TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751675-51.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS
AGRAVADO: MARISTELA LEAO CARDOSO SOUSA, MARCIELLA LEAO CARDOSO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS.
1. Demanda que visa o fornecimento, pelo plano de saúde, de fármacos receitados para o tratamento de esclerose múltipla, epilepsia sintomática, refratária e quadro grave de encefalopatia epiléptica;
2. Demonstrado a necessidade e urgência.
3. Não obstante ao recente julgado do STJ, (AgInt no REsp n. 1.918.404/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.), o caso dos autos impõe o improvimento do recurso, sendo mantida a decisão a quo.
4. A hipótese dos autos deve observar as exceções previstas no julgado. Inicialmente, não restou demonstrado que consta no rol da ANS, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro que possa substituir a medicação prescrita.
5. Além disso, caso não haja substituto terapêutico, não existem notícias que o medicamento tenha sido indeferido expressamente pela ANS, a incorporação ao rol de saúde. Pelo contrário, a agravada demonstrou a comprovação da eficácia do tratamento, a urgência e necessidade da medicação.
6. Com efeito, a mudança da jurisprudência, do STJ que anteriormente entendia pelo rol exemplificativo da ANS, pela atual, deve ser analisada levando em consideração a segurança jurídica, a razoabilidade, a proporcionalidade, da interpretação "pro homine" e o dever de se dar às normas que atinjam direitos fundamentais a hermenêutica com maior efetividade constitucional.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751675-51.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A
AGRAVADO: MARISTELA LEAO CARDOSO SOUSA, MARCIELLA LEAO CARDOSO SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607
Advogado do(a) AGRAVADO: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos, etc., Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face da decisão (id.13042433), do MM. Juiz, nos autos da Ação Condenatória na Obrigação de Fazer C/C Pedido de Antecipação Liminar da Tutela de Urgência C/C Danos Morais (Proc. nº 0820844-30.2020.8.18.0140), ajuizada pela Agravante, em desfavor do MARISTELA LEÃO CARDOSO SOUSA, representada por sua genitora MARCIELLA LEÃO CARDOSO SOUSA, ora agravadas. Na decisão impugnada, foi determinado à agravante que autorize o tratamento solicitado, qual seja, fornecimento do medicamento Hemp Oil RSHO 5000mg – HempMeds Brasil, na quantidade de 14 (quatorze) frascos, a serem utilizados de acordo com as necessidades do caso, por tempo indeterminado, assim como a DIETA CETOGÊNICA, com multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde e a Resolução Normativa da Associação Médica Brasileira não preveem o tratamento solicitado, e que tais circunstâncias desconfigurariam a tutela de urgência, pois não haveria probabilidade do direito. Afirma, ainda, que o medicamento possui caráter experimental, e sua eficácia não tem comprovação estabelecida, pugnando, diante dos argumentos, pelo provimento do recurso. Em decisão de id n.5249370 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Instado, o Ministério Público emitiu parecer sobre o mérito, entendendo pela abusividade da negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Observam-se presentes, ainda, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de a parte agravante fornecer, em antecipação da tutela, os medicamentos supracitados à Agravada.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa o fornecimento, pelo plano de saúde, de fármacos receitados para o tratamento de esclerose múltipla, epilepsia sintomática, refratária e quadro grave de encefalopatia epiléptica à parte recorrente.
Segundo o entendimento do r. Juízo originário, é justa a antecipação dos efeitos da tutela buscada, a fim de que a operadora disponibilize a medicação Hemp Oil RSHO 5000 mg, a Dieta Cetogênica e seus respectivos suplementos vitamínicos nos moldes previstos em prescrição médica.
A justificativa para tal decisão teria sido a presença de requisitos autorizadores, como probabilidade do direito e perigo de dano.
Em recente julgado, o STJ entendeu que o rol da ANS é, em regra taxativo. Ou seja, não basta, portanto, apenas a prescrição do médico que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os procedimentos e medicamentos previstos no rol de cobertura mínima. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.918.404/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
No julgado mencionado, foram definidas as seguintes teses:
1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;
2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;
4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (I) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (II) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (III) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (IV) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Desse modo, verifica-se que o caráter taxativo do rol impossibilita em regra que o agravante seja obrigado a fornecer os medicamentos em questão.
Entretanto, entendo que a hipótese dos autos deve observar as exceções previstas no julgado. Inicialmente, não restou demonstrado que consta no rol da ANS, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro que possa substituir a medicação prescrita.
Além disso, caso não haja substituto terapêutico, não existem notícias que o medicamento tenha sido indeferido expressamente pela ANS, a incorporação ao rol de saúde. Pelo contrário, a agravada demonstrou a comprovação da eficácia do tratamento, a urgência e necessidade da medicação.
A meu ver, a partir do julgado recente do STJ, exigiu-se uma maior instrução processual no sentido de se esclarecer tais questões.
Com efeito, a mudança da jurisprudência, do STJ que anteriormente entendia pelo rol exemplificativo da ANS, pela atual, deve ser analisada levando em consideração a segurança jurídica, a razoabilidade, a proporcionalidade, da interpretação "pro homine" e o dever de se dar às normas que atinjam direitos fundamentais a hermenêutica com maior efetividade constitucional.
Assim, não me monstra razoável, neste momento processual, reformar a decisão de piso, principalmente, por que esta se baseava na jurisprudência do próprio STJ e na época ficou evidente a necessidade do fornecimento da medicação.
Não resta mais o que discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, porém, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 30/09/2022
0751675-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuMARISTELA LEAO CARDOSO SOUSA
Publicação01/10/2022