Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Fundamentação 0756134-62.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0756134-62.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Picos/1ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Francisco Breno da Silva Monteiro (OAB/CE Nº 40.701)

PACIENTE: Lucivaldo Pereira Silva

 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. ESTUPRO PRESUMIDO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ATO SUPOSTAMENTE COATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO INDIVIDUAL

 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Breno da Silva Monteiro, em favor do paciente Lucivaldo Pereira Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI.

Em síntese, o impetrante ataca o regime inicial de cumprimento de pena estipulado na sentença (o fechado), alegando ausência de fundamentação e ressaltando que o regime ideal para o paciente é o semiaberto. Requer, ao final a expedição de alvará de soltura.

Os autos foram redistribuição à minha relatoria em razão da prevenção.

É o relatório. Decido.

Em consulta ao Sistema e-TJPI, verifica-se que a sentença ora atacada foi objeto de recurso de apelação criminal nº 2012.0001.005998-7, julgado pela 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Tal acórdão transitou em julgado, sendo determinada baixa definitiva dos autos.

A desconstituição de coisa julgada é medida excepcional, somente admitida por revisão criminal, que poderá ser requerida a qualquer tempo, nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

Registre-se que segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração1”.

Acrescente-se que, na espécie, trata-se de prisão definitiva, decorrente do trânsito em julgado da condenação.

Outrossim, o suposto ato coator não é mais a sentença de 1º grau mas sim o acórdão confirmatório da sentença condenatória. Nesse caso, eventual constrangimento ilegal decorrente desta decisão deve ser suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, “c” da Constituição Federal.

Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.

 Publique-se e arquive-se.


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

 



1 HC 506.658/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756134-62.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/08/2022 )

Detalhes

Processo

0756134-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ausência de Fundamentação

Autor

LUCIVALDO PEREIRA SILVA

Réu

juizo da 1 vara de picos/pi

Publicação

01/08/2022