Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0002116-17.2014.8.18.0032


Ementa

EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ERRO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CASO DE ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 04 ANOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Segundo o art. 166 do Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. O caso em tela não se amolda a nenhum das situações mencionadas anteriormente, pelo que inaplicável no caso o instituto da nulidade do negócio jurídico. 2 - Nesse caso, o instituto a ser aplicado é o da anulação, conforme o art. 171 do Código Civil, o qual prescreve ser anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 3 - De acordo com o art. 178 do Código Civil, o prazo decadencial para se pleitear a anulação de negócio jurídico é de 04 (quatro) anos, tendo como termo inicial a data da realização do referido negócio jurídico. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002116-17.2014.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002116-17.2014.8.18.0032

APELANTE: GERALDO BORGES LEAL, MARIA ANA LEAL

Advogado(s) do reclamante: MANOEL FIRMINO DE ALMONDES

APELADO: JOAQUINA DE MOURA TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamado: GUERTH DE SOUSA MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ERRO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CASO DE ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 04 ANOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 -  Segundo o art. 166 do Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. O caso em tela não se amolda a nenhum das situações mencionadas anteriormente, pelo que inaplicável no caso o instituto da nulidade do negócio jurídico.

2 - Nesse caso, o instituto a ser aplicado é o da anulação, conforme o art. 171 do Código Civil, o qual prescreve ser anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 

3 - De acordo com o art. 178 do Código Civil, o prazo decadencial para se pleitear a anulação de negócio jurídico é de 04 (quatro) anos, tendo como termo inicial a data da realização do referido negócio jurídico.

4 – Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0002116-17.2014.8.18.0032 / APELAÇÃO CÍVEL 

APELANTE: GERALDO BORGES LEAL E OUTRO 

APELADO: JOAQUINA DE MOURA TEIXEIRA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA 

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDO BORGES LEAL E OUTRO, devidamente qualificados, em face da Sra. JOAQUINA DE MOURA TEIXEIRA, também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação anulatória nº 0002116-17.2014.8.18.0032.

 

Alegam os requerentes que, desde 1976, residem no imóvel localizado na Av. Deputado Sá Urtiga, n°. 1189, Bomba, Picos-PI, sendo tal bem objeto de permuta entre o requerente e seu genitor Jerônimo Borges Leal.

 

No entanto, afirmam que tal imóvel pertencia ao Sr. Pedro Isidório Sobrinho e a sua esposa Maria Helena de Abreu, que teria se comprometido em realizar a trasnferência da propriedade deste aos requerentes.

 

Aduzem, ainda, os autores que, em 13/12/2002, a Sra. Joaquina de Moura Teixeira, irmã do requerente, de forma sorrateira, convenceu o Sr. Pedro Isidório Sobrinho a transferir o referido imóvel para seu nome, motivo pelo qual requerem a anulação de tal negócio jurídico e a condenação da promovida em danos morais.

 

O d. Magistrado a quo julgou extinto o feito com resolução do mérito, após acolher a prejudicial de decadência.

 

Inconformada, a parte autora apelou, afirmando não se tratar caso de anulação, mas sim de nulidade do negócio jurídico, pugnando pelo reconhecimento da simulação no caso, afastando-se a decadência.

 

Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 01 de agosto de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


O cerne do recurso gravita em torno da análise da ocorrência ou não do instituto da decadência no caso.

 

O negócio jurídico é a declaração de vontade, em que o agente persegue o efeito jurídico; no ato jurídico lato senso ocorre manifestação volitiva, mas os efeitos são gerados independentemente de serem perseguidos diretamente pelo agente. São declarações de vontade destinados à produção de efeitos jurídicos queridos pelo declarante; os atos jurídicos em sentido estrito são manifestações de vontade obedientes à lei, porém, geradores de efeitos que nascem da própria lei.

 

Segundo o art. 166 do Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

 

O caso em tela não se amolda a nenhum das situações mencionadas anteriormente, pelo que inaplicável no caso o instituto da nulidade do negócio jurídico.

 

No caso em apreço, conforme se depreende da exordial, a parte autora/apelante questiona eventual erro em relação ao objeto do negócio jurídico firmado entre o promovido e terceiro, especificamente no que diz respeito à compra/transferência do imóvel, que teria como vendedor Pedro Isidório Sobrinho e sua mulher, como consta na Escritura de Compra e Venda dos autos.

 

Nesse caso, o instituto a ser aplicado é o da anulação, conforme o art. 171 do Código Civil, o qual prescreve ser anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Vejamos:

 

“Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”


Nesse caso, o prazo para pleitear-se a anulação de negócio jurídico decai em 04 anos, nos termos do art. 178 do Código Civil.

 

A escritura pública de compra e venda e o respectivo registro de imóvel que se busca a anulação e que deu forma e efetividade ao Negócio Jurídico de compra e venda, ocorreu, em data de 13 de novembro de 2002, como narra a petição inicial e resta comprovada na certidão acostada aos autos.

 

Como a presente ação só foi ajuizada no ano de 2014, passaram-se mais de 10 (dez) anos, portanto, configura-se a decadência no presente caso.

 

De acordo com o art. 178 do Código Civil, o prazo decadencial para se pleitear a anulação de negócio jurídico é de 4 (quatro) anos, tendo como termo inicial a data da realização do referido negócio jurídico. In litteris:

 

“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;”


Mostra-se evidente a ocorrência da decadência da pretensão autoral no caso em tela. Nesse sentido:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCÍO DE CONSENTIMENTO. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 492 do Código de Processo Civil, É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2. Constatado que, na inicial da demanda, o autor postulou apenas o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico em razão de dolo, a determinação judicial de rescisão do contrato configura julgamento extra petita, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença. 3. Nos termos do art. 178, do Código Civil, é de 4 (quatro) anos o prazo decadencial para fins de anulação de negócio jurídico nos casos de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, contados da data em que foi celebrada a avença. 4. Evidenciado que a demanda, objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico celebrado no ano de 2007 somente foi proposta no ano de 2015, tem-se por caracterizada a decadência do direito vindicado na inicial. 5. Preliminar de nulidade parcial da sentença arguida de ofício acolhida. Recurso de Apelação conhecido e provido. Prejudicial de decadência acolhida. (Processo nº 20151110041113 (1060336), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Nídia Corrêa Lima. j. 09.11.2017, DJe 23.11.2017).”


Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Majoro em 10% (dez por cento) o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

 

É o voto.

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0002116-17.2014.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

GERALDO BORGES LEAL

Réu

JOAQUINA DE MOURA TEIXEIRA

Publicação

01/10/2022