Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0800734-90.2018.8.18.0039


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO DIREITO PLEITEADO. APLICAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO JUROS APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. PEDIDO JÁ ACOLHIDO NA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800734-90.2018.8.18.0039 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800734-90.2018.8.18.0039

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA

 

RECORRIDO: MARIA ELDA DA SILVA DO NASCIMENTO, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO DIREITO PLEITEADO. APLICAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO JUROS APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. PEDIDO JÁ ACOLHIDO NA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800734-90.2018.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
 

RECORRIDO: MARIA ELDA DA SILVA DO NASCIMENTO, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

Advogados do(a) RECORRIDO: LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS - PI13129-A, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora, servidor público, visa a condenação do Município de Boa Hora ao pagamento de vencimentos atrasados.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao salário devido à parte autora em relação ao período de dezembro de 2014 e dezembro de 2015, nem o terço constitucional de 1/3 de férias dos anos de 2014 e 2015, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ID 4609658).

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que os encargos financeiros foram estabelecidos na origem em desconformidade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ID 6341697).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.



 

 

 


VOTO


 

 

 

Analisando detidamente as razões recursais, observo que a irresignação do Município de Boa Hora gira em torno da suposta aplicação equivocada de juros remuneratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sobre o valor da condenação fixada pelo juízo de origem, sendo necessária sua correção para a fixação dos juros aplicáveis à caderneta de poupança.

Contudo, a sentença ora impugnada já determinou que os juros moratórios devem ser, de fato, os da caderneta de poupança, tal como determina o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, de forma que não assiste ao recorrente interesse recursal em reabrir a discussão sobre tal matéria, ante a ausência de interesse/utilidade da provocação da instância revisional.

Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, por falta do pressuposto subjetivo referente ao interesse recursal.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora


 

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0800734-90.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

Município de Boa Hora

Réu

MARIA ELDA DA SILVA DO NASCIMENTO

Publicação

29/09/2022