TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750221-36.2021.8.18.0000
APELANTE: ANDREIA LOPES TEIXEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
1. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, de forma que eventual suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da alegada hipossuficiência da apelante, é de competência do Juízo da Execução Penal.
2. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ANDREIA LOPES TEIXEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 1°, I, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Narra a inicial, em síntese, que, no dia 08 de dezembro de 2015, por volta das 12h, a acusada Andréia Lopes Teixeira agrediu a vítima Marilene Andrade da Costa com um facão, oportunidade em que a ofendida tentou se defender com as mãos, sendo lesionada em sua mão esquerda e nas costas, bem como foi agarrada pelos cabelos. Relata, ainda, que referidas agressões resultaram na incapacidade da vítima para exercer suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias (ID 3123867 - p. 01/07).
Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a ré pela prática do crime previsto no art. 129, § 1°, inciso I, do Código Penal, fixando a pena em 01 ano de reclusão, bem com o pagamento de 01 (um) salário mínimo, como valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (ID 3123868 - p. 03/13).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 5641012 - p. 01/04), requerendo o afastamento da incidência do pagamento de custas processuais a apelante.
Em contrarrazões (ID 6081754 - p. 01/06), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6081754 - 01/06), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se intacta a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANDREIA LOPES TEIXEIRA, contra a sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 1°, I, do Código Penal, a uma pena definitiva de 01 ano de reclusão, bem com o pagamento de 01 (um) salário mínimo, como valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.
Em suas razões, a defesa requer a isenção do pagamento de custas processuais, visto que a apelante é assistida pela defensoria pública e beneficiária da justiça gratuita.
Na espécie, verifica-se que, no decorrer da presente ação, a recorrente foi representada por advogados particulares. Ocorre que, apesar de devidamente intimada para apresentar as razões do recurso de apelação interposto, a defesa da apelante não se manifestou, razão pela qual foi proferido despacho a fim de intimar a ré para constituir novo causídico, de forma que, uma vez que a acusada não foi encontrada, a Defensoria Pública Especial com atuação na 2ª Câmara Especializada Criminal foi nomeada para atuar como curadora especial no polo passivo da ação, nomeação esta que não se deu em razão da insuficiência de recursos da apelante.
Registre-se, ademais, que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, de forma que eventual suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, é de competência do Juízo da Execução Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é uníssona nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS OU DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (... ) 9. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).
Entende-se, portanto, que a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se na execução, assim, mesmo sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, impõe-se a condenação das custas nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, restando ao juiz da execução decidir quanto à suspensão.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/11/2022
0750221-36.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorANDREIA LOPES TEIXEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022