Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800843-15.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. PREPARO EXTEMPORÂNEO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Código Civil. - Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800843-15.2021.8.18.0164 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800843-15.2021.8.18.0164

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA KINOANIA DA SILVA GONCALVES NUNES, IVILLA BARBOSA ARAUJO

 

RECORRIDO: MARIA SOCORRO MENDES RIBEIRO, EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. PREPARO EXTEMPORÂNEO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Código Civil.

- Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800843-15.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA KINOANIA DA SILVA GONCALVES NUNES, IVILLA BARBOSA ARAUJO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A

RECORRIDO: MARIA SOCORRO MENDES RIBEIRO, EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO

Advogado do(a) RECORRIDO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS em que a parte autora aduz que a requerida deixou de arcar com as obrigações contratuais quanto aos aluguéis desde 26 de março de 2021, e pagamentos do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Coleta de Lixo – TRCD referentes ao exercício de 2020, perfazendo um débito de R$ 36.000,00 (trinta  seis mil reais). 

Sobreveio sentença (ID nº 7003496) que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para: Condenar a requerida a pagar à parte requerente, a quantia de R$27.548,68 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos).

A requerida interpôs recurso inominado (id nº 7003518) alegando, em síntese: a cobrança de valor a maior do que efetivamente deve e a quebra do princípio da boa fé contratual; e por fim, requer o provimento do recurso para para se obter nova decisão, para fins de reparar e ao final decretar que o valor a ser devido frente ao mês de abril, ano 2021 é no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Contrarrazões pelo recorrido (id nº 7003528) alegando, preliminarmente, a deserção do recurso, e no mérito, pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


 


VOTO


 

 

Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.

Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Turma Recursal adianto que não merece ser conhecida a pretensão recursal, eis que, o preparo recursal foi juntado fora do prazo.

Cumpre registrar que o preparo do recurso deve ser comprovado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo incumbência da parte.

No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.

Ademais, o prazo de 48 horas deve ser contado minuto a minuto. Encerrando-se em dias não úteis, o prazo estende-se até a primeira hora do próximo dia útil. Neste sentido, a jurisprudência:

DIREITO CIVIL. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO - 48 HORAS - CONTAGEM MINUTO A MINUTO - DESERÇÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 - o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 2. Os prazos fixados em horas contam-se minuto a minuto (art. 132, § 4º do CC). 3. No caso dos autos a recorrente interpôs o seu recurso no dia 11/07/16 (segunda-feira) às 15h49, mas a juntada dos comprovantes de pagamento do preparo somente ocorreu no dia 13/07/16 (sexta-feira), às 17h43, portanto, após o prazo determinado devido. 4. Conclui-se, portanto, ser o recurso inominado deserto, merecendo prestígio a preliminar suscitada nas contrarrazões. Precedente desta turma: acórdão nº 905297, 20140710315252ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, publicado no DJE: 12/11/2015. 5. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 6. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze porcento) do valor da condenação.

(TJ-DF 07026766220158070007 DF 0702676-62.2015.8.07.0007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/11/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Assim, tendo a parte recorrente protocolado o recurso foi no sistema PJE no dia 23-11-2021 – terça-feira, às 16h56min (ID nº 7003518), teria a parte recorrente até o dia 25-11-2021 – quinta-feira, às 16h56min para comprovar o pagamento do preparo. Entretanto, verifica-se que o comprovante de pagamento do preparo fora juntado aos autos apenas no dia 25-11-2021 às 19h43min (ID nº 7003523), ou seja, de forma extemporânea, consumando-se a deserção em virtude de a recorrente não ter comprovado o preparo em tempo hábil.

Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Logo, se o preparo foi comprovado fora do prazo estabelecido no mencionado artigo, ou seja, após as 48 horas, considero-o extemporâneo.

A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti claramente esboça minha conclusão, “interposto o recurso, em 48 horas o recorrente deve efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Prevalece que o prazo é contado minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil de 2002” (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, p. 233, 7ª edição, Editora Saraiva, 2004).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Ônus de sucumbência pela parte Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.

Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800843-15.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

FRANCISCA MARIA KINOANIA DA SILVA GONCALVES NUNES

Réu

MARIA SOCORRO MENDES RIBEIRO

Publicação

20/09/2022