Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000204-20.2017.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A PRÁTICA DE FRAUDE NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AFASTADA. DIREITO DE AÇÃO. NÃO CABIMENTO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU EM DEMANDAS QUE TRAMITAM SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000204-20.2017.8.18.0051 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000204-20.2017.8.18.0051

RECORRENTE: FATIMA MARIA RAMOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A PRÁTICA DE FRAUDE NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AFASTADA. DIREITO DE AÇÃO. NÃO CABIMENTO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU EM DEMANDAS QUE TRAMITAM SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000204-20.2017.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: FATIMA MARIA RAMOS SILVA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397-A, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão um contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, bem como condenou a parte autor, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa a ser revertido em favor da parte requerida nos moldes dos Arts. 80, Inc. II e 81 do Código de Processo Civil. E condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do art. 55, primeira parte, da lei 9.099/95. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido (fls. 114/119 de documento ID. N° 846776).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da sentença recorrida; do direito; do dano moral; da jurisprudência pátria; da inversão do ônus da prova — da ausência de comprovação da realização do contrato – da nulidade do contrato; da repetição indébita e do enriquecimento sem causa; da responsabilidade objetiva da empresa e do dano material; da litigância de má-fé.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais. 

A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.

Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato, além das cópias de documentos pessoais do contratante, além de comprovante de repasse integral do valor negociado em benefício da parte promovente.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais.

Noutro passo, entendo que a imposição de multa à parte autora/recorrente por litigância de má-fé, deve ser reparada, uma vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do CPC.

Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)

 

Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como excluir a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira  

Juiz Relator

 

 



Teresina, 12/09/2022

Detalhes

Processo

0000204-20.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FATIMA MARIA RAMOS SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

14/09/2022