Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801581-91.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; II - ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos; III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801581-91.2019.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801581-91.2019.8.18.0028

APELANTE: HILDA PITOMBEIRA LIMA, BANCO VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA, CAIO OLIVEIRA SANTOS, DEBORA GUIMARAES OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HILDA PITOMBEIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CAIO OLIVEIRA SANTOS, DEBORA GUIMARAES OLIVEIRA, MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

  

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

 

I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

II - ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos;

III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.


 


 

I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada pelo BANCO VOTORANTIM S.A. requerendo o esclarecimento do acórdão que negou provimento à APELAÇÃO CÍVEL da sentença que reconheceu a ilegalidade do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores, com condenação em danos morais, acolhendo o pedido formulado pela parte autora,  HILDA PITOMBEIRA LIMA.

Afirma que o acórdão violou o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a condenação à devolução dobrada exige prova cabal da má-fé do credor, circunstância não comprovada nos autos.

Argumenta que, analisando-se o assunto em discussão, chega-se a conclusão de que a devolução dos valores deveria se dar de forma simples, não dobrada.

Intimada, a parte recorrida requereu o não recebimento dos embargos, bem como a condenação do embargante ao pagamento da multa do art. 80, inc. VII, por ser o recurso manifestamente protelatório.

 

É a síntese do necessário.


 

 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

 

Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.

Pretende o BANCO embargante que seja rediscutido o acórdão que manteve a sentença que declarou abusivo o contrato impugnado e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Afirma que o acórdão recorrido violou o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a condenação à devolução dobrada exige prova cabal da má-fé do credor, circunstância não comprovada nos autos.

Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.

Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão e contradição.

Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão e a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.

Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

 

III - DECISÃO 

 

Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.


 

Teresina, data registrada no sistema 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801581-91.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HILDA PITOMBEIRA LIMA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

01/09/2022