Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário 0755555-51.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APENAS EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. No caso dos autos, a sentença homologou os cálculos apresentados pela autora e condenou as requeridas (ora agravantes) ao pagamento de R$ 425.277,56 em favor da autora. 2. Em outro ponto, DEFERIU a tutela provisória de urgência cautelar, para afastar as sócias da administração da sociedade, que será exercida exclusivamente pela suplicante. 3. Não obstante ao fato da sentença ter confirmado antecipação de tutela, somente no segundo ponto, a decisão agrava apenas recebeu o recurso no efeito devolutivo. Assim, é possível excepcionalmente a atribuição do efeito suspensivo ao primeiro ponto, visto que este não foi antecipado na tutela provisória. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755555-51.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755555-51.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: HEIDENE ROCHA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA

AGRAVADO: JEANNETTE DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO AUGUSTO RAULINO PEREIRA, MARINA NUNES MENDES DE HOLANDA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APENAS EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. No caso dos autos, a sentença homologou os cálculos apresentados pela autora e condenou as requeridas (ora agravantes) ao pagamento de R$ 425.277,56 em favor da autora.

2. Em outro ponto, DEFERIU a tutela provisória de urgência cautelar, para afastar as sócias da administração da sociedade, que será exercida exclusivamente pela suplicante.

3. Não obstante ao fato da sentença ter confirmado antecipação de tutela, somente no segundo ponto, a decisão agrava apenas recebeu o recurso no efeito devolutivo. Assim, é possível excepcionalmente a atribuição do efeito suspensivo ao primeiro ponto, visto que este não foi antecipado na tutela provisória.

4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755555-51.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: HEIDENE ROCHA DE OLIVEIRA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A

AGRAVADO: JEANNETTE DE OLIVEIRA SOUSA

Advogados do(a) AGRAVADO: MARINA NUNES MENDES DE HOLANDA - PI9601-A, LEONARDO AUGUSTO RAULINO PEREIRA - PI6326-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

RELATÓRIO:

Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que HEIDIANE ROCHA DE OLIVEIRA move em face da decisão que recebeu a Apelação interposta de nº0810968-56.2017.8.18.0140 somente no efeito devolutivo. Alega em síntese ser provável o provimento do apelo e risco de dano grave ou de difícil reparação. Requer antecipação de tutela para que seja atribuído o efeito suspensivo. No mérito, requer seja atribuído o efeito suspensivo à Apelação interposta evitando-se assim a possibilidade de cumprimento provisório da sentença, conforme permissivo legal constante do art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC;

Compulsando os autos vejo que a apelação mencionada é de relatoria do Des.Haroldo Rehem, porém como este se julgou impedido em agravo de instrumento de nº0754768-56.2020.8.18.0000, que tem as mesmas partes, o presente Agravo Interno fora redistribuído a minha relatoria.

Em decisão monocrática, este juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela para que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso de apelação de nº 0810968-56.2017.8.18.0140.

Intimado, a parte agravada não apresentou manifestação.

Em síntese, é o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

 

Passo a votar:

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Pois bem, presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do pedido de reforma da decisão que recebeu o recurso de apelação de nº 0810968-56.2017.8.18.0140 apenas no efeito devolutivo.

Consoante exposto, o presente recurso objetiva, apena que seja atribuído o efeito suspensivo à apelação de nº 0810968-56.2017.8.18.0140 que fora recebida apenas no efeito devolutivo

Em decisão de Id n.6893971 este juízo entendeu que, por se tratar de hipótese em que a produção imediata dos efeitos da decisão de mérito pode ensejar dano grave ou de difícil reparação, é de se estabelecer o efeito suspensivo à apelação.

No caso dos autos, a sentença homologou os cálculos apresentados pela autora e condenou as requeridas (ora agravantes) ao pagamento de R$ 425.277,56 em favor da autora.

Em outro ponto, DEFERIU a tutela provisória de urgência cautelar, para afastar as sócias HEIDENE ROCHA DE OLIVEIRA JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE da administração da sociedade ROCHA & ASSOCIADOS MULTIDISCIPLINAR LTDA ME, que será exercida exclusivamente pela suplicante JEANNETTE DE OLIVEIRA SOUSA.

Não obstante ao fato da sentença ter confirmado antecipação de tutela, somente no segundo ponto, a decisão agrava apenas recebeu o recurso no efeito devolutivo. Assim, é possível excepcionalmente a atribuição do efeito suspensivo ao primeiro ponto, visto que este não foi antecipado na tutela provisória.

Além disso, em caso em que a quantia se mostra alta e que exista risco de dano irreparável, a jurisprudência vem entendendo que em casos excepcionais é possível a atribuição do efeito suspensivo.

Vejamos:



E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA QUE CONFIRMA LIMINAR - EFEITO DEVOLUTIVO - ARTIGO 520, VII, DO CPC - POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - ARTIGO 558, CPC - RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a decisão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, recebendo o recurso de apelação tirado contra sentença proferida em ação civil pública ambiental no duplo efeito suspensivo e devolutivo. Nos termos do artigo 520, VII, do CPC, o recurso de apelação tirado contra sentença que confirma a liminar ou a tutela antecipada deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, o artigo 558, do CPC autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação dele desprovido quando for relevante a fundamentação e houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AGR: 40115055620138120000 MS 4011505-56.2013.8.12.0000, Relator: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, Data de Julgamento: 25/11/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2013)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE CONFIRMA LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A apelação cível será recebida no duplo efeito, exceto quando se tratar de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 520 do CPC. 2. Excepcionalmente, contudo, é legítimo ao relator, em sede de agravo de instrumento ou nos autos do próprio recurso, atribuir efeito suspensivo a apelação cível exercitada contra sentença que confirma antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional anteriormente deferida. 3. Segurança denegada. Decisão unânime. (TJ-PE - MS: 182631 PE 01776809, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 03/03/2010, 1º Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 50)

 

Assim, entendo que o recurso merece provimento tão somente para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão que recebeu a apelação de nº 0810968-56.2017.8.18.0140, no ponto em condenou ao pagamento de R$ 425.277,56 em favor da autora evitando-se assim a possibilidade de cumprimento provisório da sentença, nesse ponto.

No outro ponto, entendo possível o cumprimento de sentença, tendo em vista que não ficou demonstrado probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.

3. Conclusão:

Face ao exposto, dou parcial provimento ao presente AGRAVO INTERNO para suspender os efeitos da decisão do Iminente Relator que recebeu a Apelação de nº 0810968-56.2017.8.18.0140 apenas em seu efeito devolutivo e, por consequência, atribuir o efeito suspensivo à Apelação interposta evitando-se assim a possibilidade de cumprimento provisório da sentença, em relação a obrigação de pagar.

É como voto.

 

 



Teresina, 31/08/2022

Detalhes

Processo

0755555-51.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário

Autor

HEIDENE ROCHA DE OLIVEIRA

Réu

JEANNETTE DE OLIVEIRA SOUSA

Publicação

31/08/2022