PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n.º 0000195-79.2013.8.18.0057
Embargante: WANDERSON CARVALHO E OUTROS
Embargado: MUNICÍPIO DE JAICÓS
Advogado: Hanna Leal Ribeiro Dias (OAB/PI nº 12.947) e outro
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WANDERSON CARVALHO E OUTROS em face da Decisão Monocrática de Id.6399608, que não conheceu a Apelação Cível, em face da intempestividade, nos termos do artigo 1.003, §5º c/c artigos 932, inciso III, 212 e 224 do CPC.
Aduz o Embargante (Id 6483991) que a decisão ora embargada incorreu em omissão quanto à aplicação do Art. 85, §11 do Código de Processo Civil, posto que após a apelação da parte adversa, e a apresentação das contrarrazões pelo embargante, foi proferida decisão terminativa, não sendo majorados os honorários advocatícios em favor do apelado, ora agravante.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id 7376500).
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo civil pátrio, preceitua o artigo 1.022 do CPC in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos suso transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
No feito em apreço, a parte embargante fundamenta-se na alegação de que a decisão terminativa foi omissa quanto à aplicação do Art. 85, §11 do Código de Processo Civil, posto que após a apelação da parte adversa e contrarrazões da parte apelada, foi verificada a intempestividade recursal, com a prolação de decisão terminativa, sem a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) conferiu novos contornos à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser obrigatoriamente observados em razão de se tratar de norma cogente. Tais matérias são disciplinadas pelos artigos 85, e seus respectivos parágrafos e, dentre as inovações, destaca-se o detalhamento do regime aplicável às causas em que a Fazenda Pública for parte.
O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Compulsando-se os autos, verifico que a sentença condenou a parte ré sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme se extrai de sua parte dispositiva, a qual restou assim registrada:
“ ANTE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA: 1. DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar os pedidos formulados por MARLEIDE DOS SANTOS LIMA, LUCILENE DE BRITO SILVA, MARIA AUGUSTA ALVES DE SOUSA DIAS, LÚCIA DA SILVA CARVALHO, ROSEMAR LUZ BENTO, CLÉBIO MACEDO DE OLIVEIRA JÚNIOR, RONIEL DE SOUSA DIAS, LINDALVA MARIA DE CARVALHO e JAILDA DE CARVALHO ALMEIDA BARBOSA. 2. CONDENAR o réu a pagar aos reclamantes WANDERSON CARVALHO e MARIA DO AMPARO LUZ indenização correspondente às férias (de forma simples) e às gratificações natalinas não gozadas/adimplidas, cujo período e respectivo importe, ante a inexistência de provas das datas das exonerações, deverão ser liquidados em procedimento próprio. 3. CONDENAR, outrossim, o réu ao pagamento dos salários dos autores WANDERSON CARVALHO e MARIA DO AMPARO LUZ pelo labor desenvolvido desde o mês de setembro até a data da exoneração. 4. CONDENAR, por fim, o réu a indenizar a autora MARIA DO AMPARO LUZ pelas deduções indevidas em seu salário, cuja quantificação também depende de apuração em procedimento próprio. Custas e honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, pela parte ré. “
A decisão embargada, por sua vez, foi omissa quanto aos honorários sucumbenciais recursais.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a análise do mérito do recurso para fixação de honorário recursal. Portanto, se já houve fixação de honorários em primeiro grau e parte sucumbente recorre, mas tem seu recurso integralmente não conhecido, cabe a majoração dos honorários. Vejamos:
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos da Súmula 315 deste STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Aplicação analógica à hipótese.
2. Na hipótese dos autos, a Quarta Turma, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que negara provimento ao recurso especial, tendo em vista a incidência das súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do recurso especial interposto, os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis.
4. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento segundo o qual, "com a interposição de Embargos de Divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.334.550/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 2/6/2020).
5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt nos EREsp 1603005/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO RECORRIDO EM CONTRARRAZÕES. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
2. Na espécie, considerando que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do atual Código de Processo Civil, é devida a fixação de honorários recursais. Precedentes do STJ.
3. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, razão pela qual é possível o seu estabelecimento em sede de embargos de declaração, não havendo que se falar em preclusão.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019).
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 1658639/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020)
Assiste razão ao Embargante, portanto. Cabendo, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, fazer constar do dispositivo da decisão a majoração da condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias recursais, remeta-se o processo ao Juízo de origem.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 01 de agosto de 2022
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000195-79.2013.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalModificação ou Alteração do Pedido
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuWANDERSON CARVALHO
Publicação01/08/2022