Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802149-44.2019.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802149-44.2019.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS, ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Nas petições de ID 5186309, na qual o Banco ora apelado requereu a homologação do acordo extrajudicial, e na de ID 6254370, em que o apelante anuiu o acordo celebrado entre as partes, não deixa dúvidas de que as partes pretendem a extinção do feito. 2. Assim, homologo a composição de ID 5186309 , e como consequência, julgo extinto, com resolução do mérito, o recurso de apelação interposto pela apelante, no ID 3454510 , nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015, eis que encontra-se manifestamente prejudicado.

 

RELATÓRIO



Trata-se de apelação cível interposta por Maria Gomes Da Silva Santos, contra sentença prolatada pelo juízo de direito da comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela apelante em face do Banco Cetelem S.A., ora apelado.

O apelante apresentou apelação no id 3454510, requerendo a reforma da sentença de ID 3454507, que julgou improcedentes os pedidos da inicial referentes ao Processo/Contrato.

Devidamente intimado o apelado apresentou contrarrazões no ID 4173883, requerendo que seja negado provimento ao presente recurso de apelação.

Notificado o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme ID 3799327.

No ID 4985463, julguei parcialmente procedente o apelo.

O apelante apresentou manifestação no ID 5186309, informando a existência de acordo extrajudicial entre as partes e requerendo a extinção do presente.

No ID 5262067, o Banco Cetelem S/A juntou comprovante de pagamento do acordo, no valor de R$ 2.000,00, bem como juntada das telas comprobatórias da obrigação de fazer acordada entre as partes.

Devidamente intimada para se manifestar sobre a existência de acordo, a apelante informa-se que não há nenhuma obrigação pendente entre as partes, conforme ID 6254370.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Compulsando os autos eletrônicos, vejo que as partes celebraram acordo e, portanto, requerem a extinção do feito, com a resolução do mérito.

Nas petições de ID 5186309, na qual o Banco ora apelado requereu a homologação do acordo extrajudicial, e na de ID 6254370, o apelante anuiu o acordo celebrado entre as partes, não deixa dúvidas de que as partes pretendem a extinção do feito.

Após a interposição do recurso, a competência para homologar a autocomposição das partes é do relator, conforme se extrai do art. 932, I, do Código de Processo Civil de 2015, o qual traz a seguinte redação:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO FIRMADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO RELATOR. ARTIGO 932, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, III, b, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PREJUDICADO. "Versando a lide a respeito de direito disponível, mostra-se viável a homologação de acordo, assinado por procuradores com poderes específicos, que observa os interesses dos litigantes, culminando, como via de consequência, na extinção do feito com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil" (TJ-SC - AC: 03022448120148240036 Jaraguá do Sul 0302244-81.2014.8.24.0036, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 07/11/2017, Quarta Câmara de Direito Comercial). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOMENTE À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. 1. A ação originária foi extinta após homologação de acordo firmado entre as partes, posteriormente à interposição deste recurso, que, pois, restou prejudicado. 2. Não conhecimento do agravo. (TJ-RJ - AI: 00185536620188190000, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 16/01/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) 

Sobrevindo no processo a transação, cabe ao Magistrado somente homologar o acordo celebrado, desde que presentes os requisitos de validade.

No caso, verifico que a petição de acordo encontra-se assinada pelas partes, as quais possuem plenos poderes para transigir (ID 5186309).

Assim, homologo a composição de acordo, conforme ID5186309 , e como consequência, julgo extinto, com resolução do mérito, o recurso de apelação interposto pela apelante, no ID 3454510 , nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015, eis que encontra-se manifestamente prejudicado.

É como voto.

 Des. José James Gomes Pereira

 Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802149-44.2019.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2022 )

Detalhes

Processo

0802149-44.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA GOMES DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/08/2022