TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800866-27.2019.8.18.0100
RECORRENTE: JOSIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA E FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE, MAS EM PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. BOA FÉ PRESUMIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800866-27.2019.8.18.0100
Origem:
RECORRENTE: JOSIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão um contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que: julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, haja vista que esta demanda fora ajuizada após a de número 0800865-42.2019.8.18.0100. Reconheceu outrossim, a litigância de má-fé por parte da demandante e, com fundamento nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, condenou-a ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, nos limites impostos pela tabela de honorários da OAB-PI, bem como, à multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa (ID 2287407).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: a inexistência de litispendência; ausência de má-fé que justifique a multa aplicada. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença (ID N 2287410).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID 2287413).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito após reconhecer a existência de litispendência na hipótese.
O instituto da litispendência fundamenta-se na teoria da “tríplice identidade”, cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 337. Omissis.
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)
Destarte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
No caso dos autos, constato que tanto no presente processo, como no processo de nº 0800865-42.2019.8.18.0100, ajuizado anteriormente, a parte autora/recorrente ajuizou ação judicial contra a mesma pessoa jurídica questionando o mesmo contrato, o que caracteriza, assim, a existência de litispendência entre as ações, razão pela qual a manutenção da sentença ora impugnada nesse ponto é medida que se impõe.
Todavia, no tocante à imposição de multa por litigância de má-fé, entende-se que a sentença deve ser reparada, uma vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80do CPC.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA E FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE, MAS EM PARTE. Litispendência configurada. A presente ação, movida posteriormente à ação litispendente (1000801-53.2016.8.26.0125), detém os mesmos pedidos (anulação do Decreto Legislativo 03/2015), partes (Município de Mombuca) e, sobretudo, causa de pedir (aprovação das contas do Executivo municipal do ano de 2012 pelo Tribunal de Contas, mas rejeitadas pela Câmara Municipal em sessão realizada em 25/8/2015 e que resultou na promulgação do Decreto Legislativo 03/2015). Precedentes do STJ. Ainda que as provas que instruíram o presente feito tenham sido angariadas somente após a instrução e resolução do mérito do outro feito, a legislação processual de regência previa medidas que possibilitavam a rediscussão do objeto no feito primevo ( CPC, arts. 435 e 966, VII). Precedentes desta Corte. Porém, o mero ato de ajuizar duas ações com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, apesar de refutado pela própria lógica processual, não induz, necessariamente, litigância de má-fé. É a boa-fé que se presume, e não a má-fé. Esta tem de ser devidamente demonstrada. Precedentes do C. STJ. No caso dos autos, não houve demonstração quanto ao dolo específico ou sequer ao dano processual. Sentença parcialmente reformada. Afastamento apenas da multa por litigância de má-fé. Sentença mantida, no mais. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10030369020168260125 SP 1003036-90.2016.8.26.0125, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 09/02/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2021) (grifo nosso).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento somente para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 14/09/2022
0800866-27.2019.8.18.0100
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSIAS DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/09/2022