Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0821136-83.2018.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RUBRICA 104. PRETENSÃO DE REAJUSTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. DESVINCULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO VENCIMENTO DO CARGO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES TJPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva), devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ. Prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito afastada. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 restou proibida a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Todavia, o art. 3º da citada lei criou uma regra de transição para os servidores que, à época, já estavam no serviço público e percebiam vantagem pecuniária vinculada a sua remuneração. 3. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. 4. Sobre o tema, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: “Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (TEMA nº 24). 5. No caso, os documentos juntados aos autos não demonstram que o Estado do Piauí vem pagando ao requerente valores inferiores ao determinado pela LCE nº 13/94 c/c LCE nº 33/03. 6. Por sua vez, quanto ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, entendo que assiste razão ao segundo apelante, uma vez que valor atribuído à causa foi de R$ 58.357,72, tendo a sentença julgado improcedente a ação. Logo, os honorários deveriam ter sido fixados nos termos do art. 83, §1º, do NCPC. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. 7. Apelação do autor não provida. Apelação do Estado conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821136-83.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821136-83.2018.8.18.0140

APELANTE: VANDERLEY MARQUES DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RUBRICA 104. PRETENSÃO DE REAJUSTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. DESVINCULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO VENCIMENTO DO CARGO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES TJPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Inicialmente, cumpre destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva), devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ. Prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito afastada.

2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 restou proibida a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Todavia, o art. 3º da citada lei criou uma regra de transição para os servidores que, à época, já estavam no serviço público e percebiam vantagem pecuniária vinculada a sua remuneração.

3. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.

4. Sobre o tema, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: “Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (TEMA nº 24).

5. No caso, os documentos juntados aos autos não demonstram que o Estado do Piauí vem pagando ao requerente valores inferiores ao determinado pela LCE nº 13/94 c/c LCE nº 33/03.

6. Por sua vez, quanto ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, entendo que assiste razão ao segundo apelante, uma vez que valor atribuído à causa foi de R$ 58.357,72, tendo a sentença julgado improcedente a ação. Logo, os honorários deveriam ter sido fixados nos termos do art. 83, §1º, do NCPC. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. 

7. Apelação do autor não provida. Apelação do Estado conhecida e provida.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §1º, I, do CPC, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do novo CPC). Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


 Cuida-se de apelações de ambos os polos contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, originalmente, movida por VANDERLEY MARQUES DA CRUZ em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na inicial, o requerente, ora primeiro apelante, alega que é servidor público do Estado do Piauí e, por esse motivo, faz jus ao adicional de gratificação rubrica 104. Sustenta que o referido adicional está sendo calculado erroneamente sem considerar o vencimento básico, por isso, traz uma violação à regra da irredutibilidade salarial. Em razão disso, requer provimento judicial para correção dos valores requeridos, bem como condenação do ente público ao pagamento de danos morais (ID n. 3246631). Juntou documentos (ID n. 3246632/ 3246638).

Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, manifestando-se, de início, pela revogação da concessão da gratuidade de justiça e pela inépcia da inicial. No mérito, alegou I) necessidade do reconhecimento de que houve prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, prescrição das prestações de trato sucessivo, II) inexistência de direito adquirido a regime jurídico, pois a LC 33/03 veda a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento básico e III) que a gratificação foi incorporada ao vencimento, não havendo violação a irredutibilidade de salário (ID n. 3246642). Também juntou documentos (ID n. 3246643).

Em réplica, o requerente impugna os termos da contestação, especialmente a alegação de ocorrência de prescrição do fundo de direito e da extinção do adicional pleiteado, além de reforçar os pedidos da inicial (ID n. 3246645). Juntou documentos (ID n. 3246646/ 3246646).

A ação foi julgada improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 2º do CPC, suspensos nos termos do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (ID n. 3246656).

Inconformado, o demandante interpôs o primeiro recurso de apelação, argumentando que a sentença merece correção, pois: I) o caso trata de obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente as prestações vencidas antes do prazo quinquenal, II) o direito reivindicado é direito adquirido, resguardado constitucionalmente, III) os valores pecuniários legalmente percebidos na data de publicação da LC 33/03 devem continuar a serem pagos sem redução, respeitando o princípio da irredutibilidade salarial. Requer, ainda, a condenação do apelado em danos morais e, por fim, o provimento do recurso (ID n. 3246661).

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso, sustentando, em síntese: i) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; e, no mérito, que: ii) a publicação da Lei 33/03, que suprimiu a gratificação, é ato único e de efeitos permanentes, logo, ocorreu prescrição do fundo de direito; iii) subsidiariamente, operou-se a prescrição das prestações de trato sucessivo; iv) inexiste direito adquirido a regime jurídico estatutário, por isso a administração pública pode reformular a composição do vencimento dos servidores; v) foi mantido o valor nominal da remuneração pago em 18 de agosto de 2003, não havendo que se falar em redução; vi) inexiste dever de indenizar dano moral. Requereu a rejeição da primeira apelação para manutenção da improcedência da ação (ID n. 6749792).

Também inconformado com parte da sentença, o Estado do Piauí interpôs o segundo recurso de apelação, argumentando que os honorários deveriam ter sido fixados entre 10% e 20% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do NCPC (ID n. 3246659).

Devidamente intimada, o primeiro apelante apresentou contrarrazões ao recurso do estado em ID n. 3246720.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4568463).

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que, em ambos os recursos, os recorrentes possuem interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida e da isenção da Fazenda Pública. Os recursos também são tempestivos.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Antes de ingressar no mérito da ação, convém esclarecer a questão levantada pelas partes sobre a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.

 

II. PRELIMINAR: Legitimidade passiva do Estado do Piauí

Em sede preliminar, o Estado do Piauí sustenta que é parte ilegítima para figurar nesta demanda, uma vez que o autor é servidor inativo, cabendo, unicamente, à Fundação Piauí Previdência o pagamento e revisão de benefícios previdenciários.

No entanto, não obstante a Fundação Piauí Previdência possuir natureza jurídica de fundação pública, dotada de autonomia administrativa e financeira, a mesma está intrinsecamente vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí.

Assim, reconhecida a responsabilidade solidária entre o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, mantém-se acertada a decisão em preservar o Estado do Piauí no polo passivo da demanda, como bem entende este Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ Â- LEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ Â- IAPEP. REJEITADA. ART. 49 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 62/05. ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO SOBRE O DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A legitimidade passiva do IAPEP não afasta a legitimidade do Estado do Piauí, ante a ocorrência de responsabilidade solidária para o pagamento das verbas decorrentes de decisão judicial, que será realizado, em última análise, pelo Estado do Piauí, através de Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 2. Noutro ponto, não foi o IAPEP que afastou o pagamento da gratificação de transporte da remuneração do apelante, mas sim a Supervisão de Administração de Pessoal da Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Fazenda, órgão da Administração Pública Direta do Estado do Piauí. Preliminar rejeitada. 3. Lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens remuneratórias, desde que não importe redução do quantum remuneratório. O Poder Público detém poder para alterar, mediante lei, o regime jurídico de seus servidores. 4. O que não é admissível, nos termos do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, é que o novo regime jurídico implique redução de soldos, vencimentos ou proventos, ou seja, não pode haver diminuição do quantum remuneratório dos servidores públicos. 5. A remuneração do apelante, segundo o art. 2º da Lei Ordinária Estadual n. 5.543/2006, é composta pelo vencimento, bem como pela gratificação de incremento e pela ajuda de transporte. 6. Em que pese o artigo 49 da Lei Complementar Estadual 62/2005 apontar que a ajuda de transporte obtida judicialmente não se aplica aos servidores que optem pelo regime nela instituído, em razão da renúncia dos direitos adquiridos através de decisão judicial, entendo que o apelante faz jus à gratificação de transporte perseguida. 7. O apelante percebe o vencimento, bem como a gratificação de incremento, mas não recebe a ajuda de transporte, conforme dispõe o inciso III do art. 2º da Lei Ordinária Estadual n. 5.543/2006. 8. A manutenção financeira da remuneração do apelante foi malferida, em razão de inexistir qualquer revogação sobre o direito à percepção do valor da gratificação de transporte, mas havendo a inaplicabilidade da gratificação incorporada judicialmente em razão da renúncia realizada pelo apelante, para se adequar ao novo regime jurídico que lhe assegura a gratificação de transporte nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Ordinária Estadual n. 5.543/2006. 9. Apelação conhecida e provida. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ Â- LEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ Â- IAPEP. REJEITADA. ART. 49 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 62/05. ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO SOBRE O DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A legitimidade passiva do IAPEP não afasta a legitimidade do Estado do Piauí, ante a ocorrência de responsabilidade solidária para o pagamento das verbas decorrentes de decisão judicial, que será realizado, em última análise, pelo o: 21121613061959100000005838278 Estado do Piauí, através de Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 2. Noutro ponto, não foi o IAPEP que afastou o pagamento da gratificação de transporte da remuneração do apelante, mas sim a Supervisão de Administração de Pessoal da Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Fazenda, órgão da Administração Pública Direta do Estado do Piauí. Preliminar rejeitada. 3. Lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens remuneratórias, desde que não importe redução do quantum remuneratório. O Poder Público detém poder para alterar, mediante lei, o regime jurídico de seus servidores. 4. O que não é admissível, nos termos do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, é que o novo regime jurídico implique redução de soldos, vencimentos ou proventos, ou seja, não pode haver diminuição do quantum remuneratório dos servidores públicos. 5. A remuneração do apelante, segundo o art. 2º da Lei Ordinária Estadual n. 5.543/2006, é composta pelo vencimento, bem como pela gratificação de incremento e pela ajuda de transporte. 6. Em que pese o artigo 49 da Lei Complementar Estadual 62/2005 apontar que a ajuda de transporte obtida judicialmente não se aplica aos servidores que optem pelo regime nela instituído, em razão da renúncia dos direitos adquiridos através de decisão judicial, entendo que o apelante faz jus à gratificação de transporte perseguida. 7. O apelante percebe o vencimento, bem como a gratificação de incremento, mas não recebe a ajuda de transporte, conforme dispõe o inciso III do art. 2º da Lei Ordinária Estadual n. 5.543/2006. 8. A manutenção financeira da remuneração do apelante foi malferida, em razão de inexistir qualquer revogação sobre o direito à percepção do valor da gratificação de transporte, mas havendo a inaplicabilidade da gratificação incorporada judicialmente em razão da renúncia realizada pelo apelante, para se adequar ao novo regime jurídico que lhe assegura a gratificação de transporte nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Ordinária Estadual n. 5.543/2006. 9. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003794-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016) [copiar texto] (TJ-PI - AC: 201300010037947 PI 201300010037947, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 19/07/2016, 1ª Câmara Especializada Cível)

 

Ademais, por ser o Estado do Piauí responsável por eventual condenação a obrigação de fazer e pagamento de quantia certa, por meio de precatórios, bem como ter sido ele o responsável por eventual diminuição ou cancelamento do adicional de tempo de serviço, ele é quem possui legitimidade passiva para esta demanda, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.

 

III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivo

Em síntese, a controvérsia versa sobre a possibilidade de o autor ter atualizado o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, pois, segundo alega o requerente, o valor atualmente percebido está em desconformidade com o que prevê a Lei Complementar n. 33/2003, que assegurou sua irredutibilidade para os servidores que já faziam jus ao recebimento.

O argumento da prescrição de fundo do direito alegado pelo Estado do Piauí não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persistiria a cada mês em que o direito pretendido é negado. Portanto, afastada a prescrição do fundo de direito.

Por se tratar de prestação de trato sucessivo, no entanto, estariam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ, sob relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho aponta que “A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. (STJ. EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016).

A Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido dispõe:

 

Súmula nº 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

 

Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estariam prescritas, caso houvesse reconhecimento do direito de fundo sustentado, as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.

 

IV. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

IV.1. Da apelação do autor

Como já relatado, a controvérsia versa sobre a possibilidade de o autor ter atualizado o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, vez que, segundo alega, o valor atualmente percebido está sendo reduzido ilegalmente desde a publicação da LC 33/03, além de seu cálculo não estar vinculado ao vencimento básico.

De acordo com a redação originária do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94, o “adicional por tempo de serviço” aos servidores públicos do Estado do Piauí era previsto nos seguintes termos:

 

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.

 

A Lei Complementar nº 33/2003, por sua vez, vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, ressaltando que os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores continuariam a ser pagos, nos seguintes termos:

 

Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

(…)

Art. 2º. A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(…)

XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);

(…)

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

 

 

Sobre o tema, há muito tempo a jurisprudência pacificou o entendimento de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Mais recentemente, a Suprema Corte enfrentou a questão no julgamento de dois recursos submetidos à repercussão geral, tendo firmado as seguintes teses:

 

Tema 41 do STF:

I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;

II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

(Leading case: RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009)

 

Tema 24 do STF:

I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;

II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Leading case: RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013).

 

Ressalta-se que este último leading case versou exatamente sobre a inexistência de direito adquirido à base de cálculo de adicional por tempo de serviço dos servidores públicos de Mato Grosso do Sul.

Ora, quando a lei desvinculou o “adicional por tempo de serviço” do vencimento do cargo e assegurou o seu percebimento “sem qualquer redução”, ela obviamente não perpetuou a forma de cálculo, tendo apenas assegurado o seu pagamento no valor nominal. Qualquer interpretação em sentido contrário esvaziaria o texto da lei, cujo objetivo foi vedar a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, evitando o denominado “efeito cascata”, ou seja, um aumento de vantagem remuneratória sempre que majorado o vencimento do cargo.

Assim, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC 33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração.

Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.

Assim, para manter a coerência e integridade com as decisões desta Corte, uma vez comprovado o pagamento do referido adicional, adoto o entendimento de que o apelante não faz jus à atualização com base em percentual do vencimento. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência amplamente dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI | Apelação Cível Nº 0801459-21.2018.8.18.0026 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0816694-74.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0801973-83.2019.8.18.0140 | Relatora: Des. Eulália Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/04/2021).

No mesmo sentido é o entendimento do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NOVA FÓRMULA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI ESTADUAL N.º 2.157/00. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO APELO EXTREMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 19/98, o Adicional por Tempo de Serviço passou a ser calculado nos termos da Lei n.º 2.157/00, tomando-se como base o vencimento, e não mais a remuneração dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.708/MS, reconheceu a repercussão geral da matéria, dispondo que não há direito adquirido em relação a regime jurídico, devendo ser assegurada, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos. 3. Conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem, no caso em exame, "[...] a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço adotado pela autoridade impetrada (incidente sobre o vencimento base) não viola os postulados do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos previstos nos artigos 5.º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal [...]." 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no RMS 46.276/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015) (grifei)

 

(…) II – Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe.29/09/2016.

III – Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. (…)

(AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018) (grifei)

 

 

Em suma, a lei vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo desta vantagem, sendo assegurado aos servidores apenas a irredutibilidade remuneratória, ex vi do art. 37, XV, da CF/88, e o percebimento do adicional em seu valor nominal, sem qualquer redução, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 33/03.

Assim, entendo que a pretensão recursal não prospera, uma vez que o autor não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo a referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. Por conseguinte, o apelante também não sofreu dano moral.

Portanto, conheço, mas nego provimento ao recurso do autor.

 

IV. 2. Da apelação do Estado do Piauí

No que tange ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, entendo que assiste razão ao apelante, uma vez que valor atribuído à causa foi de R$ 58.357,72, tendo a sentença julgado improcedente a ação. Assim, os honorários deveriam ter sido fixados nos termos do art. 83, §1º, do NCPC, que dispõe:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

 

Portanto, conheço e dou provimento ao apelo interposto pelo Estado do Piauí para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, §1º, I, do CPC.

 

DISPOSITIVO

Com estas considerações, CONHEÇO o recurso da parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.

Por sua vez, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §1º, I, do CPC, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do novo CPC).

É como voto. 

Sem parecer ministerial.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §1º, I, do CPC, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do novo CPC). Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0821136-83.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VANDERLEY MARQUES DA CRUZ

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/08/2022