Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0000394-46.2017.8.18.0030


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VENDA MEDIANTE FRAUDE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. VEÍCULO ADQUIRIDO POR PREÇO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000394-46.2017.8.18.0030 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000394-46.2017.8.18.0030

APELANTE: ANTONIO JOSE COELHO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PAULO SERGIO CARREIRO MARTINS, OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS

APELADO: WILIAS LOPES DA ROCHA, GILBERTO DE TAL, JOSE NEY DA ROCHA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LAMEC SOARES BARBOSA, ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VENDA MEDIANTE FRAUDE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. VEÍCULO ADQUIRIDO POR PREÇO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000394-46.2017.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: ANTONIO JOSE COELHO DE SOUSA
 
Advogados do(a) APELANTE: PAULO SERGIO CARREIRO MARTINS - PI13682-A, OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS - PI3825-A

APELADO: WILIAS LOPES DA ROCHA, GILBERTO DE TAL, JOSE NEY DA ROCHA SANTOS

Advogados do(a) APELADO: LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Vistos etc.,

Cuida-se in casu, de Apelação Cível (id 972019 – págs. 80 a 92), interposta pela JOSÉ NEY DA ROCHA SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.

 

Na sentença recorrida (id nº 972019 – págs. 56 a 63), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente o pedido para declarar nulo de pleno direito a venda do veículo automotor GM/D20, de placa BKT 1553, renavam: 00610240919, cor verde, ano de fabricação: 1993, ano modelo: 1993, chassi: 9BG244NAPPC004590, determinando a devolução do mesmo ao requerente o Sr. Antônio José Coelho de Sousa.

 

Em suas razões recursais (id 972019 – págs. 80 a 92) o apelante aduz, preliminarmente, a ausência de citação dos verdadeiros responsáveis pelo golpe, o Sr. “Gilberto de tal” e Sr. Wilias Lopes da Rocha, o que torna a sentença nula; carência da ação em razão de ilegitimidade passiva ad causam; e no mérito, sustenta a boa-fé do requerido.

 

Requer, liminarmente e em caráter de urgência, que determine ao Apelado que devolva o veículo ao Apelante, ou que o mesmo seja depositado em juízo até que se proceda a citação dos verdadeiros Réus.

 

Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a ação de busca e apreensão, devolvendo ao Apelante o veículo em lide, adquirido de boa-fé.

 

Devidamente intimada, o Apelado apresentou contrarrazões (id 972019 págs. 114 a 129) pugnando em suma pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. Nº 1280594.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, de agosto de 2022.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. 1280594.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – PRELIMINAR

 

a) Nulidade da sentença: ausência de citação dos demais requeridos

 

Alega o apelante que a sentença é nula em razão da ausência de citação dos requeridos, quais sejam, o Sr. “Gilberto de tal” e Sr. Wilias Lopes da Rocha.

 

Ocorre que a finalidade da ação é a devolução ao patrimônio do autor do veículo objeto de estelionato.

 

No presente caso, é fato incontroverso a fraude praticada na venda do veículo, objeto da ação, não sendo razoável exigir como condição de procedibilidade a citação dos fraudadores, quais sejam “Gilberto de tal” e Sr. Wilias Lopes da Rocha.

 

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

b) Ilegitimidade passiva

 

O embargante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

 

Ocorre que o objeto da ação principal é a restituição do veículo que foi encontrado sob a posse do apelante, motivo pelo qual este é parte legítima.

 

Rejeito a preliminar.

 

III - MÉRITO

 

Trata-se de Ação Anulatória de contrato de compra e venda do automotor GM/D20, de placa BKT 1553, renavam: 00610240919, cor verde, ano de fabricação: 1993, ano modelo: 1993, chassi: 9BG244NAPPC004590, cuja venda foi realidade mediante fraude.

 

De um lado, sustenta o apelante que no momento da aquisição não havia nenhuma restrição sobre o bem ou irregularidade documental que o impedisse, o que evidencia a sua boa-fé. Por sua vez, o apelado afirma ter sido vítima de crime de estelionato que culminou com a venda do veículo sem o recebimento do valor ajustado para venda. Ainda, alega que a negociação pelo preço que o apelante afirma ter pago demonstra que este agiu de má-fé.

 

Em primeiro lugar cumpre destacar que, restou incontroverso nos autos, que a venda do veículo pelo apelado ao Sr. “Gilberto de tal” e Sr. Wilias Lopes da Rocha foi realizado mediante fraude, o que torna o ato nulo de pleno direito, pois produto de um crime.

 

O deslinde da presente apelação passa pela apuração do intento subjetivo do apelante quando da aquisição do veículo.

 

E, neste sentido, cumpre referir que a má-fé na relação negocial não pode ser presumida, devendo ser comprovada pelos embargados, a quem incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC, a produção de provas capazes de evidenciar a fraude no negócio levado a efeito entre o apelante e o fraudador.

 

No presente caso, o pagamento de valor abaixo da tabela FIPE – aproximadamente 30% abaixo do mercado evidencia a má-fé na conduta do apelante.

 

Ademais, vê-se que o apelante, no momento da compra do veículo, estava assessorado por um terceiro, Josimar dos Santos Pereira, com experiência na área, pois trabalha/trabalhava com corretagem de veículo, que tinha o dever de suspeitar do valor da venda, devendo o silêncio ser interpretado como uma aceitação ao risco do negócio.

 

Verifica-se que a venda de um bem em valor significativamente abaixo do valor de mercado e da tabela FIPE é apta a gerar desconfiança, fato este que afasta a boa-fé do embargante, pois tinha o dever de agir com cautela diante da situação.

 

Restando evidente a existência de fraude/golpe perpetrado por terceiro contra o apelado, é imperiosa a manutenção da sentença no sentido de reconhecer que a compra e venda não se concretizou ao passo que veículo deve ser restituído ao apelado.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, 1º de agosto de 2022.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0000394-46.2017.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

ANTONIO JOSE COELHO DE SOUSA

Réu

WILIAS LOPES DA ROCHA

Publicação

01/10/2022