOSA LEITE SILVA, ELIAS PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIA JOSE DO NASCIMENTO, ELISA ERLANJA MARIA SOBREIRA, FRANCISCO BORGES GONCALVES, MARIA ZILDA DE SOUSA GONCALVES, FRANCISCO AGAMENON SOBREIRO, SINELANDIA JULIA DA CONCEICAO RAMOS SOBREIRA, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, MARIA IONEIDE DE SOUSA, FRANCISCO LOIOLA DA COSTA, MARIA DJANIRA SANTOS LOIOLA, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, LUCIANA DE OLIVEIRA DIAS, FRANCISCO EXPEDITO DE LIMA, EDILEUSA GERUSA DOS SANTOS LIMA, GERALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, TERESINHA DE JESUS PEREIRA DO NASCIMENTO, GILDETE PEREIRA DA SILVA, HAMILTON JOAQUIM RODRIGUES, CLAUDINA FRANCISCA RAMOS RODRIGUES, HELENA BORGES LEAL SANTOS, JOSE DE ANCHIETA OLIVEIRA CRUZ, MARIA HORTENCIA SANTANA CRUZ, JOSE WILKER GOMES DE SOUSA, MARIA JEANE DE CARVALHO OLIVEIRA SOUSA, MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SILVA RUFINO, LUIZ RAMOS RIBEIRO, LAURINETE MARIA DA SILVA NEVES, MARIA COSME DE LIMA, MARIA ELISETE DE JESUS, MARINALVA ANA DE JESUS RODRIGUES LIMA, MARIA DO SOCORRO SILVA, NOE LOIOLA SANTOS, MARIA DO SOCORRO SOUSA SANTOS, PEDRO JOSE DE BARROS, MARIA AMELIA GONCALVES, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, MARIA DEUSA GONCALVES

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A


DECISÃO TERMINATIVA



Requer a parte recorrida na petição id 5067790 (página 86) que seja intimada a Caixa Econômica Federal - CEF, na pessoa do seu representante legal, para que a mesma se manifeste acerca da presença do interesse jurídico em integrar o feito.             Subsidiariamente, diante do silêncio da Caixa Econômica Federal, e considerando-se que a presente causa encontra-se fundada exclusivamente nas coberturas da apólice pública do SH/SFH, que sejam os autos remetidos à Justiça Federal para o seu devido processamento.

Intimada para se manifestar, a parte recorrente quedou-se inerte. 

Nas causas, como a presente demanda, havendo interesse da autarquia pública na qualidade de terceiro interveniente os autos deverão seguir na justiça especializada federal.

    Vejamos dispositivo, in verbis:

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho (original sem destaque).



Some-se ao comando legislativo acima o entendimento sumular do STJ (Súmula nº 150) que remete à “competência da Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

Portanto, a existência ou não de repercussão negativa no Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) caberá ao juízo federal, que, consequentemente, definirá a efetiva existência de interesse jurídico da autarquia federal, mantendo os autos sob sua jurisdição e, consequentemente, anulando os atos decisórios do juízo absolutamente incompetente.

Por outro lado, entendendo inexistente o interesse jurídico de ente federal, excluirá a Caxa Econômica Federal do feito e restituirá os autos para esta instância recursal estadual (Súmula 224 do STJ), mantendo, portanto, os atos decisórios para apreciação por esta instância revisora.


 CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, monocraticamente (CPC/15, Art. 932, V, alíneas a, b), julgo o recurso de apelação prejudicado. 

Determino a REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, a quem compete decidir o interesse de pessoa ou matéria sujeita à sua jurisdição, com fulcro no CPC/15, art. 45 e súmulas 150 e 224 do STJ e nas teses firmadas pelos acórdãos proferidos em recursos especial repetitivos (REsp nº 1.091.363/SC e REsp nº 1.091.393/SC). 

Antes, intimem-se 

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006995-61.2017.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0006995-61.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIO EGIDIO NETO LUZ

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

31/08/2022