Decisão Terminativa de 2º Grau

Decisão Judicial 0750086-84.2022.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750086-84.2022.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: ARMANDO RODRIGUES BATISTA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ZONA CENTRO 2 SEDE, DA COMARCA DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ARMANDO RODRIGUES BATISTA em face de ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA CENTRO 2 DA COMARCA DE TERESINA-PI, que proferiu decisão no processo de nº 0800198-27.2022.8.18.0011 a qual concedeu parcialmente a tutela pleiteada, determinando a intimação, do promovido, ora impetrante, para, no prazo de 24h retirar o cachorro pitbull da área externa do imóvel locado pela Requerente, levando-o para lugar seguro, sob sua responsabilidade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a trinta dias-multa, bem como abster-se de acessar ou permitir que outros (seus funcionários/prepostos) transitem a área externa lateral do imóvel locado pela Requerente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento. 

Alega o impetrante que preenche todos os requisitos legais para a impetração da presente ação constitucional e que a concessão da medida liminar é medida que se impõe de modo a assegurar ao impetrante o pleno uso do imóvel que locou.

Assim, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da referida decisão interlocutória.

A inicial veio acompanhada dos documentos.

Relatados, DECIDO.

O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).

Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:

 

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(...)

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

 

Súmula 267, STF.

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir:

Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato judicial. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).

 

Todavia, compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pela autoridade ora impetrada não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder.

Isto porque o presente mandamus foi impetrado nesta Turma Recursal impugnando decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora no processo de nº 0800198-27.2022.8.18.0011, ante o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, medida plenamente compatível com o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 26 do FONAJE, o qual dispõe que “são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.

Ademais, analisando os autos detidamente, observa-se que no que concerne ao direito líquido e certo supostamente violado, entendo que este não restou indubitavelmente configurado, vez que a posse do terreno discutido na lide ainda está em litígio, sendo necessária a dilação probatória nos autos do processo de origem, pois até o presente momento ambas as partes a possuem, conforme contratos acostados aos autos.

Destarte, o ato objeto do presente mandamus foi proferido dentro dos limites legais que competia à autoridade impetrada, não havendo que se falar em nenhuma teratologia no caso em tela que legitime o cabimento da presente ação constitucional. No mesmo sentido:

JUIZADOS ESPECIAIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PROPORCIONALIDADE NA MULTA FIXADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE DO ATO JUDICIAL COMBATIDO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (Classe: Regulamentação de Visitas,Número do Processo: 08000054720178059000, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 26/02/2019 ). (TJ-BA - Regulamentação de Visitas: 08000054720178059000, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2019).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONTRA ATO ILEGAL OU APUSO DE PODER DE JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE UTILIZAÇÃO GENERALIZADA COMO SUBSTITUTO RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INADIMISSIBILIDADE.MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDO E NÃO CONHECIDO. (Mandado de Segurança Cível, Nº 71008857682, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 24-06-2020). (TJ-RS - MS: 71008857682 RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 25/06/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/06/2020).

 

No ponto, cumpre anotar que a via extraordinária do mandado de segurança objetiva assegurar direito líquido e certo da impetrante que, à evidência, no caso em comento, refoge em muito da demonstração da ilegalidade ou abuso de poder suscetíveis de causar dano irreparável ou de difícil e incerta reparação.

Isto porque direito líquido e certo é condição da ação inerente ao mandado de segurança, conforme menciona Cássio Scarpinella Bueno:


Trata-se, friso, de condição da ação do mandado de segurança, instituto de caráter nitidamente processual. À sua falta, segue decisão de carência de ação, facultada à repropositura da mesma ação (do mesmo mandado de segurança), desde que superados os óbices que levaram à sua extinção (...) (Cássio Scarpinella Bueno. Mandado de Segurança. 2007. p. 17).

 

Portanto, ausente prova do direito líquido e certo do impetrante, imperiosa a extinção do processo sem análise do mérito, uma vez que se trata de condição da ação inerente ao mandado de segurança. 

À vista do exposto, com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, indefiro a inicial do mandado de segurança apresentada, extinguindo o mandamus, com fundamento no art. 485I, do Código de Processo Civil. 

Sem honorários, conforme determinado no artigo 25 da Lei 12.016/09. 

Custas pelo impetrante. 

Publicação e Registro dispensados, por se tratarem de autos virtuais.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750086-84.2022.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 03/08/2022 )

Detalhes

Processo

0750086-84.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Decisão Judicial

Autor

ARMANDO RODRIGUES BATISTA

Réu

JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ZONA CENTRO 2 SEDE, DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

03/08/2022