Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0000298-63.2013.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000298-63.2013.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
AGRAVANTE: ENERGIA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME
AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI.  EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Compulsando os autos, vislumbra-se que a decisão impugnada deixou de conhecer do agravo de instrumento, julgando o feito sem resolução do mérito, uma vez o despacho recorrido, proferido pelo juízo de origem, revela-se desprovido de caráter decisório. 2. Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que os Embargos de Declaração apresentados não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, arguindo, por sua vez, matéria não pertinente ao julgado. 3. Neste ponto, é explícita a incoerência entre os embargos e a decisão impugnada, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.



DECISÃO TERMINATIVA

 

 I- Relatório


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Águas e Esgotos do Piauí S/A- AGESPISA em face de decisão monocrática, id. 4664544 (fls. 803-813), proferida pelo MM. Des. Brandão de Carvalho que, nos autos do presente Agravo de Instrumento, deixou de conhecer do recurso, tendo em vista a irrecorribilidade da decisão agravada.

Em razões, id. 4664545 (fls. 07-12), a embargante aduz, em apertada síntese, que a decisão ora impugnada incorreu em omissão, ao deixar de manifestar-se acerca do pedido de devolução de valores formulado em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento.

Intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Suficientemente relatados, decido.


II- Fundamentação Jurídica


O caso em apreço trata de decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de caráter decisório do despacho agravado. Eis a ementa do referido decisum:


AGRAVO DE INSTRUMENTO- INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA- DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE- AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A mera determinação de intimação da parte ré para manifestar-se não possui caráter de decisão, mas tão somente de despacho de mero expediente, o que a torna irrecorrível. Inteligência do art. 203, caput e § 3º c/c o art. 1001, ambos do CPC. 2. Deste modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, forte no art. 932, III, do CPC. Agravo de Instrumento não conhecido, em decisão monocrática.


Em sede de embargos de declaração, aduz a embargante, por outro lado, que a decisão acima merece ser modificada, a fim de que seja suprida suposta omissão, consistente na ausência de manifestação acerca da devolução, para o patrimônio da empresa, de valores anteriormente bloqueados no juízo de origem.

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade dos embargos declaratórios aqueles fixados pelo embargante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada (no caso, para que seja suprida omissão, corrigido erro material ou esclarecida contradição ou obscuridade).

Dito isso, tem-se que o presente recurso de embargos não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

É de se notar que a referida decisão monocrática limitou-se a não conhecer do agravo de instrumento, por não ter o despacho recorrido caráter decisório (tratou-se, meramente, de despacho que determinou, no processo originário, a intimação da parte contrária).

Em nenhum momento, chegou a decisão embargada a ingressar no mérito da demanda.

Neste ponto, é explícita a incoerência entre os embargos declaratórios e a decisão impugnada, uma vez que o então relator não tratou do mérito do agravo de instrumento, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:


“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

III- DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço dos presentes Embargos de Declaração em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.



DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000298-63.2013.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2022 )

Detalhes

Processo

0000298-63.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ENERGIA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

01/08/2022