Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0816295-74.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO FACE A INTEMPESTIVIDADE. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço foi aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816295-74.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816295-74.2020.8.18.0140

APELANTE: BRUNO RAFAEL ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO FACE A INTEMPESTIVIDADE. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço foi aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. Recurso não conhecido. 

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por BRUNO FARAEL ALVES DA SILVA, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 3468530, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional proposta pela ADMINISTRADOA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONHA LTDA , apelado.

Por meio dessa decisão, o magistrado de piso julgou improcedente a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, § 3º do CPC.

Contrariado com essa decisão, o autor atravessou recurso de apelação, ID 3468535, alegando que pleiteou pela audiência de conciliação, requisição de perícia contábil e outras diligências, para melhor elucidação da querela, requerendo o apelante a reforma da sentença a quo, a qual foi proferida com a inobservância da primazia da mediação e cerceamento de direitos fundamentais.

Ao final requer a admissibilidade do recurso em seu efeito devolutivo, seja conhecido e provido, reformando-se a sentença a quo, pela presença de cerceamento de direitos.

Contrarrazões pela parte adversa (ID 3468539), alegando preliminarmente a intempestividade do apelo, visto que o recorrente foi intimado da sentença em 16/11/2020, iniciando o prazo dia 17/11/2020, com termino em 07/12/2020. Porém, o recurso foi interposto em 09/12/2020, após o fim do prazo para interposição do apelo.

Ao final requer o não conhecimento do apelo, pois o mesmo foi interposto intempestivamente.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior disse não ter interesse.

É o relatório.

Passo ao voto.

 


Inicialmente impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, intempestivo.

De ressaltar que para a interposição do recurso exige-se do interessado o preenchimento dos requisitos necessários à admissibilidade, conforme aponta o artigo 1.007, do CPC. Trata-se de requisito extrínseco, como visto, são pressupostos de admissibilidade recursal.

Segundo consta dos autos, de acordo com a Certidão acostada no Id 3468536, pela Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, a apelação foi interposta intempestiva, vez que o prazo findou em 07/12/2020, tendo o apelante interposto o presente recurso em 09/12/2020, ou seja, fora do prazo legal.

Logo, o recurso encontra-se intempestivo, pelo que não merece ser acolhido.

Calcado nessas informações é de se concluir que o apelo em apreço foi aforado intempestivamente, situação que impede o conhecimento do expediente nesta instância, nos termos do aresto seguinte:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. É consabido que o art. 1.003, § 5º, do Código de processo civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação. Tendo em vista que a apelação foi Apelação 

É cediço que a tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, enquanto matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, uma vez que não se sujeita à preclusão.

Na forma alhures esboçada, resta clarividente que o recorrente não atendeu ao requisito da tempestividade, desprestigiando, portanto, a regra processual atinente.

Do exposto, voto pelo não conhecimento do apelo, por sua intempestividade.

O órgão Ministerial Superior disse não ter interesse.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.



 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0816295-74.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BRUNO RAFAEL ALVES DA SILVA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

16/09/2022