TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800843-15.2021.8.18.0164
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA KINOANIA DA SILVA GONCALVES NUNES, IVILLA BARBOSA ARAUJO
RECORRIDO: MARIA SOCORRO MENDES RIBEIRO, EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREPARO EXTEMPORÂNEO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Código Civil.
- Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800843-15.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA KINOANIA DA SILVA GONCALVES NUNES, IVILLA BARBOSA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A
RECORRIDO: MARIA SOCORRO MENDES RIBEIRO, EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS em que a parte autora aduz que a requerida deixou de arcar com as obrigações contratuais quanto aos aluguéis desde 26 de março de 2021, e pagamentos do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Coleta de Lixo – TRCD referentes ao exercício de 2020, perfazendo um débito de R$ 36.000,00 (trinta seis mil reais).
Sobreveio sentença (ID nº 7003496) que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para: Condenar a requerida a pagar à parte requerente, a quantia de R$27.548,68 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
A requerida interpôs recurso inominado (id nº 7003518) alegando, em síntese: a cobrança de valor a maior do que efetivamente deve e a quebra do princípio da boa fé contratual; e por fim, requer o provimento do recurso para para se obter nova decisão, para fins de reparar e ao final decretar que o valor a ser devido frente ao mês de abril, ano 2021 é no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões pelo recorrido (id nº 7003528) alegando, preliminarmente, a deserção do recurso, e no mérito, pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Turma Recursal adianto que não merece ser conhecida a pretensão recursal, eis que, o preparo recursal foi juntado fora do prazo.
Cumpre registrar que o preparo do recurso deve ser comprovado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo incumbência da parte.
No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.
Ademais, o prazo de 48 horas deve ser contado minuto a minuto. Encerrando-se em dias não úteis, o prazo estende-se até a primeira hora do próximo dia útil. Neste sentido, a jurisprudência:
DIREITO CIVIL. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO - 48 HORAS - CONTAGEM MINUTO A MINUTO - DESERÇÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 - o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 2. Os prazos fixados em horas contam-se minuto a minuto (art. 132, § 4º do CC). 3. No caso dos autos a recorrente interpôs o seu recurso no dia 11/07/16 (segunda-feira) às 15h49, mas a juntada dos comprovantes de pagamento do preparo somente ocorreu no dia 13/07/16 (sexta-feira), às 17h43, portanto, após o prazo determinado devido. 4. Conclui-se, portanto, ser o recurso inominado deserto, merecendo prestígio a preliminar suscitada nas contrarrazões. Precedente desta turma: acórdão nº 905297, 20140710315252ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, publicado no DJE: 12/11/2015. 5. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 6. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze porcento) do valor da condenação.
(TJ-DF 07026766220158070007 DF 0702676-62.2015.8.07.0007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/11/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, tendo a parte recorrente protocolado o recurso foi no sistema PJE no dia 23-11-2021 – terça-feira, às 16h56min (ID nº 7003518), teria a parte recorrente até o dia 25-11-2021 – quinta-feira, às 16h56min para comprovar o pagamento do preparo. Entretanto, verifica-se que o comprovante de pagamento do preparo fora juntado aos autos apenas no dia 25-11-2021 às 19h43min (ID nº 7003523), ou seja, de forma extemporânea, consumando-se a deserção em virtude de a recorrente não ter comprovado o preparo em tempo hábil.
Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Logo, se o preparo foi comprovado fora do prazo estabelecido no mencionado artigo, ou seja, após as 48 horas, considero-o extemporâneo.
A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti claramente esboça minha conclusão, “interposto o recurso, em 48 horas o recorrente deve efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Prevalece que o prazo é contado minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil de 2002” (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, p. 233, 7ª edição, Editora Saraiva, 2004).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Ônus de sucumbência pela parte Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800843-15.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorFRANCISCA MARIA KINOANIA DA SILVA GONCALVES NUNES
RéuMARIA SOCORRO MENDES RIBEIRO
Publicação20/09/2022