Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0752470-23.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752470-23.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
AGRAVANTE: CLAUDIA PARANAGUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS

AGRAVADO: NEIDE JANE FEITOSA DA SILVA AVELINO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante da certidão de julgamento do Agravo de Instrumento cuja decisão fora objeto deste recurso, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, ante a prejudicialidade do recurso.

Relatório

Cuida-se de Agravo Interno interposto por CLÁUDIA PARANAGUÁ – SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761221-33.2021.8.18.0000 (processo de origem nº 0819447-33.2020.8.18.0140) interposto por Neide Feitosa da Silva Avelino, ora Agravada, em desfavor da pessoa jurídica.

A referida decisão concedeu o efeito suspensivo à decisão hostilizada no processo de origem, deferindo a antecipação da tutela recursal no sentido de determinar a suspensão da execução do título executivo extrajudicial até o pronunciamento definitivo desta Câmara Especializada.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

Mérito

Primeiramente, observa-se que o presente Agravo Interno é derivante de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0761221-33.2021.8.18.0000, cuja certidão de julgamento do mérito deste último recurso assim está exarada:

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão fustigada, julgar procedente a exceção de pré-executividade e, de consequência, extinguir a ação de execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos suso mencionados, nos termos do voto do Relator.” 

Nesse sentido, houve o julgamento do Agravo de Instrumento e da causa principal, dispondo esta relatoria do efeito translativo dos recursos, esgotando, assim, a finalidade de modificação da concessão do efeito suspensivo e da tutela antecipada, tornando prejudicado este agravo interno ante a perda do objeto.

Assim é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

Dispositivo

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

 

Teresina - PI, 1 de agosto de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752470-23.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2022 )

Detalhes

Processo

0752470-23.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

CLAUDIA PARANAGUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Réu

NEIDE JANE FEITOSA DA SILVA AVELINO

Publicação

01/08/2022