Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800344-65.2020.8.18.0067


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INVÁLIDO . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 3. O juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. Aplicação da teoria da causa madura. 4. O banco apelado juntou a cópia do referido contrato, devidamente assinado a rogo pela autora/apelante . Todavia, a instituição financeira apelada não apresentou a prova da transferência da quantia supostamente tomada de empréstimo em favor da parte autora/apelante (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível), não restando comprovada a realização do contrato supostamente firmado entre as partes, consoante entendimento da Súmula n.° 18 deste e.TJPI. 5.Recurso provido. Sentença cassada. Aplicação da teoria da causa madura. Procedência do pedido inicial. 1 Súmula nº. 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800344-65.2020.8.18.0067 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800344-65.2020.8.18.0067

APELANTE: RAIMUNDA JOANA DA CONCEICAO CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INVÁLIDO . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.

1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.

3. O juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. Aplicação da teoria da causa madura.

4. O banco apelado juntou a cópia do referido contrato, devidamente assinado a rogo pela autora/apelante . Todavia, a instituição financeira apelada não apresentou a prova da transferência da quantia supostamente tomada de empréstimo em favor da parte autora/apelante (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível), não restando comprovada a realização do contrato supostamente firmado entre as partes, consoante entendimento da Súmula n.° 18 deste e.TJPI.

5.Recurso provido. Sentença cassada. Aplicação da teoria da causa madura. Procedência do pedido inicial.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA JOANA DA CONCEICAO CARVALHO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca (PI), proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800344-65.2020.8.18.0067), que, julgando antecipadamente a lide, reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC .

Insatisfeito com a sentença, a parte requerente interpôs a presente apelação (Num. 6484645 - Pág. 1). Afirma que o termo inicial do prazo prescricional no presente caso é a data do último desconto no seu beneficio (09/2015) e não a data de início dos descontos indevidos (11/2012). Diz que contrato apontado na inicial (Contrato n.º 011193392) não preencheu os requisitos exigidos por lei , devendo ser declarada a sua inexistência (nulidade) . Pleiteia seja aplicada a teoria da causa madura, para que seja julgada procedente a ação. Requer o provimento do recurso, com o cancelamento definitivo do contrato bancário, condenação da requerida em danos materiais, devolução em dobro dos valores descontados, condenação em danos morais e honorários advocatícios.

Em sede de contrarrazões (Num. 6484650 - Pág. 1), o banco apelado banco recorrido diz que os descontos ocorrem desde 2012 e a parte autora ajuizou a ação mais de 8 (oito) anos depois. Sustenta que a pretensão da requerente encontra-se prescrita. Defende a regularidade da contratação. Pleiteia a manutenção da sentença hostilizada.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por entender desnecessária a sua intervenção (Num. 6763824 - Pág. 1).

É o relatório. 

 


 

 

 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

FUNDAMENTO

 

1. Dos requisitos de admissibilidade recursal.

 

Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

2. Da Matéria Preliminar

 

Não há

3. Da Matéria de Mérito

 

a) Prescrição

 

A sentença atacada julgou improcedentes os pedidos da autora/apelante por considerar que a pretensão inicial fora alcançada pela prescrição.

Primeiramente, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se:

 

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão do apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC. Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, por si só, não acarretam a inépcia da inicial, tendo em vista que dependem da instrução do processo. Nesta esteira, deve ser rejeitada a alegada preliminar. 2. DA PRESCRIÇÃO - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. A pretensão do Recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, rejeito tal preliminar. 3. Mérito - Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 4. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 5.Recurso Provido.6. Votação Unânime.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002071-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )

 

No caso, conforme Extrato do Beneficio percebido pela autora/apelante, o último desconto referente ao contrato apontado na inicial (Contrato n.º 011193392) ocorreu em 08/09/2015 (Num. 6483762 - Pág. 8) . Ao seu turno , em consoante consulta pública através do Sistema PJE 1.º Grau, observo que demanda fora ajuizada em 14/05/2020, ou seja, dentro do prazo prescricional, que se encerrara em 08/09/2020 .

Assim, não há que se falar em prescrição, pois, é de se reconhecer que o juízo de 1º grau incorreu em error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença hostilizada.

Por outro lado, observo que o feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo a necessidade de se produzir outras provas para o deslinde da controvérsia, sendo o caso de aplicar ao presente caso a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3.°, do CPC). Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.

2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.

4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma.

5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

8. Apelação Cível conhecida e provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

Logo, passo diretamente ao mérito do apelo.

Versa a questão acerca da existência e/ou validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre a autora/apelante e a instituição financeira apelada (Contrato de Empréstimo n.° 011193392 - Valor : R$ 772,10 (setecentos e setenta e dois reais e dez centavos).

 O banco apelado juntou a cópia do referido contrato, devidamente assinado a rogo pela autora/apelante (Num. 6484628 - Pág. 12 ). 

Todavia, a instituição financeira apelada não apresentou a prova da transferência da quantia supostamente tomada de empréstimo em favor da parte autora/apelante (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível), não restando comprovada a realização do contrato supostamente firmado entre as partes, consoante entendimento da Súmula n.° 18 deste e.TJPI:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



Nessa medida, o apelado/réu não se desincumbiu de provar a legalidade da contratação, o que enseja a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário. Nesse sentido, cito os seguintes arestos dessa e. Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.



(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003139-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação Cível conhecida e não provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003674-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )

 

No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e compatível com o caso ora deduzido.

É o quanto basta.

 

VI. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular da sentença hostilizada. No mérito, VOTO pela aplicação da teoria da causa madura no presente caso e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência do Contrato n.º 011193392, no valor de 772,10 (setecentos e setenta e dois reais e dez centavos), e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da parte apelante, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a citação (art. 405, do CC).

Condeno a parte ré (apelada) ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.



Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.



1 Súmula nº. 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 



 

Detalhes

Processo

0800344-65.2020.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA JOANA DA CONCEICAO CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/10/2022