TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000404-70.2014.8.18.0103
APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
APELADO: ADELMAR FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. QUITAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não é possível a presunção de quitação dos valores devidos pela mera juntada da ficha financeira ou folha de autorização para liberação de créditos, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e dispõe de meios para comprovar os pagamentos por ela efetivados, como notas de empenho ou comprovantes de depósitos.
2. A parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório, isto, pois, é do Município o ônus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 6639065 - Pág. 161/164) interposta pelo Município de Matias Olímpio-PI contra a sentença (ID nº 6639065, págs. 143/147) que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Adelmar Ferreira de Sousa.
A requerente alega na inicial (ID nº 6639065, págs. 02/08) que ingressou no serviço público municipal no dia 02 de Janeiro de 2009, trabalhando de segunda-feira a sexta-feira das 07:00 h às 11:00 h e das 13:20h às 17:00h, recebendo a remuneração de R$ 600,00 (seiscentos reais) e laborou até 31 de dezembro de 2012. Assevera que a ré não pagou os vencimentos referentes aos meses de Janeiro/09, Fevereiro/2010, Março/2010, Julho/2010, Novembro/2010, Janeiro/2011 e Julho/2011 à Dezembro de 2012, tão pouco 13° salários e férias acrescidas do terço constitucional do período de 2009, 2010, 2011 e 2012. Com base no exposto, requereu o reconhecimento do vínculo com o reclamado nos períodos anteriormente mencionados, além do recebimento de 13º salário, de diferenças salariais e de férias em dobro, acrescidas da gratificação de um terço.
O Município apresentou contrarrazões (ID nº 6639065 - Pág. 22/40).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 6639065, págs. 143/147) que jugou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, para:
a) Julgar PROCEDENTE o pedido de pagamento de vencimentos atrasados referente aos meses de Janeiro/09, Fevereiro/2010, Março/2010, Julho/2010, Novembro/2010, Janeiro/2011 e Julho/2011 a Dezembro de 2012;
b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de 13º salários e férias (não contando em dobro), acrescidas do terço constitucional (no período de 2009, 2010, 2011 e 2012;
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de diferença salarial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Mérito
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Matias Olímpio-PI. Alega o recorrente que os vencimentos da parte apelada sempre foram devidamente pagos, conforme as fichas financeiras anexas a contestação (ID nº 6639065, págs. 48/110). Por fim, o apelante alega que era ônus da parte apelada demonstrar o pagamento ou não das parcelas descritas na inicial.
Sem razão.
Em que pese os argumentos da parte apelante, não é possível a presunção de quitação dos valores devidos pela mera juntada da ficha financeira ou folha de autorização para liberação de créditos, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e dispõe de meios para comprovar os pagamentos por ela efetivados, como notas de empenho ou comprovantes de depósitos. Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA. VERBAS SALARIAIS NÃO ADIMPLIDAS. FICHA FINANCEIRA. PROVA INSUFICIENTE. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DOS ENUNCIADOS Nº 08, 11, 15 e Nº 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta pelo Município de Serra Talhada contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, Dr. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Município de Serra Talhada a pagar à autora o salário referente ao mês de dezembro e o décimo terceiro do ano de 2000, observando-se, quanto aos juros de mora e à correção monetária, o disposto no informativo nº 196 - NUGEP/TJPE, juntamente com o pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC (fls. 34/35). 2. O cerne da questão cinge-se em aferir o direito de servidora pública municipal à percepção do salário referente ao mês de dezembro de 2000, bem como ao décimo terceiro salário, também de 2000. 3. Ao compulsar os autos, vê-se que a autora é servidora municipal, na função de Professora de Educação Infantil, conforme documento acostado às fls. 22. 4. A servidora prestou os seus serviços normalmente no mês em questão, pelos quais deve ser remunerada. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário, bem como da gratificação natalina, como contraprestação dos serviços, e a prova de sua satisfação se faz por recibo ou comprovante de depósito em conta corrente, aqui não satisfeita, a qualquer tempo, pela municipalidade. 5. A ficha financeira apresentada pelo Município, sem assinatura do servidor responsável, não se presta como meio hábil a comprovar o adimplemento do salário da servidora, posto que não representa prova evidente do pagamento. A jurisprudência dessa Corte tem se posicionado no sentido de que "não é possível a presunção de quitação dos valores devidos pela mera juntada da ficha financeira, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e dispõe de meios para comprovar os pagamentos por ela efetivados, como notas de empenho, comprovantes de depósitos, dentre outros". ( Apelação 520401-30003009-24.2015.8.17.1350, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019). 6. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Assim, evidenciada a inadimplência do Município e, ainda, sabendo-se que o salário da servidora tem caráter alimentar, deve o apelado ser condenado ao pagamento das verbas atrasadas, em obediência aos comandos insertos no art. 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal. 7. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, estes devem seguir os parâmetros dos Enunciados nº 08, 11, 15 e nº 20 da Seção de Direito Público deste Sodalício, publicados em 07/05/2018. 8. No caso em comento, a sentença recorrida é ilíquida, de forma que a definição do percentual, fixado no § 3º do artigo 85, deverá ocorrer apenas quando liquidado o julgado, em conformidade com o inciso II,do § 4º, do artigo 85: "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado", segundo o CPC/2015. 9. Reexame Necessário parcialmente provido, apenas para determinar que as verbas sucumbenciais devem ser fixadas por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC e que os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir os parâmetros da Súmula nº 154 do TJPE e dos Enunciados nº 08, 11, 15 e nº 20 da Seção de Direito Público deste Sodalício, publicados em 26/11/2019. Prejudicado o Apelo. 10. Decisão Unânime. (TJ-PE - APL: 5462900 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 11/02/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2020)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA. VERBAS SALARIAIS NÃO ADIMPLIDAS. FICHA FINANCEIRA. PROVA INSUFICIENTE. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS. ADEQUAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 11 e Nº 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Verifica-se que a matéria analisada nos presentes autos é caso de Reexame Necessário, pois a sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. No entanto, o Juiz de 1º grau não ordenou a remessa necessária, razão pela qual devem os autos em análise, remetidos a este Tribunal por força do recurso voluntário interposto, ser submetidos ao duplo grau obrigatório, consoante o artigo 496, I do Código de Processo Civil. 2. Dos autos extrai-se que a Sra. Maria da Penha Silva Oliveira era servidora do Município de Serra Talhada, admitida em 18 de abril de 1990, através da Portaria PMST/GP nº 145, e vinculada à Secretaria Municipal de Administração, tendo ocupado o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais até 31 de março de 2011, quando foi aposentada pela Portaria nº 019/2011. 3. O cerne da questão cinge-se em aferir o direito de servidora pública municipal à percepção do salário referente ao mês de dezembro de 2000, bem como ao décimo terceiro salário, também de 2000. 4. Ora, a servidora prestou os seus serviços normalmente nos meses em questão, pelos quais deve ser remunerada. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário, bem como da gratificação natalina, como contraprestação dos serviços, e a prova de sua satisfação se faz por recibo ou comprovante de depósito em conta corrente, aqui não aqui não satisfeita, a qualquer tempo, pela municipalidade. 5. A ficha financeira apresentada pelo Município, sem assinatura do servidor responsável, não se presta como meio hábil a comprovar o adimplemento do salário da servidora, posto que não representa prova evidente do pagamento. A jurisprudência dessa Corte tem se posicionado no sentido de que "não é possível a presunção de quitação dos valores devidos pela mera juntada da ficha financeira, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e dispõe de meios para comprovar os pagamentos por ela efetivados, como notas de empenho, comprovantes de depósitos, dentre outros". ( Apelação 520401-30003009-24.2015.8.17.1350, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019). 6. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Assim, evidenciada a inadimplência do Município e, ainda, sabendo-se que o salário da servidora tem caráter alimentar, deve o apelado ser condenado ao pagamento das verbas atrasadas, em obediência aos comandos insertos no art. 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal. 7. No que toca aos juros e à correção monetária, faz-se necessária a adequação da sentença aos Enunciados nºs. 11 e 20 da Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, publicados em 07/05/2018. 8. Por fim, consigne-se que os honorários sucumbenciais deverão ser analisados em fase oportuna, com fulcro no artigo 85, parágrafo 4º, inciso II do CPC/2015, ex vi: "§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3o: II - não sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". 9. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo, apenas para adequar a sentença aos Enunciados nº 11 e 20 da Seção de Direito Público, publicados no DJe de 07/05/2018, e determinar que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos na liquidação. 10. À Diretoria Cível deve providenciar a retificação dos termos de autuação do feito, fazendo constar o Reexame Necessário, consoante o artigo 496, I do Código de Processo Civil. 11. Decisão Unânime. (TJ-PE - APL: 5378045 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 05/11/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE LAJINHA - SERVIDORA MUNICIPAL EFETIVA - REMUNERAÇÕES DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/2012 - PASEP/2009 - FICHAS FINANCEIRAS - PROVA DE EFETIVO PAGAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REFORMA. Tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015, incide sobre o Município o ônus de demonstrar a quitação das verbas requeridas na inicial, do que não se desincumbiu, sendo o ente público o responsável por comprovar o correto creditamento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de se impor à autora a realização de prova negativa. Provido. (TJ-MG - AC: 10377130013420001 MG, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 06/03/0018, Data de Publicação: 27/03/2018)
Dessa Maneira, a parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório, isto, pois, é do Município o ônus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança, neste sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973)- ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada por mera alegação, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo deixar de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 4 - Não existe acréscimo nas despesas em desfavor do orçamento de Município, assim, não há violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, o qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, pois deve ser interpretado restritivamente. 5 ÂÂ- Deve ser excluído do pagamento de custas judiciais o Município ora apelante, reformando sentença de primeiro grau nesse ponto. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vinculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. 1. A ação foi proposta em 15.12.1999, de acordo com os contracheques juntado aos autos às fls. 07, data a emissão em 14/12/1999, e como o Estado do Piauí não fez nenhuma prova quanto ao dia do pagamento dos seus funcionários, vou tomar por base o dia da emissão do contracheque juntado pelo ora apelado. Prejudicial de mérito afastada. 2. Comprovado o vinculo com a Administração Estadual, o pagamento do salário e 13º é obrigação primária da Administração, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular., isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 3. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. 4. Recurso Conhecido e Improvido à unanimidade. (TJ-PI - REEX: 00040483219998180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 30/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
No vertente caso, restou devidamente comprovado que o vínculo da parte apelada com o Município Matias Olímpio-PI, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC/2015.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (19 a 26/08/2022).
0000404-70.2014.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RéuADELMAR FERREIRA DE SOUSA
Publicação29/08/2022