TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000046-95.2019.8.18.0082
RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
rECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BRADESCO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobrança indevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000046-95.2019.8.18.0082
Origem:
RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - PI10205-S
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “(...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de seguro celebrado entre as partes litigantes. b) CONDENO os requeridos, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, totalizando a quantia de R$ 472,64 (quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e quatros centavos), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, os réus no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional (...)”
O recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: da síntese da demanda; da inexistência de defeito na prestação do serviço; da inexistência de ato ilícito; da ausencia de situação ensejadora de reparação por danos morais; da necessidade de redução do valor da condenação . Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau. (ID 1064067)
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. Neste sentido, agiu acertadamente a sentença.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa de título de capitalização.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhes parcial provimento, tão somente para afastar a condenação por danos morais impostas pelo magistrado de primeiro grau, mantendo no mais a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
0000046-95.2019.8.18.0082
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA
Publicação20/09/2022