TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0832027-32.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA NELSA DE OLIVEIRA, LUAN RAFAEL DA SILVA FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ - DER, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCIA MARIA ALENCAR REBELO CRUZ LIMA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA. SENTENÇA QUE EXTINGUE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E DER/PI. LEIS ESTADUAIS Nº 5.318/03 e Nº 5.802/08. DEVER FISCALIZATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar a ausência de legitimidade passiva do Estado do Piauí e do DER, baseando-se no artigo 936 do Código Civil.
II. Sendo a legitimidade uma das condições da ação, entende-se que caberá legitimidade passiva àquele que supostamente poderá satisfazer a pretensão indicada pelo autor.
III. Lei Estadual nº 5.318/03 e da Lei Estadual nº 5.802/08, que tratam respectivamente da responsabilidade do Departamento de Estradas e Rodagens sobre o tráfego das rodovias estaduais e da competência do Estado do Piauí para a fiscalização e a aplicação da lei que proíbe o estado de soltura de animais de médio e grande porte nas rodovias estaduais.
IV. Havendo lei específica que fale expressamente sobre o dever de fiscalização das rodovias a fim de garantir um trânsito seguro, reconheço a legitimidade passiva plena do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí e do Estado do Piauí para figurar o polo passivo da demanda, reformando a sentença de piso.
V. Impossibilidade de examinar imediatamente o mérito conforme dispõe o artigo 1.013, § 3º, inciso II do CPC, uma vez que o processo não está em condições de julgamento imediato.
VI. Determino o retorno dos autos à Comarca de Origem.
VII. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença de piso para reconhecer a legitimidade passiva dos réus. Prejudicada a análise da condição suspensiva do pagamento dos honorários sucumbenciais. Determina o retorno dos autos para a realização da fase instrutória e posterior julgamento do mérito”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO interposta por Maria Nelsa de Oliveira e Luan Rafael da Silva Fontenele em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0832027-32.2019.8.18.0140, visando o pagamento por danos morais, e danos materiais alternadamente com a pensão vitalícia motivado pela morte por acidente de trânsito do filho e pai, respectivamente, dos apelantes.
Narra a inicial que no dia 09 de fevereiro de 2019 o Sr. José Roberto de Oliveira Fontenele colidiu com animal na pista de rolamento da PI 301, em direção à Cocal-PI, enquanto se dirigia para o velório de seu irmão na cidade de Viçosa-CE, vindo a óbito ainda no local do acidente devido as graves lesões sofridas.
Citada a Autarquia ré, a mesma apresentou contrarrazões alegando, preliminarmente, não haver provas do fato constitutivo do pedido autoral por falta de documentos indispensáveis à propositura da demanda, e no mérito, a inexistência de nexo causal, além da ilegitimidade da autarquia tendo em vista ser responsabilidade dos proprietários dos terrenos manter a conservação das cercas delimitadoras.
Já o Estado do Piauí alegou em contrarrazões, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva por ser responsável pelo ressarcimento o dono ou detentor do animal, bem como a legitimidade do Departamento de Estradas e Rodagens para figurar o polo passivo. No mérito aduz a ausência de responsabilidade civil do Estado, a não configuração dos danos morais e dos danos materiais e subsidiariamente o valor do montante fixado a título de indenização por danos morais e materiais em caso de eventual condenação.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade passiva do Estado do Piauí e do DER, baseando-se no artigo 936 do Código Civil.
Maria Nelsa de Oliveira e Luan Rafael da Silva Fontenele interpuseram Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Piauí e/ou do DER, subsidiariamente à suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais diante da gratuidade concedida em primeira instância.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões alegando sua ilegitimidade passiva, devendo figurar como réu o dono do animal e o Departamento de Estradas e Rodagens, e no mérito a ausência de responsabilidade civil do Estado subsidiariamente à falta de provas quanto ao dano material e ao valor razoável a título de danos morais.
O Departamento de Estrada e Rodagem do Piauí não apresentou contrarrazões mesmo devidamente intimado.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por Maria Nelsa de Oliveira e Luan Rafael da Silva Fontenele em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0832027-32.2019.8.18.0140, visando o pagamento por danos morais, e danos materiais alternadamente com a pensão vitalícia motivado pela morte de ente querido dos apelantes.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade passiva do Estado do Piauí e do DER, baseando-se no artigo 936 do Código Civil.
A controvérsia do caso figura-se na eventual responsabilidade dos requeridos quanto a morte do de cujus José Roberto de Oliveira Fontenele decorrente da má prestação de serviço fiscalizatório dos recorridos.
Tendo em vista que a análise da preliminar de legitimidade do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas e Rodagens se confunde com o mérito, passo a fazê-la no presente momento.
Como se sabe, a legitimidade é uma das condições da ação. Desse modo, a legitimidade passiva caberá àquele que supostamente poderá satisfazer a pretensão indicada pelo autor.
Nesse sentido, é importante destacar a existência de duas leis, a Lei Estadual nº 5.318/03 e a Lei Estadual nº 5.802/08, que tratam respectivamente da responsabilidade do DER/PI sobre o tráfego das rodovias estaduais e da competência do Estado do Piauí para a fiscalização e a aplicação da lei que proíbe o estado de soltura de animais de médio e grande porte nas rodovias estaduais.
Vejamos pontos específicos das referidas leis que tratam do exposto acima:
Lei Ordinária Nº 5.318 de 24/07/2003:
(…)
Art. 1º Art. 1º Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER, criado pela Lei nº 1.251, de 18 de novembro de 1955, autarquia estadual vinculada à Secretaria dos Transportes, responsável pela gestão do transporte rodoviário no Estado do Piauí, compete:
(...)
IV - construção, operação e conservação das rodovias;
(...)
VI - administração das faixas de domínio público;
(...)
XII - outras atribuições determinadas pelo Poder Executivo.
Art. 2º As atividades operacionais correspondentes às competências referidas no artigo anterior, especialmente as previstas no inciso IV, poderão ter a sua execução atribuída a terceiros, seja através da contratação de obras e serviços de engenharia, seja mediante concessões ou permissões, permanecendo a autarquia com a responsabilidade nas atividades relativas às áreas de planejamento, gerenciamento e fiscalização. (GRIFAMOS)
Lei Ordinária Nº 5.802 de 14/10/2008:
(…)
Art. 1º Fica proibido aos criadores, seus empregados, possuidores, transportadores, proprietários ou condutores de animais, realizar a condução dos animais em estado de soltura nas rodovias estaduais, integrantes do sistema viário próprio do Estado do Piauí, obedecida a legislação federal específica, bem como a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 1º Para efeitos desta Lei considera-se em estado de soltura, os animais em tropel, conduzidos pelas estradas, desassistidos por profissionais, soltos nas margens das rodovias estaduais, exceto os que estiverem acompanhados por pessoas qualificadas, usando identificação própria, através de flâmulas, bandeiras ou outros símbolos, que identifique claramente animais nas rodovias, conforme legislação federal.
§ 2º Somente estarão sujeitos aos efeitos desta Lei os animais considerados de médio porte, como ovinos, caprinos e suínos e os de grande porte como cavalos, bois, vacas e jumentos.
Art. 2º O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com o auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos. (GRIFAMOS)
Percebe-se, desse modo, que a Lei Nº 5.318 de 2003 dispõe acerca da reorganização do DER/PI, dando à autarquia o poder fiscalizatório sobre as rodovias, ou seja, trata de um trabalho mais amplo de fiscalização.
Registre-se que em sede de contrarrazões o próprio Estado do Piauí admite a legitimidade do DER/PI para figurar o polo passivo da demanda.
De outro modo, a Lei Nº 5.802 de 2008 delega ao Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes, a competência para fiscalizar a aplicação do disposto sobre a proibição de transporte ou deslocamento em estado de soltura de animais de médio e grande porte nas rodovias estaduais, elencando um trabalho fiscalizatório mais específico sobre a aplicação da lei que fala da soltura de animais na pista.
Observa-se que uma lei não exclui a responsabilidade dada pela outra, bem como não cita sobre competência exclusiva da Autarquia ou do Estado do Piauí em momento algum.
Assim, havendo lei específica que fale expressamente sobre o dever de fiscalização das rodovias a fim de garantir um trânsito seguro, reconheço a legitimidade passiva plena do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí e do Estado do Piauí para figurar o polo passivo da demanda, reformando a sentença de piso.
Existindo pedido de produção de prova testemunhal pela parte autora na fase instrutória em Petição de ID 5749080 que pode auxiliar na elucidação da demanda, deixo de analisar o mérito da ação conforme o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso II do CPC, uma vez que o processo não se apresenta em condições de julgamento imediato.
Logo, pelos motivos expendidos, reformo a sentença de piso determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular processamento da lide.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença de piso para reconhecer a legitimidade passiva dos réus. Prejudicada a análise da condição suspensiva do pagamento dos honorários sucumbenciais.
Determino o retorno dos autos para a realização da fase instrutória e posterior julgamento do mérito.
É como voto.
Teresina, 28/09/2022
0832027-32.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA NELSA DE OLIVEIRA
Publicação28/09/2022