Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804588-97.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO A RMC. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804588-97.2019.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804588-97.2019.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: MARIA RODRIGUES DA SILVA, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO A RMC. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804588-97.2019.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: MARIA RODRIGUES DA SILVA, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 2055022) que acolheu parcialmente o pedido formulado, declarando inexistente o contrato nº 20199005798000213000, ordenando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condenando o réu a pagar ao autor DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento. Julgou improcedente o pedido de DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

O recorrente alega em suas razões (ID nº 2055027), sucintamente: síntese da demanda; dos motivos para a reforma da sentença; da condição de analfabeto; da possibilidade de celebração de contrato; da alegação de idoso; da validade do contrato celebrado entre as partes; da inexistência de defeito na prestação do serviço; da inexistência de ato ilícito; da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; da inexistência de dano moral; da necessidade de redução do valor da condenação; do enriquecimento sem causa. Por fim requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 2055035) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa quanto ao dano moral.

Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrente realmente não apresentou documento apto que demonstre a efetiva contratação por parte da autora a ensejar o desconto mensal em sua aposentadoria, não se desincumbindo do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico questionado nestes autos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, entendo que agiu acertadamente o juízo de origem quando a declaração de inexistência do contrato de reserva de margem consignável (RMC).

Todavia, por outro lado, o recorrido não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto, assim como se constata por meio das provas trazidas em contestação, em que consta que o recorrido não possui saldo devedor com o banco recorrente.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, não houve efetivação do desconto em sua aposentadoria.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório a título de danos materiais e morais é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, para determinar a exclusão da condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0804588-97.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA RODRIGUES DA SILVA

Publicação

16/09/2022