Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800591-82.2019.8.18.0034


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora intimada para emendar a inicial, permaneceu inerte, descumprindo com a determinação imposta, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em face da inépcia. No caso dos autos, a parte autora limitou-se apenas a requerer a retratação do despacho. Assim, resta caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto no art. 330, inciso I, do CPC, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800591-82.2019.8.18.0034 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800591-82.2019.8.18.0034

APELANTE: MARIA EVARISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora intimada para emendar a inicial, permaneceu inerte, descumprindo com a determinação imposta, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em face da inépcia. No caso dos autos, a parte autora limitou-se apenas a requerer a retratação do despacho. Assim, resta caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto no art. 330, inciso I, do CPC, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível proposta por Maria Evarista da Silva, contra sentença Id 5406584, proferida pelo MM, da Comarca de Agua Branca - PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, ora apelado.

Sentenciando, o magistrado de piso julgou o feito da seguinte forma:

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC. Custas na forma da lei, cujo pagamento resta suspenso ante a gratuidade deferida. 

 

Aborrecida com essa decisão, a autora atravessou recurso de apelação, Id 5406587, alegando em suas razões que juntou todos os documentos necessários a propositura da ação; que o magistrado a quo entendeu de forma diversa, indeferindo liminarmente a petição inicial.

Relatou que não concorda com o julgamento do juízo a quo, vez que não dispõe de condições financeiras, para a tender a determinação do magistrado de piso, inviabilizando o acesso à justiça, violando a Constituição Federal. Diz que os extratos bancários não podem ser classificados como indispensáveis a propositura da demanda, haja vista que estão de posse da instituição financeira.

Requer o acolhimento do apelo, com o retorno dos autos à origem para posterior apreciação e seguimento.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões Id 5406594, impugnando os argumentos expendidos pela apelante, aduzindo que o caso se trata de cartão de crédito consignado nº 0229015273310, o qual alega não ter firmado com a sua autorização. Alegou ainda, inexistência de citação para contestar, ausência de fundamentação, uma vez que a peça recursal não trouxe nenhum tipo de argumento que mereça ser reformada a sentença a quo.

Por fim requer que seja negado provimento ao apelo, mantendo a sentença de piso em sua integralidade.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto


A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois a disponibilização o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, resta dispensado a parte autora o recolhimento do preparo, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. 

Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.

No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial, a autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia.

Dessa forma, considerando que a parte autora não observou o disposto no art. 330, § 2º, do CPC, resta caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto no art. 330, inciso I, do mesmo diploma legal, caso em que se impõe a extinção do feito.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei 

 

Portanto, não atendidos os requisitos constantes no art. 330, § 2º, do CPC, correto o indeferimento da petição inicial em razão da inépcia feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido. 

Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar em honorários advocatícios previstos no artigo 85, do CPC.

Ante o posto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

 

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2022.

Teresina/Pi, data do sistema. 



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800591-82.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA EVARISTA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/08/2022