
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0756134-62.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Francisco Breno da Silva Monteiro (OAB/CE Nº 40.701)
PACIENTE: Lucivaldo Pereira Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO PRESUMIDO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ATO SUPOSTAMENTE COATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Breno da Silva Monteiro, em favor do paciente Lucivaldo Pereira Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI.
Em síntese, o impetrante ataca o regime inicial de cumprimento de pena estipulado na sentença (o fechado), alegando ausência de fundamentação e ressaltando que o regime ideal para o paciente é o semiaberto. Requer, ao final a expedição de alvará de soltura.
Os autos foram redistribuição à minha relatoria em razão da prevenção.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema e-TJPI, verifica-se que a sentença ora atacada foi objeto de recurso de apelação criminal nº 2012.0001.005998-7, julgado pela 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Tal acórdão transitou em julgado, sendo determinada baixa definitiva dos autos.
A desconstituição de coisa julgada é medida excepcional, somente admitida por revisão criminal, que poderá ser requerida a qualquer tempo, nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Registre-se que segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração1”.
Acrescente-se que, na espécie, trata-se de prisão definitiva, decorrente do trânsito em julgado da condenação.
Outrossim, o suposto ato coator não é mais a sentença de 1º grau mas sim o acórdão confirmatório da sentença condenatória. Nesse caso, eventual constrangimento ilegal decorrente desta decisão deve ser suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, “c” da Constituição Federal.
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 HC 506.658/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019.
0756134-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAusência de Fundamentação
AutorLUCIVALDO PEREIRA SILVA
Réujuizo da 1 vara de picos/pi
Publicação01/08/2022