Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800033-30.2017.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Analisando os documentos anexos à inicial, observa-se que a cobrança refere-se aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2016. 2. Limitando o período cobrado, verifica-se que a empresa apelada apresentou a rescisão contratual ocorrida em 03.10.2016, deixando claro que, após esta data, não houve mais a prestação dos serviços. De outra banda, não conseguiu demonstrar a parte apelante qualquer serviço prestado a partir da data da rescisão. 3. Assim, a cobrança deveria cingir-se somente aos meses de agosto e setembro de 2016, e tendo a empresa apelada comprovado um pagamento referente a um dos meses em aberto, verifica-se que, de fato, somente restou um mês sem a devida comprovação de pagamento. 4. Ao direito de produção de provas vê-se que se operou a preclusão consumativa, não podendo mais, nesta fase processual, quaisquer das partes requerer novamente a a deflagração da instrução processual, de acordo com o art. 507 do CPC, segundo o qual, "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800033-30.2017.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800033-30.2017.8.18.0051

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA, CICERO BELO PEREIRA

APELADO: LUCIANA MARIA DA SILVA - ME, MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamado: AMARO TIBURCIO DA SILVA NETO, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Analisando os documentos anexos à inicial, observa-se que a cobrança refere-se aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2016.

2. Limitando o período cobrado, verifica-se que a empresa apelada apresentou a rescisão contratual ocorrida em 03.10.2016, deixando claro que, após esta data, não houve mais a prestação dos serviços. De outra banda, não conseguiu demonstrar a parte apelante qualquer serviço prestado a partir da data da rescisão.

3. Assim, a cobrança deveria cingir-se somente aos meses de agosto e setembro de 2016, e tendo a empresa apelada comprovado um pagamento referente a um dos meses em aberto, verifica-se que, de fato, somente restou um mês sem a devida comprovação de pagamento.

4. Ao direito de produção de provas vê-se que se operou a preclusão consumativa, não podendo mais, nesta fase processual, quaisquer das partes requerer novamente a a deflagração da instrução processual, de acordo com o art. 507 do CPC, segundo o qual, "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI), ajuizada contra LUCIANA MARIA DA SILVA ME (LMS SERVIÇOS) e MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS-PI, ora apelados.

Ingressou o autor com esta ação alegando, em síntese, ter sido contratado pela primeira ré para prestar serviço de transporte escolar pelo período de janeiro de 2011 e dezembro de 2016, alegando não ter recebido os pagamentos referentes aos meses de junho a dezembro de 2016.

Continuou alegando que o município não fiscalizava a execução dos serviços e os pagamentos dos terceirizados, pelo que pugnou a condenação solidária do Ente Público.

Em razão do exposto, pugnou pela condenação das rés ao pagamento da quantia objeto da ação, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios.

Juntou documentos.

Citada, a empresa ré apresentou contestação, Num. 5292193 – Pág. 1/8, alegando, em síntese, o pagamento de todos os valores devidos, tendo o contrato sido encerrado em 03.10.2016. Requerendo a improcedência da ação.

Juntou documentos.

O município réu igualmente apresentou contestação, Num. 5292198 – Pág. 1/13, aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva, pagamento dos valores contratados, dentre outros, pugnando pela improcedência da ação.

Intimada, a parte autora não se manifestou quanto às contestações, nem informou as provas que pretendia produzir.

Por sentença, Num. 5292211 – Pág. 1/5, o douto juízo singular assim julgou:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC:

a) Julgo improcedente o pedido do autor para condenar o Município de Fronteiras ao pagamento dos valores cobrados na exordial;

b) Julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a pessoa jurídica Luciana Maria da Silva - ME ao pagamento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), referente ao mês de setembro de 2016, em razão de subcontratação firmada com a parte requerente, devendo incidir os juros de mora os quais devem ser calculados em 1% ao mês a partir da citação válida (art. 219 do CPC) e correção monetária, conforme determinado pelo § 2º, do art. 1º, da Lei 6.899 /81, a partir do ajuizamento da ação.

Deliberações finais

Intimem-se.

Condeno a empresa demandada ao pagamento das custas processuais, bem como pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.”

Inconformado com a referida decisão, o autor apresentou Recurso de Apelação, Num. 5292218 – Pág. 1/16, afirmando, em síntese, que a cobrança é de inteira responsabilidade do município, que não fiscalizou a execução do contrato, que não foi realizado conforme Edital de Licitação no que diz respeito a vedação de contratação de terceiros para realização do serviço, bem como que os comprovantes colacionados aos autos referem-se a outros meses que estavam em atraso, não aos meses objeto desta ação, afirmando ainda que nos meses de setembro e outubro o transporte ocorreu regularmente.

Requereu a anulação da sentença, para retorno dos autos para a devida instrução processual, com a oitiva de testemunhas e que sejam sanadas quaisquer dúvidas sobre a prestação de serviços e juntada de comprovantes de depósito.

Intimadas, as partes rés não apresentaram contrarrazões.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, Num. 6699771 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Visa a parte autora a anulação da sentença, para devida instrução processual.

A parte apelante apresentou razões recursais baseadas tão somente na irregularidade da subcontratação realizada pela empresa apelada, a justificar a possibilidade de cobrança dos valores diretamente para o Ente Público, com o qual não contratou e não tem nenhum vínculo empregatício, em uma tentativa de atribuir responsabilidade pela ausência de vigilância e fiscalização.

Já nos pedidos recursais, pugnou pela anulação da sentença, requerendo oitiva de testemunhas e novas oportunidades para sanar eventuais dúvidas.

Ou seja, tem-se, de início e de forma cristalina, contradição entre as razões e o pedido recursal, o que dificulta ou praticamente impossibilita a compreensão do real pedido contido neste recurso agora em análise.

É certo que, pelas alegações iniciais, afirmou a parte apelante ter prestado serviços de transporte escolar para a empresa apelada, conforme contrato colacionado por esta última, que deveria encerrar em dezembro de 2016, tendo a parte apelante informado não ter recebido os respectivos pagamentos referentes aos meses de junho a dezembro de 2016, tendo restringido seus pedidos iniciais ao pagamento correspondente a estes meses.

Analisando os documentos anexos à inicial, especialmente o Num. 5290562 – Pág. 1, observa-se que a cobrança refere-se aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2016, não tendo valores em aberto referente aos meses de junho e dezembro de 2016.

Limitando o período cobrado, verifico que a empresa apelada apresentou a rescisão contratual ocorrida em 03.10.2016, deixando claro que, após esta data, não houve mais a prestação dos serviços. De outra banda, não conseguiu demonstrar a parte apelante qualquer serviço prestado a partir da data da rescisão.

Assim, como acertadamente ponderou o douto juízo singular, a cobrança deveria cingir-se somente aos meses de agosto e setembro de 2016.

Nessa toada, tendo a empresa apelada comprovado um pagamento referente a um dos meses em aberto, conforme comprovante Num. 5292197 – Pág. 1, no exato valor cobrado, qual seja, dois mil e noventa reais (R$ 2.090,00) realizado em dezembro de 2016, verifica-se que, de fato, somente restou um mês sem a devida comprovação de pagamento.

Dito tudo isto, tem-se que a sentença não merece retoques, pois o MM. Juiz a quo analisou detidamente as provas carreadas nos autos.

Para corroborar meu entendimento, colaciono recente jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NOS TERMOS DO ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC, AO AUTOR INCUMBE O ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ENQUANTO AO RÉU CABE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR DE FORMA INEQUÍVOCA A EXISTÊNCIA DE SALDO INADIMPLIDO, ENQUANTO OS DEMANDADOS COMPROVARAM A QUITAÇÃO DE VALORES. POR CONSEGUINTE, IMPOSITIVO O DESPROVIMENTO DO RECURSO, PARA QUE, ASSIM, SEJA MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ORA APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS COM FULCRO NO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME.

(Apelação Cível, Nº 50002766420208210072, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 13-07-2022)”

Delimitando-se o valor devido, tem-se que definir quem deverá pagá-lo.

Conforme amplamente relatado e comprovado nos autos, a parte apelante firmou contrato com a empresa apelada de prestação de serviços, sendo ela a única responsável por realizar os respectivos pagamentos, de acordo com o previsto na Cláusula 3 do contrato firmado entre as partes, Num. 5292195 – Pág. 1, portanto, neste aspecto também não merece reforma a decisão guerreada, uma vez que a responsabilidade pelos pagamentos reclamados nesta ação são exclusivamente da empresa apelada.

A responsabilidade do Ente Público foi meticulosamente excluída na decisão recorrida, não merecendo qualquer acréscimo ou alteração neste aspecto.

Assim, baseado nas razões recursais, tenho que a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por fim, merece análise e ponderação o pedido recursal, que requereu a anulação do feito para oitiva de testemunhas e saneamento de eventuais dúvidas com relação aos comprovantes de pagamento colacionados aos autos.

Após a apresentação das contestações por ambos apelados, houve a intimação da parte apelante para oferecimento de réplica e indicação, detalhada, das provas que pretendia produzir, mencionando, especificamente, a oitiva de testemunhas. Restou especificado ainda que, em não havendo requerimento de provas, o processo seria concluso para sentença, Num. 5292206 – Pág. 1.

Intimada, a parte apelante não apresentou qualquer manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo, o que levou o douto juízo singular a julgar o feito no estado em que se encontrava.

Assim, ao direito de produção de provas operou-se a preclusão consumativa, não podendo mais, nesta fase processual, quaisquer das partes requerer novamente a instrução processual, de acordo com o art. 507 do CPC, segundo o qual: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".

Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 22/09/2022

Detalhes

Processo

0800033-30.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

Réu

LUCIANA MARIA DA SILVA - ME

Publicação

27/09/2022