TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822587-41.2021.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: GERALDO PEREIRA DA SILVA
Advogada: Luisa Amanda Sousa Mota Gomes (OAB/PI nº 19.597)
Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/BA nº 29.442)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, considerando que a contratação foi realizada em terminal de autoatendimento e não restou demonstrada nenhuma irregularidade. 2. No caso dos autos, entendo que não houve falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade do Banco, de modo que a sentença não merece reforma. 3. Ao contrário do que afirma o apelante, restou comprovado nos autos, ID. 6283716, que a cobrança questionada se refere à operação de “Concessão – Novo Crédito Consignado”, número 53537814-5, contratada em 03/02/2015, no valor de R$ 527,27, autorizada mediante utilização de cartão magnético dotado da tecnologia CHIP e digitação de senha secreta e pessoal. 4. Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO PEREIRA DA SILVA em face da r. proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, ID. 6283740, a apelante aduz, em síntese, a irregularidade da contratação firmada, uma vez que jamais realizou qualquer empréstimo ou financiamento com pagamento consignado em seus proventos.
Ademais, assevera que o banco requerido não acostou aos autos contrato celebrado entre as partes, e ainda que fosse o caso de empréstimo efetuado em caixa, a instituição financeira não se exime de responsabilidade, uma vez que as questões relativas à segurança das transações financeiras são encargo do requerido, a fim de aperfeiçoar e zelar pelo seu sistema operacional e prevenir fraudes e riscos inerentes aos negócios.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões recursais de ID. 6283746, o apelado requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, a ante ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o que interessa relatar.
VOTO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
2.DO MÉRITO
Versam os autos acerca de demanda ajuizada pelo autor/apelante em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo consignado que não teria sido celebrado validamente. O autor reconhece o recebimento da importância contratada, mas sustenta irregularidades na contratação.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral, considerando que a contratação foi realizada em terminal de autoatendimento e não restou demonstrada nenhuma irregularidade.
No caso dos autos, entendo que não houve falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade do Banco, de modo que a sentença não merece reforma.
Ao contrário do que afirma o apelante, restou comprovado nos autos, ID. 6283716, que a cobrança questionada se refere à operação de “Concessão – Novo Crédito Consignado”, número 53537814-5, contratada em 03/02/2015, no valor de R$ 527,27, autorizada mediante utilização de cartão magnético dotado da tecnologia CHIP e digitação de senha secreta e pessoal.
Portanto, ou a contratação foi realizada pela parte autora pessoalmente, ou esta forneceu seu cartão de uso pessoal e exclusivo, com a respectiva senha, para outrem, não havendo indício de irregularidade na aludida contratação.
Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)
Dessa forma, não merece acolhida a tese de que a instituição financeira não acostou o contrato com a observância das formalidades essenciais. O contrato firmado em terminal eletrônico de autoatendimento é plenamente válido e eficaz, principalmente quando não há contestação acerca do recebimento do valor contratado, como no caso em análise.
Impende salientar, ainda, que o banco requerido cumpriu sua parte na avença, tendo o recorrente recebido o montante acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária (ID. 6283716).
Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
3. CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 17 a 24 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0822587-41.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERALDO PEREIRA DA SILVA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação29/08/2022