TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002072-52.2020.8.18.0140
APELANTE: FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, quando provada a materialidade a autoria delitiva. 2. Deve ser fixada a pena-base no mínimo legal em razão da análise favorável dos vetores do art. 59, CP. 3. A pena de multa não pode ser afastada por ser cumulativa com a sanção corporal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com redimensionamento da pena do recorrente para 2 anos e 8 meses de reclusão e 7 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Felipe Wendel de Oliveira, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, caput c/c art. 14, II, CP, por haver em 02/05/2020, por volta das 21h30min, na rua Professor Álvaro Ferreira, n.º 113, bairro Monte Castelo, nesta Capital, tentado subtrair mediante violência e grave ameaça, quantia em dinheiro da vítima Angelina Frota Costa Veloso (ID 6854397, pág. 37/39).
Narrou a inicial acusatória, que na data supracitada, a vítima se encontrava em frente à residência de sua prima Marcília Mendes, quando o denunciado passou pilotando uma motocicleta, fato percebido por sua prima que avisou a vítima para sair do local, a qual ligou o carro, mas o denunciado bateu no vidro, ordenando que saísse do carro.
Mencionou que a vítima percebendo que Felipe Wendel de Oliveira não estava armado arrancou com o carro na tentativa de fugir do roubo, sendo perseguida por ele que atravessou a motocicleta na frente do carro, ocasionando uma colisão entre os dois veículos, tendo o acusado tentado se evadir do local, então colidiu seu veículo na motocicleta, todavia, o acusado tentou fugir a pé, mas foi contido pela população, sendo preso em flagrante após a chegada de policiais militares.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 6867223, pág. 161/175) que julgou procedente a denúncia para condenar Felipe Wendel de Oliveira nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 14, II, CP, à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão e 10 dias-multa em regime aberto.
Felipe Wendel de Oliveira recorreu (ID 6867223, pág. 5/8) absolvição por insuficiência de provas; redimensionamento da pena-base; desconsideração da pena de multa por ser tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública.
Contrarrazões ofertadas pela representante ministerial de primeiro grau (ID 6867225, pág. 13/23), nas quais rebateu os argumentos utilizados pela defesa do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7315583, pág. 1/12), opinando pelo conhecimento e parcial provimento.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 7700416/7740379).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Felipe Wendel de Oliveira busca a absolvição por insuficiência de provas; redimensionamento da pena-base; desconsideração da pena de multa por ser tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública.
Da absolvição por insuficiência de provas
O recorrente pleiteia a absolvição alegando insuficiência de provas, todavia razão não lhe assiste.
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos do inquérito policial e pela prova oral colhida durante o curso da instrução processual.
Quanto a prova oral colhida, merecem destaque os depoimentos da vítima e dos policiais militares que prenderam em flagrante o apelante, os quais, em consonância, dão suporte ao édito condenatório.
A vítima Angelina Frota Costa Veloso em juízo (mídia audiovisual anexada aos autos), revela que no dia dos fatos estava parada na frente da casa de sua prima, que a alertou sobre a presença do recorrente, alertando-a para ir para o carro que se tratava de assalto, que adentrou no carro e ele tentou abordar fingindo que estava armado e falando que queria apenas o celular. Nesse momento tentou fugir e ele a fechou com a motocicleta, que então pegou o carro e jogou em cima dele. Ele tentou fugir a pé e o pessoal que estava na rua não deixou, segurou ele que tentou se fazer de vítima, depois esclareceu que ele tentava lhe roubar, que as pessoas queriam lhe agredir, que não deixaram e depois foi preso em flagrante por policiais militares.
A prima da vítima, Marcília Mendes Frota Santos Assunção, disse que estava com sua prima conversando na porta, que o viu de longe e já sabia que era um assalto, saiu correndo e disse para ela ir embora, que adentrou no carro e tentou sair. Ele a fechou e começou a bater no vidro. Quando ela saiu, ele a fechou e ela jogou o carro para cima dele; com os gritos e a pancada todo mundo da rua chegou, ele tentou correr, mas a população não deixou; que no início ele quis dizer que sua prima o tentou matar com o carro, querendo ser a vítima, quando ela relatou os fatos, e as pessoas queriam bater nele, mas não deixaram, e a polícia militar foi acionada.
Deusdete de Sousa Lopes Filho, policial militar disse em juízo, que estava com a guarnição fazendo ondas próximo ao Monte Castelo, quando populares informaram que um indivíduo tentou tomar um veículo de uma mulher e ela tentou derrubá-lo; quando chegou lá tinha populares com ele, querendo agredi-lo; que conteve os ânimos e chamou reforços; a vítima confirmou que ele era o autor do delito.
Idêntico relator foi feito pelo policial militar Carlos Eduardo Braga e Silva, confirmando a versão apresentada pelo policial Deusdete de Sousa Lopes Filho, corroborando com o depoimento da vítima e da testemunha.
O recorrente, apesar de intimado, não compareceu em juízo para dar sua versão dos fatos, na fase inquisitiva se limitou a afirmar que apenas procurava uma informação, todavia, nenhuma prova trouxe nesse sentido.
Por outro lado, o relato da vítima corroborado com o testemunho de sua prima e dos policiais são uníssonos acerca do cometimento do delito de tentativa de roubo praticado pelo recorrente, não havendo depoimento que possa colocar em dúvida a autoria e a dinâmica dos fatos.
Ademais, em que pese o apelante tenha alegado a insuficiência de provas, as declarações prestadas pela vítima são confirmadas pelas provas constantes nos autos, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o termo de exibição e apreensão, bem como o auto de reconhecimento de pessoa.
Registre-se que a palavra das vítimas em crimes patrimoniais é de especial relevância, tendo em vista que tais crimes, em regra, são cometidos na clandestinidade. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS (QUATRO). EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PROVA ORAL ROBUSTA. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio in dubio pro reo. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao conjunto probatório produzido nos autos. 3. A ausência de apreensão ou de perícia na arma de fogo utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao seu emprego, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como as declarações harmônicas das vítimas. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF, Acórdão 1263673, 00207750220168070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no PJe: 23/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.
Outrossim, saliente-se que a palavra da vítima veio corroborada com as demais provas constantes do caderno processual, sobretudo, considerando-se que o recorrente foi preso em flagrante, logo após a tentativa de roubo, hipótese em que deveria trazer provas a derruir a acusação.
Por isso, provada a materialidade e a autoria do delito, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de prova insculpido no art. 156, CPP. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DANO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEIÇÃO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO - INVIABILIDADE - ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE UM DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - VIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. Não há como desclassificar o crime de roubo majorado para o de furto quando ficar demonstrado o emprego de violência ou de grave ameaça ou na colocação da vítima em situação de impossibilidade de resistência por ocasião da subtração patrimonial. A majoração da pena-base deve ser feita com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Inteligência da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Consoante dispõe o artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0414.14.000399-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, amparadas no acervo probatório, demonstraram que a materialidade e a autoria do delito imputado ao agravante estariam evidenciadas em razão da apreensão da res furtiva em seu poder, de maneira que, tendo o agravante alegado que comprara o bem por R$ 150,00, caberia à própria defesa a comprovação da origem lícita do bem. Precedentes. 2. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Nesse sentido, não há que se falar em nulidade por inversão do ônus da prova na espécie, visto que caberia ao agravante no mínimo a declinação de mais detalhes acerca da pessoa que lhe teria feito a venda, o que não ocorreu, tendo o paciente sido encontrado pouco depois do furto em local próximo e na posse do bem subtraído, corroborando o que já havia constado dos relatos da testemunha e termos de apreensão e restituição. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 396.385/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021) grifei.
De outro turno, não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do Apelante, ciente de que “meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza” (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS).
Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DANO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEIÇÃO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO - INVIABILIDADE - ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE UM DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - VIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. Não há como desclassificar o crime de roubo majorado para o de furto quando ficar demonstrado o emprego de violência ou de grave ameaça ou na colocação da vítima em situação de impossibilidade de resistência por ocasião da subtração patrimonial. A majoração da pena-base deve ser feita com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Inteligência da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Consoante dispõe o artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0414.14.000399-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) grifei.
Do redimensionamento da pena-base
Pede o recorrente o redimensionamento da pena-base com exclusão da análise negativa da personalidade do agente.
A sentença valorou negativamente a personalidade do agente com base nos seguintes fundamentos (ID: 6867223)
Personalidade do agente: Desfavorável, posto que o msmo possui uma personalidade voltada ao cometimento de crimes contra o patrimônio, conforme se observa na certidão constante à fl. 22 APF. O acusado responde a mais de 3 (três) ações penais por roubo majorado, sendo inclusive condenado em duas delas, porém sem trânsito em julgado.
E considerando negativo o vetor personalidade, fixou a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias-multa. Não segunda fase, mencionou não haver circunstância agravante e atenuante. E, por fim, na terceira fase consignou inexistir causa de aumento de pena, mas presente a causa de diminuição pela tentativa prevista no art. 14, II, CP, diminuiu a pena provisória em 1/3, perfazendo uma pena final de 3 anos e 2 meses de reclusão e 10 dias-multa, fixando o regime aberto.
A doutrina entende que a análise da personalidade busca analisar se a conduta delituosa é uma prática rotineira na vida do sentenciado ou é um fato fortuito excepcional, não examinando a existência ou não de processos em andamentos, aliás, tal análise encontra óbice na Súmula n.º 444/STJ, segundo a qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 68 DO CP. CONCURSO DE MAJORANTES. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. (…) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado da Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." (…) 9. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria das penas impostas aos agravantes, afastando o aumento das básicas referentes à personalidade e à conduta social dos réus, e aos antecedentes de ERIK PIRES DE ABREU SOUZA E SILVA, bem como para afastar o aumento cumulativo, na terceira fase da dosimetria das penas de roubo. (AgRg no AREsp 1609745/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020) grifei.
Nesse cenário, os processos a que responde o recorrente e mesmo as sentenças já prolatadas contra ele, sem trânsito em julgado, não servem para negativar o vetor personalidade do agente, razão pela qual deve ser excluída tal valoração, procedendo a nova dosimetria do recorrente.
Na primeira fase, favoráveis os vetores do art. 59, CP, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, a qual fica mantida na segunda fase à míngua de atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não há causa de aumento de pena, mas incide a fração decorrente da tentativa, qual seja 1/3, resultando em 2 anos e 8 meses de reclusão e 7 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Do afastamento da pena de multa
No que pertine à pretensão de desconsideração da pena de multa por se tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública, tal pleito não comporta atendimento, senão vejamos.
O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, V, e §2.º-A, I, CP, que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão de 4 a 10 anos, e multa, acrescida de um terço pela restrição à liberdade da vítima e dois terços pelo uso de arma de fogo.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade e o fato de ter sido o acusado assistido pela Defensoria Pública não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Ademais, a questão do pagamento da multa fixada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado procederá à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240), grifei.
O fato de ter sido o recorrente assistido pela Defensoria Pública não exclui a condenação da pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, mesmo porque pobreza não é causa de excludente de punibilidade.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com redimensionamento da pena do recorrente para 2 anos e 8 meses de reclusão e 7 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002072-52.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFELIPE WENDEL DE OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/08/2022