Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800399-95.2019.8.18.0052


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. REESTRUTURAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Observo de uma análise detalhada dos autos, que o serviço de fornecimento de energia elétrica, essencial para a manutenção da dignidade do apelado, é prestado de forma precária pela apelante, de forma instável, por meio de postes de madeira e rede elétrica que não traz segurança alguma aos moradores da localidade. 2. Quanto à alegação de necessidade de prazo mínimo para realizar o início do serviço, verifica-se que o apelante já tinha ciência das deficiências apontadas, tendo em vista que até o presente momento não tomou as medidas necessárias para a expansão da rede, ou seja, desde o conhecimento da situação, já teve mais de 105 (cento e cinco) dias para elaborar o projeto de expansão e realizar a obra. 3. Com efeito, não obstante a regulamentação da ANEEL sobre prazos, a demora excessiva da companhia para realizar obras que digam respeito a direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, em prazo estabelecido que permita a execução da obra e assista os beneficiários do serviço ao mesmo tempo. 4. Apelação Cível que se nega provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800399-95.2019.8.18.0052 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800399-95.2019.8.18.0052

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: HELLOYSA SOUSA BORGES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. REESTRUTURAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Observo de uma análise detalhada dos autos, que o serviço de fornecimento de energia elétrica, essencial para a manutenção da dignidade do apelado, é prestado de forma precária pela apelante, de forma instável, por meio de postes de madeira e rede elétrica que não traz segurança alguma aos moradores da localidade.

2. Quanto à alegação de necessidade de prazo mínimo para realizar o início do serviço, verifica-se que o apelante já tinha ciência das deficiências apontadas, tendo em vista que até o presente momento não tomou as medidas necessárias para a expansão da rede, ou seja, desde o conhecimento da situação, já teve mais de 105 (cento e cinco) dias para elaborar o projeto de expansão e realizar a obra.

3. Com efeito, não obstante a regulamentação da ANEEL sobre prazos, a demora excessiva da companhia para realizar obras que digam respeito a direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, em prazo estabelecido que permita a execução da obra e assista os beneficiários do serviço ao mesmo tempo.

4. Apelação Cível que se nega provimento.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº. 0800399-95.2019.8.18.0052 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

APELADO: JOÃO BATISTA DOS SANTOS

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta em face de sentença que declarou a insolvência civil de Carlos Roberto Bucar e Brayner e Benirce Arcoverde Nogueira Brayner, ora apelantes, nos autos da Ação de Declaração de Insolvência Civil requerida por CCB BRASIL – CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, ora apelado.

 

O requerente aduz que as instalações elétricas naquela comunidade foram feitas de maneira improvisada, em poste de madeira e pelos próprios moradores, sem auxílio ou manutenção alguma por parte da concessionária, causando-lhes enormes prejuízos materiais e morais, devendo este último ser arbitrado pelo Juízo.

 

A sentença condenou a requerida na determinação da substituição dos postes de madeira localizados no endereço indicado, condenando-a, ainda, no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.

 

Por sua vez, a segunda apelante requer a modificação da sentença alegando, em síntese, que não há provas suficientes, a fim de ensejar o reconhecimento de sua responsabilidade civil. Pede, por fim, o provimento do recurso, para que se julgue improcedente a ação.

 

A parte autora apresentou contrarrazões.

 

O Ministério Público não apresentou intervenção no feito.

 

É o que importa relatar.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 01 de agosto de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:


Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso interposto.

 

2. DO MÉRITO:

 

Observo de uma análise detalhada dos autos, que o serviço de fornecimento de energia elétrica, essencial para a manutenção da dignidade do apelado, é prestado de forma precária pela apelante, de forma instável, por meio de postes de madeira e rede elétrica que não traz segurança alguma aos moradores da localidade.

 

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) subordina as concessionárias ao cumprimento de atos normativos, com o fito de regulamentar as suas atividades. É o que se se pode ver da Resolução (ANEEL) nº 414/2010, no art. 140, caput e § 1º, verbis:

 

‘”Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”

 

No caso sub examine, porém, a apelante, comprovadamente, vinha se descurando dos seus deveres, ao se utilizar de postes de madeira nas ruas mencionadas na sentença, algo inaceitável.

 

Ainda mais, aduza-se, quando a madeira já não mais se encontra em bom estado de conservação. Por sinal, em situações similares, algumas em que o uso do poste de madeira chegara a provocar, inclusive, danos materiais, os nossos tribunais já decidiram, verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. POSTES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. MELHORIAS NA REDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Incumbe à concessionária de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, efetuar manutenção periódica na rede e mantê-la em perfeitas condições, em conformidade com a Resolução na 414/2010 da ANEEL. As provas demonstram que os postes de madeira estavam desgastados, parte deles envolvida por vegetação, com interrupções frequentes no fornecimento, impossibilitando o bombeamento de água potável. Soma-se a isto o risco de queda, que aconteceu e gerou a morte de vacas por descarga elétrica. Aquele que sofre por longo período com prestação inadequada do fornecimento de energia, inclusive com exposição a riscos em sua integridade física, deve ser indenizado por danos morais. APELAÇÃO PROVIDA. (STJ - AREsp: 1.168.405 RS 2017/0232096-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/03/2018).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - POSTE DE MADEIRA - TROCA - RESPONSABILIDADE. I - A responsabilidade pela troca do poste de energia elétrica, em péssimo estado de conservação, em razão de ataque de cupins, é da concessionária de serviço público. II - Poste que sustenta as linhas de transmissão e que se encontra rente à casa da autora da ação, colocando em risco a família da mesma. III - Dano moral configurado, que deve ser mensurado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Parcial provimento do recurso para reduzir a indenização. (TJ-RJ - APL: 00700752920188190002, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/07/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2020).”

 

Quanto à alegação de necessidade de prazo mínimo para realizar o início do serviço, verifica-se que o apelante já tinha ciência das deficiências apontadas, tendo em vista que até o presente momento não tomou as medidas necessárias para a expansão da rede, ou seja, desde o conhecimento da situação, já teve mais de 105 (cento e cinco) dias para elaborar o projeto de expansão e realizar a obra.

 

Com efeito, não obstante a regulamentação da ANEEL sobre prazos, a demora excessiva da companhia para realizar obras que digam respeito a direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, em prazo estabelecido que permita a execução da obra e assista os beneficiários do serviço ao mesmo tempo.

 

No caso dos autos, mais do que respeito a direitos fundamentais, as obras precárias na localidade colocam em risco a população consumidora. Nesse sentido, a jurisprudência, vejamos:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RITO SUMÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO. MÁ CONSERVAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. Comportamento omissivo praticado pela ré que põe em risco a vida das pessoas. Serviço Público essencial que deve ser prestado de forma eficiente, contínua e segura. Estando a empresa fornecedora de energia elétrica ciente de que o poste responsável por levar energia aos usuários de uma região encontra-se instalado em área de risco de desabamento, deve, imediatamente tomar todas as cautelas possíveis para manter sua conservação, visando preservar os interesses dos usuários. A tese sustentada pela ré não merece prosperar. Inteligência do art.144, parágrafo único da resolução nº 456/2010 que nos afirma que quando o sistema de iluminação pública for de propriedade da concessionária, esta será responsável pela execução e custeio dos respectivos serviços de operação e manutenção. Sentença que merece ser prestigiada. Por tais fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso de apelação na forma do art.557, caput do CPC. (TJRJ APL 0003533-79.2013.8.19.0042)”

 

Assim, a sentença não merece qualquer reforma.

 

3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0800399-95.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOAO BATISTA DOS SANTOS

Publicação

30/09/2022