Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800862-49.2020.8.18.0069


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO COMPROVADO. CONTRATO ASSINADO. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O analfabetismo não caracteriza, por si só, vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico, pois, mesmo sendo pessoa analfabeta pode ter capacidade de compreender os fatos e exprimir sua real vontade. II – O ordenamento jurídico não veda a pessoa analfabeta de praticar atos da vida civil, como no caso de contratar um empréstimo consignado, tanto que nos arts. 3º e 4º, do CC, o analfabetismo não foi colocado como fator de incapacidade relativa, tampouco absoluta. Todavia, a validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta, de fato, depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio por meio de procurador a rogo e por duas testemunhas, como entabulado no art. 595, do CC. III – Compulsando-se os autos, observa-se que os documentos pessoais do Apelante não informam a sua condição de analfabeta, diversamente, consta a assinatura uníssona com as demais constantes em procuração (id. nº 4697927 – pág. 01) e declaração de residência (id. nº 4697936 – pág. 04), não indicando fraude. Não há nos autos comprovação da condição de analfabetismo do Apelante nos seus documentos pessoais ou qualquer prova de que ele sabe apenas desenhar o seu nome. IV – Tratando-se de fatos constitutivos, caberia o Apelante fazer prova induvidosa da sua condição de analfabeta, como preceitua o art. 373, I, do CPC, porém, não se desincumbiu do seu ônus probatório. V – A simples alegação de analfabetismo não basta para fundamentar eventual provimento judicial – allegatio et non probatio quase non allegatio VI – Quanto à validade do contrato, não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 544846745 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. nº 4697936 – pág. 01/02, estando, inclusive, acompanhado de assinatura do Apelante e de seus documentos pessoais, assim como pelo TED (id. nº 4697937 – pág. 01), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. VII – Constata-se que o Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente. VIII – Quanto à condenação às penalidades previstas artigos 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, todavia, não restou demonstrada no caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo. IX – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800862-49.2020.8.18.0069 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800862-49.2020.8.18.0069

APELANTE: ARISNETO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO COMPROVADO. CONTRATO ASSINADO. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

I – O analfabetismo não caracteriza, por si só, vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico, pois, mesmo sendo pessoa analfabeta pode ter capacidade de compreender os fatos e exprimir sua real vontade. 

II – O ordenamento jurídico não veda a pessoa analfabeta de praticar atos da vida civil, como no caso de contratar um empréstimo consignado, tanto que nos arts. 3º e 4º, do CC, o analfabetismo não foi colocado como fator de incapacidade relativa, tampouco absoluta. Todavia, a validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta, de fato, depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio por meio de procurador a rogo e por duas testemunhas, como entabulado no art. 595, do CC.

III – Compulsando-se os autos, observa-se que os documentos pessoais do Apelante não informam a sua condição de analfabeta, diversamente, consta a assinatura uníssona com as demais constantes em procuração (id. nº 4697927 – pág. 01) e declaração de residência (id. nº 4697936 – pág. 04), não indicando fraude. Não há nos autos comprovação da condição de analfabetismo do Apelante nos seus documentos pessoais ou qualquer prova de que ele sabe apenas desenhar o seu nome.

IV – Tratando-se de fatos constitutivos, caberia o Apelante fazer prova induvidosa da sua condição de analfabeta, como preceitua o art. 373, I, do CPC, porém, não se desincumbiu do seu ônus probatório.

V – A simples alegação de analfabetismo não basta para fundamentar eventual provimento judicial – allegatio et non probatio quase non allegatio 

VI – Quanto à validade do contrato, não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 544846745 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. nº 4697936 – pág. 01/02, estando, inclusive, acompanhado de assinatura do Apelante e de seus documentos pessoais, assim como pelo TED (id. nº 4697937 – pág. 01), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.

VII – Constata-se que o Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.

VIII – Quanto à condenação às penalidades previstas artigos 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, todavia, não restou demonstrada no caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo. 

IX – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800862-49.2020.8.18.0069.

 

Apelante                   ARISNETO JOSÉ DOS SANTOS.

Advogada                 : Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI 10.789-A).

Apelado                    : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Advogado                 : José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI 2.338-A).

Relator                   : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ARISNETO JOSÉ DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. 

Na sentença recorrida (id. nº 4697946 - pág. 01/04), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora, nos termos do art. 487, I, CPC. 

Nas suas razões recursais (id. nº 4697949 - pág. 01/07), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela nulidade do contrato, requerendo a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 

Nas contrarrazões recursais (id. nº 4697954 - pág. 01/08), o Apelado pugna pela manutenção da sentença, negando o provimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 5054998.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. nº 5054998, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

 

II – DO MÉRITO

 

O Apelante alega, em suas razões recursais, a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 544846745, pugnando pela desobediência às formalidades legais, uma vez que sustenta ser pessoa analfabeta funcional. 

Sobre o tema, vale destacar que o analfabetismo não caracteriza, por si só, vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico, pois, mesmo sendo pessoa analfabeta pode ter capacidade de compreender os fatos e exprimir sua real vontade. 

Nesse sentido, o ordenamento jurídico não veda a pessoa analfabeta de praticar atos da vida civil, como no caso de contratar um empréstimo consignado, tanto que nos arts. 3º e 4º, do CC, o analfabetismo não foi colocado como fator de incapacidade relativa, tampouco absoluta.  

Todavia, a validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta, de fato, depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio por meio de procurador a rogo e por duas testemunhas, como entabulado no art. 595, do CC.  

Ademais, o STJ fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga “de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:

 

“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. “REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. “VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre “impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo “repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”

 

Do julgado, de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja “exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.

No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada por meio de sua assinatura de próprio punho (id. 4697936 – pág. 01/02).

Por conseguinte, da análise dos autos, observa-se que os documentos pessoais do Apelante não informam a sua condição de analfabeta, diversamente, consta a assinatura uníssona com as demais constantes em procuração (id. nº 4697927 – pág. 01) e declaração de residência (id. nº 4697936 – pág. 04), não indicando fraude.

Não há nos autos comprovação da condição de analfabetismo do Apelante nos seus documentos pessoais ou qualquer prova de que ele sabe apenas desenhar o seu nome.

Assim, resta comprovado que o Apelante não se apresenta como pessoa analfabeta, porquanto assinou todos os documentos que lhes são apresentados, não sendo possível exigir do Banco/Apelado que a contratação se desse de forma diversa, uma vez que agiu de acordo com a realidade exposta pelo Apelante.

Quanto à validade do contrato, não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 544846745 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. nº 4697936 – pág. 01/02, estando, inclusive, acompanhado de assinatura do Apelante e de seus documentos pessoais, assim como pelo TED (id. nº 4697937 – pág. 01), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.

Por conseguinte, não subsistindo a alegação de inexistência/nulidade do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pelo Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 544846745.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG -  Apelação Cível  1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.

Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC,ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine a alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.

Exaurindo-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.

Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado desincumbiu-se do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.

Por conseguinte, o Apelante se investe contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC.

Nesse sentido, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.

Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, todavia, não restou demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo.

A propósito, confiram-se os excertos da jurisprudência pátria, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil)-A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).”

 

“AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO -
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO
“PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO -
ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1
- Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgad
material quando se repete ação anteriormente decidida por
sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as
ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e
pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição
de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto
constitui mero exercício do direito de ação
. 3 - Preliminar
acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito
improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT
10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D
MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).”

“APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA.
ANULAÇÃO DE ATO QUE DETERMINOU A LICENÇA EX
OFFICIO DE POLICIAL MILITAR. TRÍPLICE IDENTIDADE-
PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ. AUSÊNCIA.
(...)10. Apesar de manifestar a mesma
causa de pedir em juízo, não se verifica a alteração da
verdade dos fatos com ânimo doloso para obter vantagem
ilícita, atuar temerário ou qualquer outra hipótese prevista no art. 80 da Lei de Ritos
. 11. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 01327855420198190001, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS “PAES, Data de Julgam 22/10/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020).”

 

 

Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé do Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80, do CPC, por não se admitir a mera presunção.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença recorrida, nos seus demais termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 25/08/2022

Detalhes

Processo

0800862-49.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ARISNETO JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

26/08/2022