
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752470-23.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
AGRAVANTE: CLAUDIA PARANAGUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: NEIDE JANE FEITOSA DA SILVA AVELINO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante da certidão de julgamento do Agravo de Instrumento cuja decisão fora objeto deste recurso, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, ante a prejudicialidade do recurso.
Relatório
Cuida-se de Agravo Interno interposto por CLÁUDIA PARANAGUÁ – SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761221-33.2021.8.18.0000 (processo de origem nº 0819447-33.2020.8.18.0140) interposto por Neide Feitosa da Silva Avelino, ora Agravada, em desfavor da pessoa jurídica.
A referida decisão concedeu o efeito suspensivo à decisão hostilizada no processo de origem, deferindo a antecipação da tutela recursal no sentido de determinar a suspensão da execução do título executivo extrajudicial até o pronunciamento definitivo desta Câmara Especializada.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
Mérito
Primeiramente, observa-se que o presente Agravo Interno é derivante de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0761221-33.2021.8.18.0000, cuja certidão de julgamento do mérito deste último recurso assim está exarada:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão fustigada, julgar procedente a exceção de pré-executividade e, de consequência, extinguir a ação de execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos suso mencionados, nos termos do voto do Relator.”
Nesse sentido, houve o julgamento do Agravo de Instrumento e da causa principal, dispondo esta relatoria do efeito translativo dos recursos, esgotando, assim, a finalidade de modificação da concessão do efeito suspensivo e da tutela antecipada, tornando prejudicado este agravo interno ante a perda do objeto.
Assim é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina - PI, 1 de agosto de 2022.
0752470-23.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorCLAUDIA PARANAGUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
RéuNEIDE JANE FEITOSA DA SILVA AVELINO
Publicação01/08/2022