TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002116-17.2014.8.18.0032
APELANTE: GERALDO BORGES LEAL, MARIA ANA LEAL
Advogado(s) do reclamante: MANOEL FIRMINO DE ALMONDES
APELADO: JOAQUINA DE MOURA TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamado: GUERTH DE SOUSA MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
1 - Segundo o art. 166 do Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. O caso em tela não se amolda a nenhum das situações mencionadas anteriormente, pelo que inaplicável no caso o instituto da nulidade do negócio jurídico.
2 - Nesse caso, o instituto a ser aplicado é o da anulação, conforme o art. 171 do Código Civil, o qual prescreve ser anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
3 - De acordo com o art. 178 do Código Civil, o prazo decadencial para se pleitear a anulação de negócio jurídico é de 04 (quatro) anos, tendo como termo inicial a data da realização do referido negócio jurídico.
4 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Processo nº 0002116-17.2014.8.18.0032 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: GERALDO BORGES LEAL E OUTRO
APELADO: JOAQUINA DE MOURA TEIXEIRA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDO BORGES LEAL E OUTRO, devidamente qualificados, em face da Sra. JOAQUINA DE MOURA TEIXEIRA, também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação anulatória nº 0002116-17.2014.8.18.0032.
Alegam os requerentes que, desde 1976, residem no imóvel localizado na Av. Deputado Sá Urtiga, n°. 1189, Bomba, Picos-PI, sendo tal bem objeto de permuta entre o requerente e seu genitor Jerônimo Borges Leal.
No entanto, afirmam que tal imóvel pertencia ao Sr. Pedro Isidório Sobrinho e a sua esposa Maria Helena de Abreu, que teria se comprometido em realizar a trasnferência da propriedade deste aos requerentes.
Aduzem, ainda, os autores que, em 13/12/2002, a Sra. Joaquina de Moura Teixeira, irmã do requerente, de forma sorrateira, convenceu o Sr. Pedro Isidório Sobrinho a transferir o referido imóvel para seu nome, motivo pelo qual requerem a anulação de tal negócio jurídico e a condenação da promovida em danos morais.
O d. Magistrado a quo julgou extinto o feito com resolução do mérito, após acolher a prejudicial de decadência.
Inconformada, a parte autora apelou, afirmando não se tratar caso de anulação, mas sim de nulidade do negócio jurídico, pugnando pelo reconhecimento da simulação no caso, afastando-se a decadência.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 01 de agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da ocorrência ou não do instituto da decadência no caso.
O negócio jurídico é a declaração de vontade, em que o agente persegue o efeito jurídico; no ato jurídico lato senso ocorre manifestação volitiva, mas os efeitos são gerados independentemente de serem perseguidos diretamente pelo agente. São declarações de vontade destinados à produção de efeitos jurídicos queridos pelo declarante; os atos jurídicos em sentido estrito são manifestações de vontade obedientes à lei, porém, geradores de efeitos que nascem da própria lei.
Segundo o art. 166 do Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
O caso em tela não se amolda a nenhum das situações mencionadas anteriormente, pelo que inaplicável no caso o instituto da nulidade do negócio jurídico.
No caso em apreço, conforme se depreende da exordial, a parte autora/apelante questiona eventual erro em relação ao objeto do negócio jurídico firmado entre o promovido e terceiro, especificamente no que diz respeito à compra/transferência do imóvel, que teria como vendedor Pedro Isidório Sobrinho e sua mulher, como consta na Escritura de Compra e Venda dos autos.
Nesse caso, o instituto a ser aplicado é o da anulação, conforme o art. 171 do Código Civil, o qual prescreve ser anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Vejamos:
“Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”
Nesse caso, o prazo para pleitear-se a anulação de negócio jurídico decai em 04 anos, nos termos do art. 178 do Código Civil.
A escritura pública de compra e venda e o respectivo registro de imóvel que se busca a anulação e que deu forma e efetividade ao Negócio Jurídico de compra e venda, ocorreu, em data de 13 de novembro de 2002, como narra a petição inicial e resta comprovada na certidão acostada aos autos.
Como a presente ação só foi ajuizada no ano de 2014, passaram-se mais de 10 (dez) anos, portanto, configura-se a decadência no presente caso.
De acordo com o art. 178 do Código Civil, o prazo decadencial para se pleitear a anulação de negócio jurídico é de 4 (quatro) anos, tendo como termo inicial a data da realização do referido negócio jurídico. In litteris:
“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;”
Mostra-se evidente a ocorrência da decadência da pretensão autoral no caso em tela. Nesse sentido:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCÍO DE CONSENTIMENTO. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 492 do Código de Processo Civil, É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2. Constatado que, na inicial da demanda, o autor postulou apenas o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico em razão de dolo, a determinação judicial de rescisão do contrato configura julgamento extra petita, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença. 3. Nos termos do art. 178, do Código Civil, é de 4 (quatro) anos o prazo decadencial para fins de anulação de negócio jurídico nos casos de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, contados da data em que foi celebrada a avença. 4. Evidenciado que a demanda, objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico celebrado no ano de 2007 somente foi proposta no ano de 2015, tem-se por caracterizada a decadência do direito vindicado na inicial. 5. Preliminar de nulidade parcial da sentença arguida de ofício acolhida. Recurso de Apelação conhecido e provido. Prejudicial de decadência acolhida. (Processo nº 20151110041113 (1060336), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Nídia Corrêa Lima. j. 09.11.2017, DJe 23.11.2017).”
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro em 10% (dez por cento) o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 30/09/2022
0002116-17.2014.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorGERALDO BORGES LEAL
RéuJOAQUINA DE MOURA TEIXEIRA
Publicação01/10/2022