TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800734-90.2018.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
RECORRIDO: MARIA ELDA DA SILVA DO NASCIMENTO, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO DIREITO PLEITEADO. APLICAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO JUROS APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. PEDIDO JÁ ACOLHIDO NA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800734-90.2018.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
RECORRIDO: MARIA ELDA DA SILVA DO NASCIMENTO, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogados do(a) RECORRIDO: LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS - PI13129-A, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora, servidor público, visa a condenação do Município de Boa Hora ao pagamento de vencimentos atrasados.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao salário devido à parte autora em relação ao período de dezembro de 2014 e dezembro de 2015, nem o terço constitucional de 1/3 de férias dos anos de 2014 e 2015, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ID 4609658).
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que os encargos financeiros foram estabelecidos na origem em desconformidade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ID 6341697).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Analisando detidamente as razões recursais, observo que a irresignação do Município de Boa Hora gira em torno da suposta aplicação equivocada de juros remuneratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sobre o valor da condenação fixada pelo juízo de origem, sendo necessária sua correção para a fixação dos juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Contudo, a sentença ora impugnada já determinou que os juros moratórios devem ser, de fato, os da caderneta de poupança, tal como determina o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, de forma que não assiste ao recorrente interesse recursal em reabrir a discussão sobre tal matéria, ante a ausência de interesse/utilidade da provocação da instância revisional.
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, por falta do pressuposto subjetivo referente ao interesse recursal.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 14/09/2022
0800734-90.2018.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMunicípio de Boa Hora
RéuMARIA ELDA DA SILVA DO NASCIMENTO
Publicação29/09/2022