TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824514-76.2020.8.18.0140
APELANTE: LAILTON DA SILVA FREIRE
Advogado(s) do reclamante: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 23 da Lei 12.016/2009 dispõe sobre o prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança, determinando ser de 120 (cento e vinte dias) contados da ciência do ato impugnado.
2. A extinção do mandado de segurança, pela decadência do direito ao seu manejo, implica a denegação da segurança, sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/90 e 485, IV, do CPC, dessa maneira, é ao recorrente rediscutir a matéria (intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação) pela via ordinária. Precedente nº AREsp n. 1.492.505/PA.
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 4843953, págs. 01/17) interposta pelo Município de Teresina-PI contra a sentença (ID nº 4843939) que julgou procedente o Mandado de Segurança (ID nº 4843922) impetrado Laiton da Silva Freire.
A inicial narra que o Impetrante foi aprovado em teste seletivo simplificado para professor temporário da disciplina de Geografia, conforme edital 004/2019 de 20 /05/2019, tendo sido convocado exclusivamente por meio do diário oficial de nº 2.668 de 12 de Dezembro de 2019, não tendo sido convocado pessoalmente, tampouco por outros meios que pudesse tomar conhecimento acerca da convocação.
O Impetrante aduz que foi convocado apenas no diário oficial para apresentar a documentação necessária e assinar o Termo de Contrato, perdendo o aludido prazo, que findou-se em 12/01/2020.
Inconformado, ingressou com um requerimento administrativo perante a SEMA solicitando a “rechamada para convocação”, diante do fato de não ter sido convocado PESSOALMENTE, o que foi indeferido na esfera administrativa, tomando conhecimento da negativa em 24/06/20. Assim, o impetrante requereu a suspensão do ato administrativo impugnado, determinando a sua convocação imediata.
O juízo de 1º Grau deferiu o pedido liminar (ID nº 4843925 – Págs. 01/04), determinando a convocação e nomeação do impetrante.
O Município de Teresina-PI apresentou contestação (ID nº 4843928 – Págs. 01/18), suscitando, preliminarmente, a decadência do mandamus e a ilegitimidade passiva da SEMA. No mérito, aduz, em suma: a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na atuação da Administração Pública; a inexistência de lapso temporal considerável entre a publicação do resultado e a convocação por diário; e a impossibilidade de concessão de liminar contra a fazenda pública.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 4843939 – Págs. 01/02) que julgou procedente os pedidos mandamentais, confirmando a liminar previamente deferida.
Irresignado, o Município de Teresina-PI interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 4843953 – Págs. 01/17), suscitando, preliminarmente, a decadência do mandamus e a ilegitimidade passiva da SEMA. No mérito, aduz, em suma: a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na atuação da Administração pública; a inexistência de lapso temporal considerável entre a publicação do resultado e a convocação por diário; e a impossibilidade de concessão de liminar contra a fazenda pública. Requer ao final a reforma integral da sentença de 1º grau.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 4843957 – Pág. 01.
Instada se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou, em parecer (ID nº 7125742) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Da decadência
O Município de Teresina-PI alega preliminarmente a decadência do mandamus, afirma que o ato coator foi realizado com a negativa de nova nomeação em 24 de junho de 2020, sendo que o prazo corrido de 120 dias findou em 21 de outubro de 2020 e a ação somente foi proposta em 24 de outubro de 2020.
Assiste razão ao apelante.
O art. 23 da Lei 12.016/2009 dispõe sobre o prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança, determinando ser de 120 (cento e vinte dias) contados da ciência do ato impugnado, senão vejamos:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus tem início na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, e o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 58421 SP 2018/0206755-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA EFETIVA DO ATO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial para contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança é a data da ciência, pelo impetrante, do ato impugnado. 2. Na hipótese, o prazo decadencial teve início em 1999, quando o recorrente teve ciência da liberação do valor da garantia pelo Fundo Garantidor de Créditos. Impetrado o mandado de segurança em outubro de 2001, impõe-se o reconhecimento da decadência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1585799 SP 2016/0042929-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018)
Ocorre que, de acordo com os documentos anexados aos autos pelo impetrante, infere-se que o prazo decadencial para a propositura do mandando de segurança de origem se iniciou, de fato, em 24 de junho de 2020 (ID nº 4843923), contudo, o Writ foi impetrado em 24 de outubro de 2020, conforme consulta ao sistema PJE (ID nº 484392), após o transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias).
Sendo assim, é forçoso reconhecer a ocorrência da decadência no presente caso. Ressalto que a extinção do mandado de segurança, pela decadência do direito ao seu manejo, implica a denegação da segurança, sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/90 e 485, IV, do CPC, dessa maneira, é ao recorrente rediscutir a matéria (intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação) pela via ordinária, aos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NATUREZA DECADENCIAL DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 632/STF. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória liminar, impetrado por B. T. INDÚSTRIA DE MADEIRA LTDA. contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA para suspensão de penalidade de embargo de atividade e anulação de auto de infração. O Juízo inaugural concedeu parcialmente a ordem para determinar o imediato desembargo das atividades empresariais da impetrante. O Tribunal de origem, em reexame necessário, declarou a decadência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, reformando a sentença (fls. 212). 2. Com razão a conclusão do Tribunal de origem acerca da extinção do processo sem resolução de mérito após a declaração da decadência. Isso porque , o art. 23 da Lei 12.016/2009 (antigo art. 18 da Lei 1.533/1951) prescreve que o direito de requerer mandado de segurança se extinguirá decorridos 120 dias contados da ciência pelo interessado do ato impugnado. 3. Cuida-se de prazo de natureza decadencial em que, se transcorrido o prazo de 120 dias da ciência do ato impugnado, perderá a parte o direito de impetrar mandado de segurança, ficando, todavia, resguardado o direito material da parte, que poderá utilizar as vias ordinárias para perseguir o seu direito. Não foi outro o entendimento firmado no enunciado sumular 632/STF, o qual tem o seguinte teor: é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. 4. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a extinção do feito sem julgamento do mérito somente se dá no caso de decadência da impetração (RMS 44.246/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015). 5. O reconhecimento da decadência gera a extinção do processo sem resolução do mérito, diversamente do elencado no art. 487, II, do CPC/2015, pois o que se retira da parte impetrante, ora agravada, é somente o acesso à via mandamental, tendo em vista que o direito material ficará inabalável, caso não tenha transcorrido o prazo de lei civil para sua discussão em ação própria, nos termos do art. 19 da Lei 12.016/2019. 6. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.492.505/PA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
Nesse contexto, reconheço a preliminar de decadência arguida pelo Município de Teresina-PI.
Dispositivo
Com esses fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (19 a 26/08/2022).
0824514-76.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorLAILTON DA SILVA FREIRE
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação29/08/2022