Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0000522-73.2017.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0000522-73.2017.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: JOAO MARQUES DE ARAUJO
APELADO: BANCO BCV S/A (SAHAHIN S/A)


DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4280032 – págs. 7/12) interposta por JOÃO MARQUES DE ARAÚJO, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI (ID 4280031 – págs. 38/41), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BCV S/A, ora apelado.


Compulsando os autos, verifico que no despacho de ID 7208651 foi determinado a intimação do patrono do apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a habilitação dos sucessores do apelante nos autos. Contudo, constato que decorreu o prazo sem qualquer manifestação.


É o que importa relatar. DECIDO.


O Código de Processo Civil, em seu art. 485, assim dispõe:


Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

[...] –

IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;



No caso em questão a parte apelada informou o óbito da parte apelante (ID 6424277). Assim, considerando a ausência de herdeiros habilitados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o nome do falecido na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:



APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA-APELANTE. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Por força do art. 313, inc. I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC. Por sua vez, o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

2. Ora, considerando que o autor-apelante faleceu em 24/04/2015, antes mesmo de proferida a sentença objurgada, datada de 07/11/2016, e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo. (...).

3. Processo extinto. Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012140083044, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 19/11/2020). (grifei)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO - FALECIMENTO DA AUTORA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – HERDEIROS – HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, ocorrendo a morte do autor e, sendo transmissível o direito em litígio, determinar-se-á a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. “Tendo em vista a ausência de herdeiros habilitados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o nome da falecida na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo” (TJ-DF - APC: 20130110014075 DF 0000354-02.2013.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2014. Pág.: 105). 3. Com supedâneo no princípio da causalidade, é impositiva a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 8º e 10, do CPC/2015. 4. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015. (TJES, Classe: Apelação, 048070036859, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2016, Data da Publicação no Diário: 07/12/2016). (grifei)


Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.


Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.


Intime-se e cumpra-se.


Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito e o consequente arquivamento.



Teresina/PI, 01 de agosto de 2022.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000522-73.2017.8.18.0060 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2022 )

Detalhes

Processo

0000522-73.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOAO MARQUES DE ARAUJO

Réu

BANCO BCV S/A (SAHAHIN S/A)

Publicação

02/08/2022