Acórdão de 2º Grau

Furto 0030509-45.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030509-45.2016.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal APELANTE: Marcos Vinícius Santana de Lima ADVOGADA: Conceição de Maria Silva Negreiros (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA DO RECORRENTE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS REFERENTES AO MOTIVO DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive abrangendo a contumácia do agente. No caso, verifica-se dos autos que o acusado já possui sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes da mesma natureza (roubo - proc. nº 0002313-70.2013.8.18.0140, nº 0025092-14.2016.8.18.0140 e nº 0010400-49.2012.8.18.0140), além responder por outros processos por crimes patrimoniais (proc. nº 0006444-78.2019.8.18.0140 e nº 0023215-39.2016.8.18.0140), restando, pois, demonstrado que as particularidades fáticas dos autos não cedem um revestimento insignificante à conduta, uma vez que se trata de crime praticado reiteradamente, impossibilitando a aplicação do mencionado princípio. 2. Os motivos do crime foram valorados sob o fundamento de que o acusado subtraiu o aparelho celular para comprar substância entorpecente. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu “que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor”. As consequências do crime foram negativadas em razão dos bens subtraídos não terem sido restituídos à vítima. Ocorre que tal consequência é natural ao delito patrimonial e já se encontra punida pelo próprio tipo penal, não podendo, portanto, ser utilizada como fundamento para negativar referida circunstância. Assim, afasta-se a valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais. 3. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade e em atenção ao princípio da proporcionalidade, a quantidade de dias-multa fixada na sentença também deve ser reduzida. Registre-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0030509-45.2016.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/10/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030509-45.2016.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal

APELANTE: Marcos Vinícius Santana de Lima

ADVOGADA: Conceição de Maria Silva Negreiros (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

  

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA DO RECORRENTE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS REFERENTES AO MOTIVO DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A aplicação do princípio da insignificância não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive abrangendo a contumácia do agente. No caso, verifica-se dos autos que o acusado já possui sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes da mesma natureza (roubo - proc. nº 0002313-70.2013.8.18.0140, 0025092-14.2016.8.18.0140 e nº 0010400-49.2012.8.18.0140), além responder por outros processos por crimes patrimoniais (proc. nº 0006444-78.2019.8.18.0140 e nº 0023215-39.2016.8.18.0140), restando, pois, demonstrado que as particularidades fáticas dos autos não cedem um revestimento insignificante à conduta, uma vez que se trata de crime praticado reiteradamente, impossibilitando a aplicação do mencionado princípio.

2. Os motivos do crime foram valorados sob o fundamento de que o acusado subtraiu o aparelho celular para comprar substância entorpecente. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu “que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor”. As consequências do crime foram negativadas em razão dos bens subtraídos não terem sido restituídos à vítima. Ocorre que tal consequência é natural ao delito patrimonial e já se encontra punida pelo próprio tipo penal, não podendo, portanto, ser utilizada como fundamento para negativar referida circunstância. Assim, afasta-se a valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais.

3. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade e em atenção ao princípio da proporcionalidade, a quantidade de dias-multa fixada na sentença também deve ser reduzida. Registre-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84.

4.Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos motivos do crime e consequências do crime, redimensionando a pena do apelante Marcos Vinícius Santana de Lima para em 1 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença de 1º Grau". 

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

 

 



 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Marcos Vinícius Santana de Lima, imputando-lhe a prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou o réu à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória. Em seguida, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade e pena pecuniária).

 

O réu Marcos Vinícius Santana de Lima interpôs Apelação Criminal.

 

A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo, atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, o que pleiteia a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer; a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) redução ou parcelamento da pena de multa, tendo em vista; c) substituição da pena pecuniária por outra restritiva de direito.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso de apelação interposto por Marcos Vinícius Santana de Lima, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, contudo, no mérito, pelo desprovimento.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Da aplicação do princípio da insignificância

 

O apelante pugna pela aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade material da sua conduta para o absolver do crime de furto.

 

A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

 

Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.

 

Assim, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive abrangendo a contumácia do agente.

 

No caso, verifica-se dos autos que o acusado já possui sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes da mesma natureza (roubo - proc. nº 0002313-70.2013.8.18.0140, nº 0025092-14.2016.8.18.0140 e nº 0010400-49.2012.8.18.0140), além responder por outros processos por crimes patrimoniais (proc. nº 0006444-78.2019.8.18.0140 e nº 0023215-39.2016.8.18.0140), restando, pois, demonstrado que as particularidades fáticas dos autos não cedem um revestimento insignificante à conduta, uma vez que se trata de crime praticado reiteradamente, impossibilitando a aplicação do mencionado princípio.

 

Acerca da impossibilidade de aplicação do Princípio da Bagatela, nos casos em que o agente é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, colaciona-se a jurisprudência do Tribunal Superior:

 

PENAL. RHC. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - É bem de ver que o prejuízo não pode ser o que, ao final, resultou concretamente realizado, vale dizer, o princípio da insignificância tornaria determinada modalidade delituosa de adequação típica de subordinação mediata em conduta atípica por suposta ausência de ofensa ("ao final") a bem jurídico. II - Na sessão de 3/8/2015, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; o HC n. 123.533/SP, Rel. Min. Roberto Barroso e o HC n. 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo nº. 793/STF). III - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável. IV - Na hipótese, não se pode ter como irrelevante a conduta de quem, além de ser reincidente, detém mais de uma condenação transitada em julgado por crimes contra o patrimônio, inexistindo, destarte, ilegalidade a ser sanada. Recurso desprovido" (RHC 105.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/2/2019).

 

Dessa forma, não merece razão o pleito defensivo.

 

Da dosimetria

 

A defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, sob o fundamento de que inexistia circunstância judicial desfavorável.

 

O magistrado singular, na primeira fase do sistema trifásico, consignou:

 

(…) 3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

 

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado possui condenação anterior com trânsito em julgado, notadamente no processo de execução nº 0011961-40.2014.8.18.0140, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, esta não está maculada, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valorar esta circunstância, muito embora seja o acusado reiterante em crimes; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes foram torpes, por ser motivo reprovável socialmente, uma vez que restou provado que o furto se deu motivado pelo uso de drogas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, existem nos autos causas que ultrapassam o tipo penal, uma vez que o acusado utilizou-se da coabitação, meio que facilitou o furto, tendo em vista que se apoderou da coisa alheia porque morava junto com a vítima na mesma casa, circunstância esta que deverá ser valorada negativamente nesta fase e não valorada na 2ª fase de aplicação, sob pena do “bis in idem”; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser consideradas como anormais ao tipo, uma vez que trouxe enormes prejuízos à vítima, tendo a mesma relatado que não recuperou o celular e que este era muito importante para o seu serviço, pois a mesma era diarista e tinha os contatos dos clientes salvos no celular; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

 

3.4. Diante das circunstâncias acima, constato, assim, que existem quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a pena-base, acima do mínimo legal, em 3 (TRÊS) ANO DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. (...)”

 

O crime de furto simples prevê pena em abstrato de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa.

 

Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau fixou a pena-base do acusado em 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime.

 

Os antecedentes merecem valoração negativa, tendo em vista que, conforme apontado pelo juiz singular, o acusado já possuía condenação transitada em julgada (proc. nº 0011961-40.2014.8.18.0140), razão pela qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.

 

As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, tendo em vista que, conforme consignado na sentença, o acusado se aproveitou da situação de coabitação com a vítima para subtrair a res furtiva, fato que autoriza a negativação da circunstância.

 

Os motivos do crime foram valorados sob o fundamento de que o acusado subtraiu o aparelho celular para comprar substância entorpecente. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu “que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor1, razão pela qual neutralizo a referida circunstância.

 

As consequências do crime foram negativadas em razão dos bens subtraídos não terem sido restituídos à vítima. Ocorre que tal consequência é natural ao delito patrimonial e já se encontra punida pelo próprio tipo penal, não podendo, portanto, ser utilizada como fundamento para negativar referida circunstância. Assim, afasta-se a sua valoração negativa.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.2

 

Na primeira fase, tendo em vista que apenas duas circunstâncias judiciais se mostraram efetivamente desfavoráveis ao recorrente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.

 

Na segunda fase, não restou reconhecida nenhuma agravante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 658, III, “d”, do CP), ficando a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

 

Na terceira fase, não constam causas de diminuição ou de aumento, ficando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

 

Tendo em vista o quantum de pena estabelecida e em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena em regime aberto.

 

No que se refere a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, esclareço que o acusado não atende ao requisito III, do art. 443, do CP. No entanto, tendo em vista que o magistrado realizou a referida substituição na sentença condenatória e que se trata de recurso exclusivo da defesa, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, na modalidade prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei nº 7.210/84.

 

Da pena de multa

 

O acusado pleiteia a redução ou o parcelamento da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.

 

A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal4 e precedentes do STJ.5

 

No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal6. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade e em atenção ao princípio da proporcionalidade, a quantidade de dias-multa fixada na sentença também deve ser reduzida, nos termos definido anteriormente (15 dias-multa).

 

Registre-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/847.

 

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos motivos do crime e consequências do crime, redimensionando a pena do apelante Marcos Vinícius Santana de Lima para em 1 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença de 1º Grau.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 AgRg no HC n. 693.887/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022

2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

3 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

(...)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

(...)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

4 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

5 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

6 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

7 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 04/10/2022

Detalhes

Processo

0030509-45.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MARCOS VINÍCIUS SANTANA DE LIMA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2022