Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800036-56.2020.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Alega o apelante que não restou clara a contratação de cartão de crédito consignado e que na verdade quis o apelante contratar empréstimo consignado. 2. Juntado aos autos, em sede de contestação, contrato devidamente assinado pelo apelante com as cláusulas e termo de adesão claros em relação a contratação de cartão de crédito consignado. 3. Não deve prosperar, portanto, a alegação de não conhecimento das cláusulas contratuais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800036-56.2020.8.18.0058 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800036-56.2020.8.18.0058

APELANTE: MARIA DE JESUS SILVA

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Alega o apelante que não restou clara a contratação de cartão de crédito consignado e que na verdade quis o apelante contratar empréstimo consignado. 2. Juntado aos autos, em sede de contestação, contrato devidamente assinado pelo apelante com as cláusulas e termo de adesão claros em relação a contratação de cartão de crédito consignado. 3. Não deve prosperar, portanto, a alegação de não conhecimento das cláusulas contratuais. 4. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

                           RELATÓRIO 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS SILVA  proferida nos autos da Ação de Conversão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito c/c Tutela de Urgência Antecipada e Cautelar, movida contra o BANCO PAN S.A. , na qual, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, porquanto o autor não teria sido levado a erro, pois teria assinado o contrato. 

Em suas razões, o Apelante sustenta que nunca recebeu o cartão de crédito e que isto não fora comprovado nos autos. Que o depósito juntado pelo apelado apenas comprova a não utilização do cartão de crédito pelo apelante. E que as faturas apresentadas são cristalinas de que o apelante nunca utilizou o cartão de crédito para compras no comércio varejista. 

Alega, ainda, a ilegalidade do contrato posto que não possui informações mínimas acerca da data de início e de término das parcelas referentes à obtenção do empréstimo e das taxas de juros aplicadas no contrato, o que violaria o art. 52 do CDC.

Requer a reforma da sentença vergastada para converter o negócio jurídico, adequação da taxa de juros, indenização por danos morais apta a coibir novas práticas ilícitas e inversão do ônus sucumbencial.

O banco apelado apresentou suas contrarrazões, alegando que a parte apelante aderiu à contração do cartão de crédito consignado, autorizando sua emissão e averbação referente ao mínimo da fatura a ser descontado em folha de pagamento, conforme cláusula contratual “2” expressa. É possível constatar a verossimilhança nas alegações desta instituição financeira, já que a parte apelante utilizou o cartão de crédito consignado para realizar saque,

 O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.


É o  relatório. 

Passo ao voto. 



 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

2 – DO MÉRITO RECURSAL

Discute-se no presente recurso a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado, firmado entre as partes litigantes.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. a aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O apelante aduziu na exordial que fora induzido a erro no momento da contratação, uma vez que, pretendia realizar um contrato de empréstimo consignado, contudo, a instituição financeira desvirtuou o negócio jurídico para a modalidade cartão de crédito consignado, sobre o qual, recaem juros elevados.

Ainda segundo o apelante, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo pelos consumidores, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor.

O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

 

“Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” (Grifei)

 

Compulsando os autos, verifica-se que, o banco apelado juntou aos autos contrato assinado pelo ora Apelante no qual fica claro a contratação de Cartão de Crédito Consignado, conforme documento juntado em contestação. No contrato citado há termo de adesão no qual o autor/apelante fica ciente e autoriza o banco a realizar o desconto mensal na folha de pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal, contrato assinado pela parte.

Portanto sob esse prisma, caberia o réu/apelado apresentou provas de ter repassado a informação ao consumidor, bem como sua anuência com a contratação entabulada. 

A propósito do assunto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) prevê como direito básico o direito à informação adequada e clara sobre a contratação de produtos (art. 6º , incisos II, III e IV). Confira-se:

(...)

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

Portanto, demonstrada a regularidade da contratação, impõe-se a manutenção da sentença quanto a não conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.

3 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença.

 É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, a Dra. Raiana Pereira Alves (OAB/PB nº 15.642).

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2022.

Teresina/Pi, data do sistema. 



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800036-56.2020.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/08/2022