TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000250-50.2017.8.18.0102
APELANTE: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Compulsando os autos, verificou-se que o contrato questionado na lide pelo autor, de fato é litispendente de outro processo na qual possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir. O autor, no caso em tela, apenas contestou cada fatura em demandas diversas, porém a origem dessas dívidas é uma só. Nota-se que tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato. 3) Sendo assim, acertou o juiz de 1º grau que em uma única sentença, entendeu que o primeiro processo em epígrafe (0000245-28.2017.8.18.0102) deveria ter o mérito julgado e os demais deveriam ser necessariamente extintos sem o julgamento do mérito em razão da litispendência. 2) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos. Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito de MARCO PARENTE, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em face do BANCO BONSUCESSO.
Na sentença de ID 4647363, o juiz a quo julgou DA SEGUINTE FORMA, VEJAMOS:
“ Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial dos autos de n.º 0000245-28.2017.8.18.0102, por consequência, improcedente o pedido contraposto, para, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenar o réu a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a restituir em dobro o todo o valor descontado de sua remuneração, em todos os autos mencionados. Extingo os demais processos, relacionados em epígrafe, sem julgamento do mérito em razão da litispendência, com fulcro no art. 337, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.
Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95).
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação (englobando a repetição e dobro de todas as parcelas e a indenização por dano moral), bem como nas custas processuais dos autos de n.º Em relação aos demais autos, em que há litispendência, condeno o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa em cada um dos processos, na forma do art. 98, § 2º do Código de Processo Civil. “
A parte autora, em 4647363, interpôs embargos de declaração na qual requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com a imposição de efeitos infringentes, para que: 1. Seja sanada a omissão apontada, de modo a se conceder os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98, § 3.º do CPC; 2. Seja esclarecida a obscuridade apontada para que seja aplicada a teoria da responsabilidade civil extracontratual, uma vez que não há nos autos nenhum instrumento contratual que legitime a afirmação de que se trata de suposta obrigação contratual de trato sucessivo; 3. Seja eliminada a contradição apontada de modo a se julgar PROCEDENTE ou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos referentes aos danos materiais e morais alusivos especificamente aos fatos apontados na exordial, julgando-se o feito com resolução de mérito. Alternativamente, excluir eventual aplicação do art. 98, § 2.º do CPC, quanto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que se decidiu pela repetição em dobro do indébito alusivo aos fatos (descontos) narrados nestes autos.
Na sentença de Id 4647363, pág. 77 o juiz a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos declaratórios apenas para incluir no dispositivo da sentença a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Insatisfeita, a parte apelante interpôs recurso de apelação, Id 4647363, alegando a priori, a justiça gratuita.
Aduz erro in judicando, posto que não há nos autos nenhum contrato, situação que deve culminar no reconhecimento de nulidade contratual vez que nos contratos de outorga de crédito ou concessão de financiamento devem constar informações sobre a taxa de juros a ser aplicada, assim como o número e periodicidade das prestações (art. 104, III, do Código Civil c/c art. 51, IV c/c art. 52, II e IV do CDC).
Reitera a afirmação de que não há litispendência ocasionada pela existência de único fato, já que cada processo impugna de forma autônoma cada ato ilícito que originou contratos específicos de refinanciamento. Por fim, tendo em vista a ausência do contrato n.º 851481509-4.0008 discutido na exordial, busca-se a declaração de inexistência do débito do contrato, bem como a condenação do recorrido pelos danos materiais e morais “in re ipsa” praticados, nos termos da exordial, como caráter punitivo e pedagógico.
Por fim, alega que tendo em vista a ausência do contrato n.º 851481509-4.0008 discutido na exordial, busca-se a declaração de inexistência do débito do contrato, bem como a condenação do recorrido pelos danos materiais e morais “in re ipsa” praticados, nos termos da exordial, como caráter punitivo e pedagógico.
Com isso requer a REFORMA da sentença tendo em vista a ausência do contrato n.º 851481509-4.0008 discutido na exordial, julgando-se PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos termos do artigo 487, Inciso I do Código de Processo Civil, para que seja declarada a inexistência do débito do contrato para que o recorrido seja condenado a indenizar por danos materiais e morais “in re ipsa” o recorrente, com caráter punitivo e pedagógico. Pede-se a condenação do recorrido em honorários advocatícios, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil) e custas processuais. Por fim, requer-se a manutenção/concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Novo Código de Processo Civil.
Houve contrarrazões ao apelo, na qual o banco apelado requer a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em parecer, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
LITISPENDÊNCIA
Compulsando os autos, verificou-se que o contrato questionado na lide pelo autor, de fato é litispendente de outro processo na qual possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
O autor, no caso em tela, apenas contestou cada fatura em demandas diversas, porém a origem dessas dívidas é uma só.
Nota-se que tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.
Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 337 (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim, o reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019) (Grifei).
Sendo assim, acertou o juiz de 1º grau que em uma única sentença, entendeu que o primeiro processo em epígrafe (0000245-28.2017.8.18.0102) deveria ter o mérito julgado e os demais deveriam ser necessariamente extintos sem o julgamento do mérito em razão da litispendência.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos.
Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2022.
Teresina/Pi, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000250-50.2017.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação31/08/2022