Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800177-54.2020.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.A parte autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este mais compatível com o caso ora deduzido. 3.Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800177-54.2020.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800177-54.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ROSA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1.A parte autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI).

2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este mais compatível com o caso ora deduzido.

3.Recurso conhecido e provido em parte.


 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº :0800177-54.2020.8.18.0065 ) ajuizada por ROSA MARIA DOS SANTOS em face do ora apelante.

Na sentença atacada (Num. 6711038 - Pág. 1 ), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: “ Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”

Irresignado com a sentença, o banco réu interpôs a presente apelação (Num. 6711041 - Pág. 1 ). Nas razões recursais, afirma que seguiu todos os procedimentos legais, observando os requisitos necessários para a formalização do contrato indicado. Assevera que a quantia tomada de empréstimo fora disponibilizada em favor da parte autora/apelada. Sustenta que os descontos em benefício previdenciário foram realizados em exercício regular de direito. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço. Alega que inexiste dano moral ou material na hipótese. Reclama pela redução do quantum fixado a título de danos morais . Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.

Instada a apresentar contrarrazões ao recurso (Num. 5817696 - Pág. 1), a parte autora/apelada silenciou.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em razão da falta de interesse público primário na causa (Num. 6814961 - Pág. 1).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III.MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso sobre a inexistência (ou nulidade) do contrato de empréstimo consignado (Contrato n.° 813308133) supostamente celebrado entre as partes

 Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora/apelada em face da instituição financeira apelante. Diante disso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1

 No caso, a autora comprovou os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário, os quais se referem ao Contrato n.° 813308133 (Num. 6711021 - Pág. 1).

 O banco apelante, por sua vez, juntou a cópia do referido contrato , devidamente assinado pela autora/apelada (Num. 6711035 - Pág. 5).

 Todavia, a instituição financeira apelante não apresentou a prova da transferência da quantia supostamente tomada de empréstimo em favor da parte recorrida/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível), não restando comprovada a realização do contrato supostamente firmado entre as partes, consoante entendimento da Súmula n.° 18 deste e.TJPI:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



Nessa medida, o apelante não se desincumbiu de provar a legalidade da contratação, o que enseja a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário. Nesse sentido, cito os seguintes arestos dessa e. Corte de Justiça:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.



(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003139-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação Cível conhecida e não provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003674-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )

 

No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este proporcional e mais compatível com o caso ora deduzido. Sentença reformada neste ponto.

É o quanto basta.

 

VI. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


 

1

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 



 

Detalhes

Processo

0800177-54.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ROSA MARIA DOS SANTOS

Publicação

04/10/2022