Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000332-42.2014.8.18.0052


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. LITISPENDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. PARTE DA DIALÉTICA PROCESSUAL JÁ DECIDIDA EM OUTRA DEMANDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Compulsando-se os autos do processo nº 0000142-79.2014.8.18.0052, nota-se que o objeto da causa é a declaração de nulidade e cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 732739292, identificando-se em parte com o objeto deste feito que tem como objeto a nulidade dos contratos nº 732739292 e 778681815. II – Depreende-se que ocorreu a litispendência apenas no tocante ao contrato nº 732739292, uma vez que se trata em parte do mesmo objeto deste feito com o processo nº 0000142-79.2014.8.18.0052, evidenciado pela identidade de partes, causa de pedir e do pedido. III – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. IV – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na Ação. V – Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. VI – Não houve comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. VII – Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. VIII – Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IX – Partindo dessa perspectiva, verifica-se que o montante compensatório deve ser na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, observando-se o princípio da non reformatio in pejus, necessário se faz a manutenção da sentença que condenou o Apelante a efetuar pagamento a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo descabida, por óbvio, a majoração de ofício. X – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser mantidos os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC. XI – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000332-42.2014.8.18.0052 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000332-42.2014.8.18.0052

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: VALDIR FERREIRA LOPES

Advogado(s) do reclamado: ERASMO RUFO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. LITISPENDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. PARTE DA DIALÉTICA PROCESSUAL JÁ DECIDIDA EM OUTRA DEMANDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I – Compulsando-se os autos do processo nº 0000142-79.2014.8.18.0052, nota-se que o objeto da causa é a declaração de nulidade e cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 732739292, identificando-se em parte com o objeto deste feito que tem como objeto a nulidade dos contratos nº 732739292 e 778681815.

II – Depreende-se que ocorreu a litispendência apenas no tocante ao contrato nº 732739292, uma vez que se trata em parte do mesmo objeto deste feito com o processo nº 0000142-79.2014.8.18.0052, evidenciado pela identidade de partes, causa de pedir e do pedido.

III – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 

IV – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na Ação.

V – Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

VI – Não houve comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

VII – Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

VIII – Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

IX – Partindo dessa perspectiva, verifica-se que o montante compensatório deve ser na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, observando-se o princípio da non reformatio in pejus, necessário se faz a manutenção da sentença que condenou o Apelante a efetuar pagamento a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo descabida, por óbvio, a majoração de ofício.

X – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser mantidos os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

XI – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000332-42.2014.8.18.0052.

 

Apelante:                       BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogados:                    José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/RN nº 392-A) e Outros.

Apelado:                        VALDIR FERREIRA LOPES.

Advogado:                      Erasmo Rufo dos Santos (OAB/PI nº 8.097-A).

Relator:                         Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por VALDIR FERREIRA LOPES. 

Na sentença recorrida (id. nº 4551640 - pág. 01/06), o Juiz a quo julgou procedente a Ação para cancelar os contratos de empréstimo consignado nº 732739292 e 778681815 e condenar o Apelante a repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e aos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  

Nas razões recursais (id. nº 4551643 – pág. 01/14), o Apelante pugnou, preliminarmente, pela litispendência e conexão com o processo nº 0000142-79.2014.8.18.0052; no mérito, aduziu pela regularidade das contratações, pela ausência do dano causado e quanto à fixação dos danos morais.  

Intimado (id. nº 4551652 – pág. 01), o Apelado deixou transcorrer o prazo, in albis, sem apresentar as suas contrarrazões.  

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 4723047.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 


V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 4723047, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. 

                      

II – DAS PRELIMINARES

 

O Apelante, em suas razões recursais, suscitou preliminar de litispendência e conexão, afirmando, em síntese, a existência de ajuizamento de demanda idêntica, autuada sob o protocolo nº 0000142-79.2014.8.18.0052.

Ab initio, convém destacar que a conexão e a litispendência são institutos jurídicos diferentes com suas peculiaridades, enquanto este se refere à repetição da demanda que está em curso, aquele se refere a causa de pedir em comum, determinando-se a reunião das demandas para decisão conjunta.

Compulsando-se os autos do processo nº 0000142-79.2014.8.18.0052, nota-se que o objeto da causa é a declaração de nulidade e cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 732739292, identificando-se em parte com o objeto deste feito que tem como objeto a nulidade dos contratos nº 732739292 e 778681815.

Com efeito, depreende-se que ocorreu a litispendência apenas no tocante ao contrato nº 732739292, uma vez que se trata em parte do mesmo objeto deste feito com o processo nº 0000142-79.2014.8.18.0052, evidenciado pela identidade de partes, causa de pedir e do pedido.

Desse modo, ACOLHO a PRELIMINAR, uma vez demonstrada a ocorrência de litispendência entre os dois processos, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, porém, apenas sobre o pedido de nulidade do contrato nº 732739292 que transitou em julgado sob o processo nº 0000142-79.2014.8.18.0052.

 

III – DO MÉRITO

 

No que pertine ao contrato nº 778681815, incialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato 778681815, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. 

Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 778681815) com o Banco/Apelante.

Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelado, juntando aos autos como prova da operação, o Contrato nº 778681815, com o valor total do empréstimo de R$ 712,78 (setecentos e doze reais e setenta e oito centavos) a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 21,34 (vinte e um reais e trinta e quatro centavos).

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na Ação.

Em contrapartida, o Apelado instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o 778681815. 

Desse modo, o Apelante não apresentou nenhum comprovante da transferência do valor do mútuo, razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus probatório no que pertine a validade da avença.

Nesse passo, consigne-se que não comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, uma vez que não instruiu nenhum documento da efetivação do contrato.  

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Ademais, não como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato 778681815.

Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelado, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, inerente a cada contrato.

Todavia, considerando que a Apelação foi interposto exclusivamente pelo Apelante/vencido e que o Apelado não exerceu a sua faculdade que a lei lhe confere de recorrer contra a sentença proferida, tendo transitado em julgado para este.

Logo, observando-se o princípio da non reformatio in pejus, necessário se faz a manutenção da sentença que condenou o Apelante a efetuar pagamento a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo descabida, por óbvio, a majoração de ofício.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser mantidos os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reconhecer a litispendência parcial sobre a discussão do contrato nº 732739292, mantendo-se a decisão recorrida, nos seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 25/08/2022

Detalhes

Processo

0000332-42.2014.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

VALDIR FERREIRA LOPES

Publicação

26/08/2022