PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000338-50.2016.8.18.0029
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS
Apelante: LUIZ CARLOS OLIVEIRA RAMOS
Defensora Pública: Dra. Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA SEGUNDA FASE. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A culpabilidade e as consequências do crime foram valoradas negativamente pelo magistrado a quo, sem a devida fundamentação.
2. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.
3. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. In casu, não se verifica presente o dano material incomum causado pela infração penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam destoantes daqueles que emergem do cometimento do delito. Exclusão desta circunstância judicial.
4. Do erro material do cálculo dosimétrico na segunda fase. Prejudicada a análise desta tese, tendo em vista que foram afastadas as circunstâncias negativas e a pena-base restou fixada no mínimo legal.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e mais 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIZ CARLOS OLIVEIRA RAMOS, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, proferida nos autos da ação penal nº 0000338-50.2016.8.18.0029, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que:
“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que na manhã do dia 24/05/2016, no Bairro Matadouro, o ora denunciado LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS de forma livre e consciente, mantinha em depósito prontos para venda "19 (dezenove) papelotes em sacos plásticos com substância de cor amarelada aparentando ser CRACK, ainda 49 (quarenta e nove) trouxas, envoltas em sacos plásticos pretos, aparentando ser Maconha bem como uma quantia de R$ 1106.80 um mil cento e seis e oitenta centavos), sem autorização e em desacordo com determinação legal"
Segundo o apurado nas investigações, a Polícia Civil tomou conhecimento de que o denunciado LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS era traficante de drogas nesta cidade de José de Freitas, inclusive colheu o depoimento de 03 (três) usuários que confirmaram a informação recebida, sendo de se ressaltar que figurou dentre estes um menor de idade como faz prova a oitiva policial do adolescente LUIS HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (1.29).
De posse desta informação foi requerido pela autoridade policial medida cautelar de Busca e Apreensão, tendo o pleito investigativo sido deferido e realizada a diligência policial em uma casa de propriedade do denunciado LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS, vulgo "TIL" oportunidade em que ao adentrar no recinto os policiais constataram a existência de 19 (dezenove) papelotes em sacos plásticos com substância de cor amarelada. aparentando ser CRACK. bem como 49 (quarenta e nove) trouxas envoltas em sacos plásticos pretos aparentando ser maconha conforme demonstra o Termo de Apresentação Apreensão de fls.06.
Logo após a apreensão, os policiais se dirigiram até o local de trabalho do ora denunciado LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS, efetuando a sua prisão em flagrante e o encaminhando para a delegacia de polícia desta cidade para a adoção das providências legais.
Durante o interrogatório policial o acusado confessou a prática delitiva, afirmando comercializar as drogas encontradas em sua residência mas alegou em sua defesa que "a droga adquirida seria da pessoa conhecida por Lôra (Jaciane) e que a droga seria entregue pelo André residente no Deus Me Deus, onde quem levava os clientes para comprar as drogas era o mototaxista conhecido como Cardosinho.”
Em suas razões recursais (ID 6347208, fls. 01/09), a defesa suscita duas teses basilares: I) a adequação da pena-base, em razão da indevida valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das consequências do crime; e II) a correção do erro material no cálculo dosimétrico constante na segunda fase, em relação a fração de 1/6 atinente à atenuante da confissão espontânea.
Em contrarrazões (ID 6567339, fls. 01/07), o Ministério Público Estadual aduz que o recurso merece ser improvido, mantendo-se incólume a sentença condenatória proferida.
Em fundamentado parecer (ID 6977124, fls. 01/05), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o apelante fundamenta o pleito em duas teses basilares: I) a adequação da pena-base, em razão da indevida valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das consequências do crime; e II) a correção do erro material no cálculo dosimétrico constante na segunda fase, em relação a fração de 1/6 atinente à atenuante da confissão espontânea.
I) Das circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo
Sustenta o apelante que há de ser reformada a sentença condenatória, posto que o magistrado fixou a pena-base do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis os vetores da culpabilidade e das consequências do crime.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 33, da Lei de Drogas, fixou a pena-base do apelante em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das consequências do crime.
Passa-se, doravante, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
No que diz respeito à culpabilidade, consta na sentença:
“Elevada a culpabilidade do réu no comportamento delituoso apurado, pois a reprovação social do ilícito penal pelo qual o réu foi condenado é, claramente, elevada. É evidente e claro, sem necessidade de maiores explicações, que o tráfico ilícito de entorpecentes é hoje um dos crimes mais combatidos pela sociedade como um todo, possuindo grande rejeição social. Dessa forma, a culpabilidade do réu é exacerbada pelo nível de consciência da ilicitude, sendo conhecedor das implicações decorrentes do delito. Portanto, a culpabilidade do acusado é censurável e, por conseguinte, elevada. ”
Urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:
“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Assim, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada é revelada a partir de circunstâncias pessoais do agente que não demonstram que a reprovabilidade é merecedora de especial censura.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que:
“Não se apresenta razoável a valoração negativa da culpabilidade do réu, tomando como base o próprio dolo em sua conduta, pois a consciência do caráter ilícito das condutas é essencial para a configuração do crime, sendo que apontado dolo revela-se inerente ao próprio tipo penal” (STJ, REsp. 1199497/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 14/8/2012).
Assim, a conduta do acusado, relativa ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, revestiu-se de censurabilidade já descrita no tipo penal incriminador, não podendo ser considerada em seu prejuízo quando se exaspera a pena-base sobre esse fundamento, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na primeira fase de dosimetria da pena.
Em relação às consequências do delito, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o seguinte fundamento:
“Péssimas são as consequências sociais do delito. Tal conduta contribui para a disseminação do vício e o aumento de usuários de drogas nesta cidade, elevando, de consequência, a prática de crimes, principalmente contra o patrimônio, que, em sua grande maioria, objetivam a manutenção a qualquer custo do vício nas drogas. Ademais, as consequências do crime, caso a droga chegasse ao seu destino, seriam desastrosas para a saúde pública.”
Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso em questão, o juiz sentenciante valorou de forma negativa esta circunstância pelo fato do delito contribuir para a disseminação do vício e aumentar o número de usuários na cidade. Contudo, não se verifica presente o dano material incomum causado pela infração penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam destoantes daqueles que emergem do cometimento do delito.
Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente, motivo pelo qual afasto a sua incidência.
Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.
1ª fase: circunstâncias judiciais
Considerando o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências), imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e mais 500 (quinhentos) dias-multa com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
2ª fase: agravante e atenuantes
Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado aplicou a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal (confissão espontânea), reduzindo a pena.
Neste ponto, a defesa alega que ocorreu erro material no cálculo dosimétrico resultando pena mais grave ao apelante, visto que o magistrado não teria aplicado a fração de 1/6 corretamente.
No entanto, com o afastamento das circunstâncias negativas e a fixação da pena-base no mínimo legal, apesar de ser reconhecida a confissão espontânea, esta não pode ser reduzida abaixo do mínimo por inteligência da Súmula 231 do STJ. Dessa forma, mantenho o quantum determinado na primeira fase, ficando a pena-intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e mais 500 (quinhentos) dias-multa, restando prejudicada a análise do erro material no cálculo da dosimetria da pena.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Na terceira fase, não há causa de aumento, mas o magistrado reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, reduzindo a pena em 1/6 considerando a quantidade de pedras de crack que foram apreendidas.
Desse modo, fixo a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e mais 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Mantenho o regime inicial semiaberto, estipulado na sentença, em consonância com o §2º, “b”, do art. 33 do CP.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e mais 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 30/08/2022
0000338-50.2016.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/08/2022