TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818404-32.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: ANTONINO LEITE DE VASCONCELOS
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
RELATOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no presente feito para combater o acórdão que julgou o recurso de apelação, tendo como embargado ANTONINO LEITE DE VASCONCELOS, cujo acórdão restou assim ementado:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS
1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. Não há contradição no acórdão vergastado, uma vez que o embargante não foi condenado a efetuar o pagamento do abono de férias dos anos 2000 e 2001, até mesmo porque esse período não é objeto do recurso de apelação. Ora, verifica-se que na sentença o juízo primevo condenou o requerido a converter em pecúnia, em favor do requerente, os períodos de férias adquiridos e não gozadas dos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2004, 2005, 2006, 2008, 2009, 2011 e 2012, acrescidas do terço constitucional.Constata-se, assim, que o requerido não foi condenado a pagar a conversão de férias e o terço constitucional dos anos 2000 e 2001, motivo pelo qual os anos em questão não são objeto do recurso de apelação, uma vez que quem recorreu da sentença foi o requerido e não pode haver contra ele reformatio in pejus.
4. Vislumbra-se que no tocante ao abono de férias, o recurso de apelação limita-se a questionar a condenação imposta na sentença que pertine aos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2004, 2005, 2006, 2008, 2009, 2011 e 2012, não havendo condenação quanto aos anos 2000 e 2001. Exatamente em razão disso é que o acórdão nada disse sobre os anos 2000 e 2001, mormente porque o juízo primevo já reconheceu que o requerente nesses dois anos gozou das férias regulamentares e recebeu o terço constitucional de férias, de maneira que se não houve condenação quanto aos anos em questão, esses não são objeto do recurso de apelação por falta de interesse processual do embargante.
5. Constata-se, assim, que o posicionamento firmado no acórdão não apresenta contradição, porquanto não houve na sentença de 1º grau condenação ao pagamento do terço constitucional de férias dos anos de 2000 e 2001, motivo pelo qual o julgamento do recurso de apelação restringe-se ao que ficou decidido na sentença com aquilo que foi devolvido ao segundo grau, sendo em razão disso que nada foi dito sobre os anos em questão.
6. O embargante pretende o prequestionamento da matéria ventilada nos presentes embargos de declaração. Assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a Constituição Federal ou mesmo a lei infraconstitucional, restam prequestionados os artigos suscitados nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para fins de prequestionamento.
O apelante, ora embargante, opôs o presente recurso de embargos de declaração (Id nº 5713118 - págs. 1/3), alegando, em suma, que o acórdão padece de omissão, uma vez que a decisão está em dissonância com os elementos probatórios, tendo em vista que há provas de que o embargado recebeu o abono de férias dos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, nos anos de 2000 e 2001. Por esses fundamentos, pleiteou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja sanada a omissão apontada, afastando-se a condenação atinente ao pagamento dos abonos de férias dos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999.
O embargado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção do acórdão por inexistir vício no julgado (Id nº 7147364 - págs. 1/2).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes embargos declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
Alega o embargante que o acórdão padece de omissão, uma vez que a decisão está em dissonância com os elementos probatórios, tendo em vista que há provas de que o embargado recebeu o abono de férias dos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, nos anos de 2000 e 2001.
Em que pesem as alegações do embargante, analisando o contracheque do embargado verifica-se que houve o pagamento de abonos de férias nos anos de 2000 e 2001, todavia, não consta a informação de quais anos equivalem esses pagamentos, não sendo possível concluir se o pagamento em referência diz respeito aos anos indicados pelo embargante.
Com efeito, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0818404-32.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONINO LEITE DE VASCONCELOS
Publicação31/08/2022