Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0001308-05.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO. 1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos. 2. Correta a exasperação da pena-base do acusado, tomando por base a expressiva quantidade de droga apreendida em seu poder (mais de 300 invólucros), bem como a nocividade e variedade da mesma, crack, maconha e cocaína pulverizada. 3. Inviável a exclusão da pena de multa, ainda que o réu seja hipossuficiente economicamente, visto se tratar de preceito secundário do tipo penal. 4. Pena adequada, sem reparos. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001308-05.2020.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001308-05.2020.8.18.0031

APELANTE: VALTER OLIVEIRA DE MORAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO.

1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.

2. Correta a exasperação da pena-base do acusado, tomando por base a expressiva quantidade de droga apreendida em seu poder (mais de 300 invólucros), bem como a nocividade e variedade da mesma, crack, maconha e cocaína pulverizada.

3. Inviável a exclusão da pena de multa, ainda que o réu seja hipossuficiente economicamente, visto se tratar de preceito secundário do tipo penal.

4. Pena adequada, sem reparos.

5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, de fls. 347, id. 6644997 e razões, fls. 375/383, id. 6644997 interposta por Valter Oliveira de Moraes, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de fls. 305/316, id. 6644997 que o condenou a uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) de reclusão, em regime de cumprimento inicial de pena semiaberto, e, 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso pelo crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas)

Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,

 

no dia 27 de setembro de 2020, por volta das 11h30min, na Avenida São Sebastião, Bairro de Fátima, nesta cidade, os denunciados Francisco Antonio de Sousa Santos e Valter Oliveira de Moraes foram presos em flagrante por praticarem o delito de tráfico de drogas e por se associarem para prática de tal crime. Consta, também, que, na data e horário descritos acima, os agentes supra apontados, previamente associados e com identidade de propósitos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria ANVISA/MS nº 344/1998, na seguinte forma: a) 87,68g (oitenta e sete gramas e sessenta e oito centigramas) de Cannabis Sativa L. (maconha), acondicionados em quatro invólucros de plástico; b) 0,41g (quarenta e um centigramas) de cocaína pulverizada, distribuídos em dois invólucros de plástico; c) 45,59g (quarenta e cinco gramas e cinquenta e nove centigramas) de cocaína (crack), distribuídos em trezentos e quarenta e quatro invólucros de plástico. Segundo se apurou, policiais militares estavam realizando patrulhamento pela Avenida São Sebastião, quando perceberam que dois homens aceleraram a motocicleta ao notarem a presença da polícia. Em razão do comportamento suspeito, a guarnição deu ordem de parada aos infratores. Na ocasião, os policiais apreenderam uma porção de maconha no bolso da bermuda do denunciado Francisco Antonio de Sousa Santos. Além disso, foram encontrados no bagageiro da motocicleta as porções de cocaína supramencionadas, uma caixa lacrada contendo 50 (cinquenta) rolos de papel seda e 01 (um) rolo de papel seda já usado, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão constante dos autos. Vale mencionar que o denunciado Francisco Antonio de Sousa Santos tentou fugir, saindo correndo pela Avenida São Sebastião, contudo, foi detido pelos policiais.

Diante do ocorrido, a guarnição policial conduziu Francisco Antonio de Sousa Santos e Valter Oliveira de Moraes à Central de Flagrantes, para serem realizados os procedimentos cabíveis.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra os acusados como incurso nas iras dos arts. 33, “caput” e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas) pugnando por suas condenações.

Constam nos autos, auto de prisão em flagrante, fls. 03/14, id. 6644997, auto de exibição e apreensão, fls. 6, id. 6644997, inquérito policial, fls. 77/131, id. 6644997, Laudo de Exame Pericial Preliminar em Substância Entorpecente, fls. 08, id. 6644997.

A denúncia foi devidamente recebida em 17/11/2020, conforme se vê em fls. 72, id. 6644997.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade, sem nulidades.

Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 173/176, id. 6644997, atestando ter sido apreendido 45,5g (quarenta e cinco gramas e cinco decigramas) de massa bruta, acondicionados em 344 (trezentos e quarenta e quatro) invólucros plásticos transparente contendo substância sólida petriforme de coloração amarela (“crack”), com resultado positivo para cocaína, 0,4g (quatro decigramas) de massa bruta, acondicionadas em 02 (dois) invólucros plásticos transparentes contendo substância sólida pulverizada de coloração branca, com resultado positivo para cocaína e, 87,6g (oitenta e sete gramas e seis decigramas) de massa bruta, acondicionadas em 04 (quatro) invólucros plásticos contendo substância vegetal, de coloração verde, desidratada, composta de folhas, caules e sementes, com resultado positivo para maconha, substâncias de uso proscrito no Brasil.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada por este.

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que tange a fixação da pena-base, visto que entendeu que laborou em equívoco o magistrado ao desvalorizar as circunstâncias judiciais da quantidade e da natureza da droga, sem a correta e idônea motivação.

Outrossim, requereu, também, a detração da pena final do apelante, levando-se em conta o tempo de prisão provisória, além da exclusão da pena de multa e das custas processuais, por ser réu hipossuficiente financeiramente.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, nos termos das teses acima esposadas.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 393/399, id. 6645002, nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção dos termos do decisum impugnado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 403/412, id. 7037738, opinando pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, mantendo-se a d. sentença in totum.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO  DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que tange a fixação da pena-base, visto que entendeu que laborou em equívoco o magistrado ao desvalorizar as circunstâncias judiciais da quantidade e da natureza da droga, sem a correta e idônea motivação.

Outrossim, requereu, também, a detração da pena final do apelante, levando-se em conta o tempo de prisão provisória, além da exclusão da pena de multa e das custas processuais, por ser réu hipossuficiente financeiramente.

Sem razão o apelante.

Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado, verbis:

 

(...)

Dosimetria da pena:

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5º, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena observando, todavia, que por se tratar de norma específica, o primeiro critério que deverá ser analisado na dosimetria da pena é aquele estabelecido pelo art. 42 da Lei 11.343/06.

• Quanto à natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de cocaína, crack e maconha, substâncias de notório poder viciante, causadora de grande devastação social.

• Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa além do patamar comum, posto que se trata de 0,4g(quatro decigramas) de cocaína, 45,5g (quarenta e cinco gramas e cinco decigramas) de crack e 87,6g(oitenta e sete gramas e seis decigramas) de maconha.

• Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade da agente.

• Quanto à conduta social da agente, não há elementos nos autos suficientes para aferir esta circunstância.

• Agora passemos aos critérios gerais previstos no art. 59 do CP.

• No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa.

• Com relação aos antecedentes, o acusado não possuí condenação transitada em julgado.

• A conduta social, e a personalidade também já foram apreciadas na ocasião da análise do art. 42 da Lei 11.343/06.

• O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita.

• As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem.

• O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsumem, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria.

• O crime em comento não possui vítima determinada.

Há, portanto, seis circunstâncias favoráveis e duas desfavoráveis ao réu.

Fixação da pena: Dessa feita, tendo em vista que o delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco) a 15 (quinze) anos e multa, e que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, sendo uma delas, a quantidade da droga, valorada além do patamar comum, em razão de ter sido apreendido em poder do acusado 210g(duzentos e dez gramas) de maconha, motivo pelo qual fixo a pena base em 08(oito) anos e 09(seis) meses de reclusão e a pena de multa em 875(oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo esta ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Concorre em favor do réu a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, visto que o acusado confessou sua prática delitiva em juízo, razão pela qual atenuo em 1/6(um sexto) a pena anteriormente dosada, fixando-a em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena de multa em 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.

Não se verifica a presença de circunstâncias agravantes, nem causas de aumento de pena. De igual forma, o apenado não faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, por já possuir anotações criminais, conforme consulta ao sistema ThemisWeb (0003349-47.2017.8.18.0031 e 0000526-13.2011.8.18.0031), havendo provas de que é voltado à atividades criminosas, além da quantidade e variedade de drogas encontradas em seu poder. Assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena de multa em 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP. (fls.311/313, id. 6644997)

 

Pois bem. Não vislumbro nenhum equívoco na dosimetria da pena realizada pelo magistrado sentenciante. Entendo que as circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAT foram corretamente desfavorecidas ao réu, na medida em que com este (diversamente do afirmado pela Defesa), foi encontrado mais de 300 (trezentos) invólucros de crack, uma das drogas de maior poder viciante, tamanha sua nocividade, além da variedade (maconha e cocaína) de entorpecentes, circunstâncias que justificam a correta, justa e adequada exasperação da pena-base do apelante.

Quanto ao pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, o mesmo não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:

 

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Eis a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.

- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)

 

No mesmo sentido, em relação à condenação do apelante ao ônus do pagamento das custas processuais, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejamos os precedentes:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).

2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

 

Por fim, incabível a detração penal requerida, neste momento, visto o tempo de prisão provisória do réu não é capaz de alterar o regime de cumprimento de pena, na forma do previsto no art. 387, §2° do CPP, cabendo, pois, tal análise ao juízo das execuções penais.

Portanto, nenhum reparo há de ser feito na pena final fixada.

 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0001308-05.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

VALTER OLIVEIRA DE MORAES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/08/2022